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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0023828-36.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença do evento 106, SENT1 nos autos da Execução Fiscal nº 0023828-36.2012.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O MM. Juízo Federal a quo julgou extinta a execução, na forma do art. 487, II c/c art. 771, ambos do CPC, declarando a prescrição do crédito tributário.

Apelação no evento 109, APELAÇÃO1 da Execução Fiscal, na qual a União Federal, em suma, alega que não ocorreu a prescrição, uma vez que os créditos tributários se encontram suspensos por parcelamento, vigente desde 18/12/2017, de modo que não há que se falar em ausência de pagamento para o programa de parcelamento por período superior ao lapso prescricional, conforme apontado pelo MM. Juízo Federal de origem.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Execução Fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ.

A primeira tentativa infrutífera de localização da apelada ocorreu no evento 7, OUT4 da Execução Fiscal (02/08/2012), sendo certo que a União Federal tomou ciência de tal situação em 24/08/2012, conforme certidão juntada no evento 10, CERT25 da Execução Fiscal, devendo o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ser a partir desta data, independentemente de haver despacho expresso neste sentido.

Confira-se o seguinte julgado, em sede de Recursos Repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)(...)

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.(...)

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)(grifei.)

Ocorre, no entanto, que tal fluxo iniciado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (um ano de suspensão, acrescido de cinco anos de prescrição intercorrente) restou interrompido com a citação por edital da apelada, a qual ocorreu em 17/09/2012 (evento 16, OUT8 da Execução Fiscal), como se pode extrair da tese firmada pelo Eg. STJ a respeito do tema repetitivo nº 568, a seguir transcrita:

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

No mesmo sentido, vale citar situação exemplificativa, a qual se encaixa ao caso concreto, mencionada no julgamento do EDcl no REsp 1.340.553/RS:

(...)SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente(...)(grifei).

Desta forma, sendo a data de 17/09/2012 o novo marco inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem-se como termo final da referida suspensão setembro de 2013, a partir do qual inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, conforme se depreende do teor da Súmula nº 314 do Eg. STJ.

 Nesta linha:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)(...)

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".(...)

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)

Entretanto, o pedido de parcelamento, tendo em vista importar em ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompe o prazo prescricional, consoante disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

Vejamos:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A matéria pertinente ao art. 155, § 2º, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. É remansoso o posicionamento do STJ de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1472656 SP 2014/0193929-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020)(grifei.)

É certo, também, que o parcelamento, enquanto em vigor, mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.

A União Federal juntou documento (evento 104, INF1 fls. 11 da Execução Fiscal), comprovando que o crédito tributário foi objeto de dois parcelamentos: o primeiro, com adesão em 24/09/2013 e rescisão em 05/01/2014 e o segundo, cuja adesão aconteceu em 22/08/2017 e que se encontra vigente.

Além disto, a apelante também apresentou documentação (evento 109, INF4 fls. 5/6 e 10/11 da Execução Fiscal) informando que a parte apelada se encontra em dia com as prestações do atual parcelamento.

Portanto, tendo em vista que não decorreram cinco anos (art. 174, caput, do CTN) entre a rescisão do primeiro e a adesão ao segundo parcelamento e que este está em vigência, conclui-se que o crédito tributário não foi atingido pela prescrição, isto porque sua exigibilidade se encontra suspensa, merecendo reforma a sentença.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela União Federal, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643366v3 e do código CRC b641a863.

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Documento:20001643367
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Apelação Cível Nº 0023828-36.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – CITAÇÃO POR EDITAL - PARCELAMENTO

1 – Trata-se, na origem, de Execução Fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ.

2 – A primeira tentativa infrutífera de localização da apelada ocorreu no evento 7, OUT4 da Execução Fiscal (02/08/2012), sendo certo que a União Federal tomou ciência de tal situação em 24/08/2012, conforme certidão juntada no evento 10, CERT25 da Execução Fiscal, devendo o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ser a partir desta data, independentemente de haver despacho expresso neste sentido.

3 – O fluxo iniciado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (um ano de suspensão, acrescido de cinco anos de prescrição intercorrente) restou interrompido com a citação por edital da apelada, a qual ocorreu em 17/09/2012 (evento 16, OUT8 da Execução Fiscal), como se pode extrair da tese firmada pelo Eg. STJ a respeito do tema repetitivo nº 568.

4 - Sendo a data de 17/09/2012 o novo marco inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem-se como termo final da referida suspensão setembro de 2013, a partir do qual inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, conforme se depreende do teor da Súmula nº 314 do Eg. STJ.

5 – Entretanto, o pedido de parcelamento, tendo em vista importar em ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompe o prazo prescricional, consoante disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. É certo, também, que o parcelamento, enquanto em vigor, mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.

6 - A União Federal juntou documento (evento 104, INF1 fls. 11 da Execução Fiscal), comprovando que o crédito tributário foi objeto de dois parcelamentos: o primeiro, com adesão em 24/09/2013 e rescisão em 05/01/2014 e o segundo, cuja adesão aconteceu em 22/08/2017 e que se encontra vigente. Além disto, a apelante também apresentou documentação (evento 109, INF4 fls. 5/6 e 10/11 da Execução Fiscal) informando que a parte apelada se encontra em dia com as prestações do atual parcelamento.

7 - Tendo em vista que não decorreram cinco anos (art. 174, caput, do CTN) entre a rescisão do primeiro e a adesão ao segundo parcelamento e que este está em vigência, conclui-se que o crédito tributário não foi atingido pela prescrição, isto porque sua exigibilidade se encontra suspensa, merecendo reforma a sentença.

8 - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643367v4 e do código CRC e720ca32.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 0023828-36.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 129, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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