Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011868-77.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. A. L. S., postulando a reforma da sentença constante do evento SJRJ 10, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à CEF, por sua ilegitimidade passiva, declinando da competência em favor da Justiça Estadual para prosseguimento da demanda quanto aos demais réus.

Em seu apelo (evento SJRJ 20), o autor sustenta que se trata de ação anulatória de contrato de mútuo pelo descumprimento contratual por parte das apeladas, tendo em vista que o imóvel não foi entregue no prazo estabelecido; que se trata de imóvel vinculado ao PMCMV; que as ações de anulação do contrato de mútuo e indenizatória ajuizadas por seu irmão e por dezenas de outros mutuários vítimas do mesmo empreendimento tramitaram regularmente, com a condenação de todas as apeladas, inclusive da CEF, ao ressarcimento dos valores pagos, à anulação do contrato de mútuo e à indenização dos mutuários; que, para seu desespero, o Juiz de primeiro grau, ao receber a distribuição da ação, imediatamente proferiu decisão excluindo a CEF do polo passivo da demanda, de forma contrária aos precedentes anteriores relativos ao mesmo empreendimento, Residencial Bellavista em Niterói/RJ; que, mesmo havendo a indicação do apelante pela necessidade de uniformização de jurisprudência no presente caso, o Juízo a quo não reconsiderou sua decisão, proferindo sentenciar pela extinção do feito, por entender pela incompetência da Justiça Federal devido à retirada da CEF da ação; que a presente ação versa sobre o cancelamento do contrato de mútuo, pelo descumprimento contratual por parte das apeladas; que a CEF deve ser mantida no polo passivo da demanda, ante sua legitimidade passiva, tendo em vista que tem relação direta com a necessária suspensão e posterior rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com o apelante, bem como sua responsabilidade contratual quanto ao cumprimento do pactuado com a entrega do imóvel; que, “além da flagrante obrigação contratual assumida pela Caixa Econômica Federal, insta consignar que consagra o princípio da celeridade e economia processual que não há razoabilidade na indicação de ser proposta e julgada ação somente em face da Construtora, para então, somente após sua regular tramitação, ser possível impor a Caixa Econômica Federal – CEF novo pleito para rescisão do contrato de mútuo originado do mesmo empreendimento”; que, como reconhecido em inúmeros julgamentos acerca do empreendimento Residencial Bellavista, a CEF atuou como garantidor da execução da obra do empreendimento MCMV; que, em Edital de chamamento dos credores para que fossem presencialmente à reunião, destaca-se a presença do preposto da CEF, que definiu “os ditames para a regularização da obra em atraso, conferindo um novo prazo para entrega dos apartamentos”; que, nesse sentido, vale citar julgado desta 7ª Turma Especializada, da relatoria do Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, em 09/03/2021, em julgamento referente ao empreendimento Residencial Bellavista, no qual se reconhece a legitimidade passiva da apelada CEF; que deve ser observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.977/2009, segundo o qual a gestão operacional dos recursos de subvenção do Plano Nacional de Habitação é realizada pela CEF, pelo que se depreende sua vinculação administrativa e, portanto, legitimidade para representação legal no tocante à responsabilidade civil nos casos de lesão ao direito dos consumidores; que há afronta inequívoca ao disposto no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; que o mencionado artigo, art. 933 do Código de Processo Civil e art. 724 do Código Civil demonstram lesão ao consumidor, que deve ser prontamente rechaçada pelo Poder Judiciário; que também há julgado pela 8ª Turma Especializada confirmando a legitimidade passiva da CEF para responder pelas ações anulatórias e indenizatórias referentes ao empreendimento Residencial Bellavista; que todas as ações ajuizadas pelos demais compradores do empreendimento Residencial Bellavista que tramitam pelo TRF 2ª Região reconhecem a legitimidade da CEF para responder judicialmente “pela lesão aos credores”; e que a sentença merece ser anulada, reconhecendo-se a legitimidade passiva da CEF no caso dos autos e permitindo-se o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões da CEF no evento SJRJ 28.

É  o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011868-77.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

No caso em tela, a apelação foi interposta contra a decisão constante do evento SJRJ 10, nominada como sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à CEF, por sua ilegitimidade passiva, declinando da competência em favor da Justiça Estadual para prosseguimento da demanda quanto aos demais réus.

Assim, observa-se que a decisão não deu fim ao processo e modificou a competência para o julgamento da lide.

Desta forma, o recurso cabível contra a decisão que não encerrou o processo é o agravo de instrumento, e não a apelação.

Cumpre ressaltar que é inaplicável, na presente hipótese, o princípio da fungibilidade dos recursos, por se tratar de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, seguindo-se o entendimento do STJ. Confira-se a posição do STJ em casos similares: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

2. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, AgInt no AREsp 1555814/PA, Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) (Destacamos.)

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 513 DO CPC/73. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 E 472 DO CPC/73. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 282 DO STF E 211 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse promovida pela Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A contra a Prefeitura do Município de São Paulo e os moradores da "Favela da Fumaça". O juízo da Vara de Fazenda Pública acolheu-se preliminar de ilegitimidade passiva, com modificação da competência para a Vara comum estadual, diante da exclusão da Municipalidade do feito. Interposta apelação, não se conheceu do recurso, sob o fundamento de que o recurso cabível seria agravo de instrumento.

II - No que trata da alegada infringência ao art. 513 do CPC de 1973, sem razão a recorrente, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.

III - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.

IV - Em relação à apontada infringência aos arts. 471 e 472 do CPC de 1973, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, tampouco foram aventados nas razões dos aclaratórios manejados, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 do STF e 211 do STJ.

V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava a recorrente pleitear seu exame nos embargos de declaração opostos, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

VI - Agravo interno improvido."

(STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1150852, processo: 2017.01.76938-5, Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, Fonte: DJE de 11/09/2018.) (Destacamos.)

 

"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.

1. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. Precedentes.

2. Tal conclusão persiste ainda que, em razão da exclusão de litisconsorte, houver declínio de competência da Justiça Federal para a Estadual (REsp 118.813/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 27/03/2000, p. 106).

3. Agravo regimental não provido."

(STJ, AgRg no REsp 1197616/ES, Quarta Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.) (Destacamos.)

E neste Tribunal, vale citar ementa da Relatoria do Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro:

"PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.

É inadmissível a apelação interposta contra decisão que exclui um dos réus do pólo passivo (COREN/RJ), e declina da competência, em relação ao réu remanescente (UNIGRANRIO), para a Justiça Estadual. Hipótese de decisão interlocutória (art. 203 do CPC/15), impugnável por agravo (art. 1.015, VII, do CPC). Erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Apelação não conhecida."

(TRF - 2ª Região, Apelação Cível , processo nº  0126944-25.2017.4.02.5120, Sexta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 19/06/2019).

Isto posto,

Voto por não conhecer da apelação.



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Apelação Cível Nº 5011868-77.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação cível interposta pelo autor contra a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CEF, por sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declinando da competência em favor da Justiça Estadual para prosseguimento da demanda quanto aos demais réus.

2. O recurso cabível contra a decisão que não encerrou o processo é o agravo de instrumento, e não a apelação.

3. Inaplicável, na presente hipótese, o princípio da fungibilidade dos recursos, por se tratar de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1555814/PA, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/04/2020; TRF - 2ª Região, Apelação Cível , processo nº  0126944-25.2017.4.02.5120, Sexta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 19/06/2019.)

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 5011868-77.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 155, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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