Apelação Cível Nº 5014891-43.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, M. L., em face da sentença, () que, reconhecendo a ausência de crédito, indeferiu a inicial e extinguiu a execução, nos termos do no artigo 771 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação (), o recorrente sustenta que a revisão dos benefícios ocorreu de forma arbitrária, havendo vício de consentimento e que a suposta renúncia é inconstitucional: "a mesma Lei 10.999/2004 que estabeleceu os critérios para acordo, em seu artigo 12, autorizou a formação de convênios com Instituições Financeiras (CEF, BB) e com os Correios para repassar esclarecimentos e firmar termos acordo. Fato é, que mais uma vez resta demonstrado que a assinatura de adesão pelo procedimento adotado por certo não acarretou na conclusão de afastar o vicío sucitado, ainda mais considerando a possibilidade de renúncia de direito, não podendo ser aceito a renúncia ainda mais de verba alimentar nos moldes destacados."
Ademais, ressalta que, "Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente “optaram” pelo acordo previstro na MP nº 201/2001. (...) Ou seja, é vedado a renúncia de verba alimentar, logo, a diferença devida contemplada pela ACP, é IRRENUNCIÁVEL, tornando-se válido o pedido da parte Autora, ainda que tenha sido feito acordo em relação ao período contemplado pelo termo de adesão. No que diz respeito ao período extra acordo, não há que se falar em renúncia, sendo inclusive, óbice de pleito pelos herdeiros nos termos da Lei."
Sem contrarrazões recursais do INSS.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso. ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643147v6 e do código CRC c7b1785d.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 4/10/2023, às 14:58:54