Apelação Cível Nº 0005660-54.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. S., visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos (evento SJRJ 126).
Nas razões de sua apelação (evento SJRJ 132), a autora sustenta que ajuizou a presente ação em face dos réus, objetivando indenização por dano moral, a resolução do contrato firmado entre as partes e o ressarcimento, ou a troca do imóvel popular por outro adequado às condições de seu irmão deficiente, ou, por fim, a reparação dos danos do imóvel, com a remoção da família enquanto durasse o reparo; que também requereu a declaração de nulidade de cláusula abusiva do contrato (cláusula 4ª, §7º), "face a responsabilidade técnica e a culpa no mínimo, 'in eligendo', para que todos integrem o polo passivo"; que firmou com as rés o contrato de compra e construção de um imóvel, que, a partir da entrega das chaves, apresentou vários vícios construtivos, gerando danos diversos; que "não foi a autora quem escolheu a incorporadora/ construtora que realizou a obra (pacote veio pronto), e ainda, não participou da mesma, quer seja opinando, quer seja indicando e/ ou sugerindo algo, por ser uma pessoa naturalmente leiga, apesar de ser um conjuntinho habitacional"; que a CEF "obtém lucro com cada um desses eventos, e evidentemente que não financiaria sem a devida pesquisa, 'prima face', realizando no mínimo um estudo de seus possíveis parceiros, a fim de não financiar em vão"; que devem ser observados os arts. 7º, parágrafo único, e 30 do CDC; que a CEF, "pela sua marca, imagem e natureza jurídica, como Empresa Pública", forneceu a segurança necessária à busca do imóvel; que a responsabilidade técnica por parte da CEF resta demonstrada, ante a culpa “in eligendo”, beirando a responsabilidade objetiva; que o STJ entende pela legitimidade do agente financeiro, quando se trata de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do SFH; e que o perito constatou que não há coluna, tendo o réu (vendedor) tentado "passar que essa informação era de conhecimento da autora", uma leiga no assunto.
Contrarrazões da CEF e da ré pessoa jurídica PEIXOTO anexadas nos eventos SJRJ 143 e 146.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643461v2 e do código CRC ea8ae1e6.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/10/2023, às 23:33:57