Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003382-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por  E. R. S. B. E OUTROS contra a decisão que assim consignou: “Determino a suspensão da tramitação do processo por 6 (seis) meses, com fulcro no artigo 313, I do Código de Processo Civil, ante a informação no sistema do óbito de I. P. R. R. e P. R..”

Em decorrência o embargante apresentou pedido de reconsideração (evento 25) para o fim de levantar a citada suspensão, alegando que I. P. R. R. e P. R., não guardam relação com o presente agravo interposto pela embargada, não se justificando, desta maneira, a suspensão do processo.

Tal pedido de reconsideração foi indeferido (evento 27).

Em suas razões (evento 43), o embargante alega que a decisão embargada deve ser reformada para determinar o levantamento da suspensão do processo, trazendo no bojo dos seus aclaratórios os mesmos argumentos de seu pedido de reconsideração (evento 25).

Em contrarrazões (evento 46), o embargado alega, em síntese, que: “(...)os Embargos de Declaração opostos pela parte autora visam a rediscutir matéria já decidida, não tendo sido apontada nenhuma contradição, omissão ou obscuridade que justificasse a interposição do aludido recurso.”. Logo, requereu a manutenção do acórdão embargado.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643154v3 e do código CRC 4296c20d.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003382-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quorum junto a esta c. 2ª Turma Especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo à análise das questões ventiladas pela recorrente.

Assim restou assentada a decisão recorrida:

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no Evento 2, que, em seu item II, determinou a suspensão do processo por 6 (seis) meses ante a informação, no sistema, do óbito de I. P. R. R. e P. R.. Alega a parte que os falecidos "não guardam relação com o presente Agravo".

Na decisão impugnada, o juízo a quo ponderou que "a circunstância de o crédito ter sido rateado entre os sucessores processuais do autor originário não contraria o disposto no §8º do art. 100 da Constituição, uma vez que o critério quantitativo que autoriza a expedição de requisição de pagamento na modalidade RPV é o valor do crédito não superar 60 salários mínimos por beneficiário quando da expedição, conforme se retira da interpretação sistemática dos arts. 3º, I; 4º, par. único; e 5º, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.".

Tendo em vista que se trata de recurso interposto pelo INSS de decisão proferida pelo juízo a quo na atividade de execução de sentença, em que se discute sobre "legitimidade da expedição das requisições de pagamento em favor dos sucessores processuais do autor originário pela modalidade RPV",  e sendo os dois falecidos nominados acima sucessores processuais do autor originário, cumpre observar o disposto no artigo 313, I do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Isto posto, indefiro o requerido.

O embargante requer, em síntese, que seja reformada a decisão recorrida para o fim de levantar a suspensão da tramitação do presente processo, tendo em vista que I. P. R. R. e P. R. não guardam relação com o agravo interposto pela embargada. Ou seja, o recorrente apresenta argumentos para revolver a matéria fática, demonstrando a sua irresignação com a decisão proferida, o que não é admissível por esta via, como segue abaixo.

Com efeito, a parte embargante manejou os aclaratórios apenas com o intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada pela decisão recorrida. No entanto, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"(EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022). Acrescente-se, ainda, que é firme o entendimento desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

Não havendo, in casu,  qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. 

Assim, insatisfeita a embargante com as razões da decisão proferida, deve buscar a sua reforma através dos meios processuais adequados. Para isso, são inadmissíveis os embargos de declaração, pois sob o pretexto de omissão e/ou obscuridade e/ou erro material, em verdade, busca rediscutir questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário. 

Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie. 

Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003382-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 313, i, DO cpc. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC). A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

2. Está claro nos autos que a questão já foi apreciada, nada justificando a oposição de embargos de declaração, considerando que o órgão jurisdicional apreciou a questão submetida a exame de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo nada a integrar.

3. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto a decisão recorrida não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em omissão.

4. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, rel. Min. Raul Araújo, Dje de 20/09/2013).

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003382-15.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 726, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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