EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003382-15.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. R. S. B. E OUTROS contra a decisão que assim consignou: “Determino a suspensão da tramitação do processo por 6 (seis) meses, com fulcro no artigo 313, I do Código de Processo Civil, ante a informação no sistema do óbito de I. P. R. R. e P. R..”
Em decorrência o embargante apresentou pedido de reconsideração (evento 25) para o fim de levantar a citada suspensão, alegando que I. P. R. R. e P. R., não guardam relação com o presente agravo interposto pela embargada, não se justificando, desta maneira, a suspensão do processo.
Tal pedido de reconsideração foi indeferido (evento 27).
Em suas razões (evento 43), o embargante alega que a decisão embargada deve ser reformada para determinar o levantamento da suspensão do processo, trazendo no bojo dos seus aclaratórios os mesmos argumentos de seu pedido de reconsideração (evento 25).
Em contrarrazões (evento 46), o embargado alega, em síntese, que: “(...)os Embargos de Declaração opostos pela parte autora visam a rediscutir matéria já decidida, não tendo sido apontada nenhuma contradição, omissão ou obscuridade que justificasse a interposição do aludido recurso.”. Logo, requereu a manutenção do acórdão embargado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643154v3 e do código CRC 4296c20d.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 3/10/2023, às 15:4:14