Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014891-43.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, M. L., em face da sentença, (evento 12, SENT1) que, reconhecendo a ausência de crédito, indeferiu a inicial e extinguiu a execução, nos termos do no artigo 771 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

Em razões de apelação (evento 16, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta que a revisão dos benefícios ocorreu de forma arbitrária, havendo vício de consentimento e que a suposta renúncia é inconstitucional: "a mesma Lei 10.999/2004 que estabeleceu os critérios para acordo, em seu artigo 12, autorizou a formação de convênios com Instituições Financeiras (CEF, BB) e com os Correios para repassar esclarecimentos e firmar termos acordo. Fato é, que mais uma vez resta demonstrado que a assinatura de adesão pelo procedimento adotado por certo não acarretou na conclusão de afastar o vicío sucitado, ainda mais considerando a possibilidade de renúncia de direito, não podendo ser aceito a renúncia ainda mais de verba alimentar nos moldes destacados."

Ademais, ressalta que, "Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente “optaram” pelo acordo previstro na MP nº 201/2001. (...) Ou seja, é vedado a renúncia de verba alimentar, logo, a diferença devida contemplada pela ACP, é IRRENUNCIÁVEL, tornando-se válido o pedido da parte Autora, ainda que tenha sido feito acordo em relação ao período contemplado pelo termo de adesão. No que diz respeito ao período extra acordo, não há que se falar em renúncia, sendo inclusive, óbice de pleito pelos herdeiros nos termos da Lei."

Sem contrarrazões recursais do INSS. 

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso. (evento 4, PARECER1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643147v6 e do código CRC c7b1785d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014891-43.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo autor, M. L. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que extinguiu a execução, nos termos do artigo 771 c/c o art. 485, VI, CPC, pela ausência do interesse de agir, por ter sido reconhecido a inexistência, no pedido do autor, o crédito exequendo do título executivo.

Não merece provimento o recurso.

Nos autos originários, a execução individual se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo. 

A sentença extinguiu o feito, diante da comprovação nos autos de que a parte autora aderiu ao acordo instituído pela Medida Provisória nº 201/1994, convertida na Lei 10.999/2004.

Com efeito, a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004 (convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004), em seu art. 1º, autorizou "“a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994” .

Nos termos do que dispôs o artigo 7º, caput e inciso IV da supracitada norma, a celebração de termo de acordo por parte do beneficiário importaria em renúncia ao "direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material."

No presente caso, o INSS acostou termo de acordo assinado pela parte, com o tipo de adesão "SEM AÇÃO JUDICIAL", datado de 16/09/2004 (evento 6, OFIC1), bem como o extrato de dossiê previdenciário da parte autora, com o pagamento dos valores referentes ao IRSM (evento 6, OUT3).

Desta forma, as provas são suficientes a demonstrar que a parte aderiu ao acordo previsto na MP nº 201/04, tendo sua RMI revista nos termos da referida legislação. 

Ressalta-se que a cobrança de valores que, supostamente, não foram pagos, de forma administrativa, pelo INSS não configura erro material, em razão da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, sendo que a legislação previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º).

Desse modo, a hipótese prevista no supracitado art. 6º da Lei nº 10.999/2004 não configura, a rigor, renúncia à verba alimentar por parte do segurado, mas, sim, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.

Nesse sentido, a Eg. 2ª Turma Especializada, tem entendido acerca do tema que:

"PREVIDENCIÁRIO – ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – DIREITO RECONHECIDO PELA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INEXIGIBILIDADE.

I – A MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizou “a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994” – art. 1º -, mediante Termo de Acordo ou Termo de Transação Judicial para aqueles que ajuizaram ação até 26/07/2004 – art. 2º -.

II – Consta do Sistema Único de Benefícios DATAPREV – IRSMNB que a aposentadoria por tempo de contribuição da parte apelante foi revista nos moldes da MP 201/2004 em agosto/2004 na modalidade “sem ação judicial”, o que implicou no pagamento de atrasados em 96 parcelas, corroborada pela Relação Detalhada de Créditos que acompanha a impugnação.

III – A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, razão suficiente para não se admitir este cumprimento de sentença, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 10.999/2004 - art. 7º -, a qual previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 – art. 6º -.

IV - Apelação conhecida e não provida."

(TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC 5018661-78.2020.4.02.5001/ES, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 13/09/2021)

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. ACORDO REALIZADO NOS TERMOS DA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RENÚNCIA DE PLEITEAR NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. 

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, considerando que a parte autora aderiu ao acordo instituído na medida provisória nº 201/2004,  extinguiu a execução com fundamento no  485, VI do CPC.

2. A execução individual originária se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo. 

3. A Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM.

4. O INSS demonstrou que o autor aderiu expressamente à proposta de acordo formulada nos termos da legislação mencionada, restando comprovada, inclusive a quitação das parcelas na via administrativa.

5. A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, que previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º). Precedentes deste Tribunal.

6. Ausência de interesse processual da parte exequente.

7. Apelação desprovida."

(TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC  5005380-21.2021.4.02.5001/ES, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 15/05/2023).

Infere-se, portanto, o reconhecimento da ausência do interesse de agir do exequente, devendo ser mantida a sentença por seus próprios termos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor nela fixado, na forma do art. 85, §11 do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014891-43.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. ACORDO REALIZADO NOS TERMOS DA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. COMPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.

1- Recurso de apelação interpostoa pela parte autora em face de sentença que, considerando que a parte autora aderiu ao acordo instituído na medida provisória nº 201/2004, extinguiu a execução com fundamento no artigo 771 c/c o art. 485, VI, CPC.

2- A execução individual originária é referente à Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, que, em sentença, o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo.

3-  a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, em seu artigo 7, IV, preve que a assinatura do Termo de Transação Judicial do segurado implica na renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista no referido diploma legal, salvo em caso de comprovado erro material.

4- O INSS demonstrou que o autor aderiu expressamente, por meio do Termo de Acordo assinado, à proposta de acordo formulada nos termos da legislação mencionada.

5- Quanto da irrenunciabilidade da benefício alimentar, a hipótese prevista no art. 6º da Lei nº 10.999/2004 não configura, a rigor, renúncia à verba alimentar por parte do segurado, mas, sim, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. 

6-  Ausência de interesse processual da parte exequente.

7-  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor nela fixado, na forma do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643149v5 e do código CRC fa5d5d0e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5014891-43.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 639, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR NELA FIXADO, NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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