Apelação Cível Nº 5011868-77.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. A. L. S., postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 10, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à CEF, por sua ilegitimidade passiva, declinando da competência em favor da Justiça Estadual para prosseguimento da demanda quanto aos demais réus.
Em seu apelo (evento SJRJ 20), o autor sustenta que se trata de ação anulatória de contrato de mútuo pelo descumprimento contratual por parte das apeladas, tendo em vista que o imóvel não foi entregue no prazo estabelecido; que se trata de imóvel vinculado ao PMCMV; que as ações de anulação do contrato de mútuo e indenizatória ajuizadas por seu irmão e por dezenas de outros mutuários vítimas do mesmo empreendimento tramitaram regularmente, com a condenação de todas as apeladas, inclusive da CEF, ao ressarcimento dos valores pagos, à anulação do contrato de mútuo e à indenização dos mutuários; que, para seu desespero, o Juiz de primeiro grau, ao receber a distribuição da ação, imediatamente proferiu decisão excluindo a CEF do polo passivo da demanda, de forma contrária aos precedentes anteriores relativos ao mesmo empreendimento, Residencial Bellavista em Niterói/RJ; que, mesmo havendo a indicação do apelante pela necessidade de uniformização de jurisprudência no presente caso, o Juízo a quo não reconsiderou sua decisão, proferindo sentenciar pela extinção do feito, por entender pela incompetência da Justiça Federal devido à retirada da CEF da ação; que a presente ação versa sobre o cancelamento do contrato de mútuo, pelo descumprimento contratual por parte das apeladas; que a CEF deve ser mantida no polo passivo da demanda, ante sua legitimidade passiva, tendo em vista que tem relação direta com a necessária suspensão e posterior rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com o apelante, bem como sua responsabilidade contratual quanto ao cumprimento do pactuado com a entrega do imóvel; que, “além da flagrante obrigação contratual assumida pela Caixa Econômica Federal, insta consignar que consagra o princípio da celeridade e economia processual que não há razoabilidade na indicação de ser proposta e julgada ação somente em face da Construtora, para então, somente após sua regular tramitação, ser possível impor a Caixa Econômica Federal – CEF novo pleito para rescisão do contrato de mútuo originado do mesmo empreendimento”; que, como reconhecido em inúmeros julgamentos acerca do empreendimento Residencial Bellavista, a CEF atuou como garantidor da execução da obra do empreendimento MCMV; que, em Edital de chamamento dos credores para que fossem presencialmente à reunião, destaca-se a presença do preposto da CEF, que definiu “os ditames para a regularização da obra em atraso, conferindo um novo prazo para entrega dos apartamentos”; que, nesse sentido, vale citar julgado desta 7ª Turma Especializada, da relatoria do Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, em 09/03/2021, em julgamento referente ao empreendimento Residencial Bellavista, no qual se reconhece a legitimidade passiva da apelada CEF; que deve ser observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.977/2009, segundo o qual a gestão operacional dos recursos de subvenção do Plano Nacional de Habitação é realizada pela CEF, pelo que se depreende sua vinculação administrativa e, portanto, legitimidade para representação legal no tocante à responsabilidade civil nos casos de lesão ao direito dos consumidores; que há afronta inequívoca ao disposto no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; que o mencionado artigo, art. 933 do Código de Processo Civil e art. 724 do Código Civil demonstram lesão ao consumidor, que deve ser prontamente rechaçada pelo Poder Judiciário; que também há julgado pela 8ª Turma Especializada confirmando a legitimidade passiva da CEF para responder pelas ações anulatórias e indenizatórias referentes ao empreendimento Residencial Bellavista; que todas as ações ajuizadas pelos demais compradores do empreendimento Residencial Bellavista que tramitam pelo TRF 2ª Região reconhecem a legitimidade da CEF para responder judicialmente “pela lesão aos credores”; e que a sentença merece ser anulada, reconhecendo-se a legitimidade passiva da CEF no caso dos autos e permitindo-se o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões da CEF no evento SJRJ 28.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001639260v2 e do código CRC afc35e1b.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/10/2023, às 17:7:57