Agravo de Instrumento Nº 5014433-23.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, figurando como agravados J. A. B. D. e GLOBAL TRANSPORTES - EIRELI em face da decisão proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro /RJ que nos autos de execução fiscal indeferiu novo pedido de penhora eletrônica nas contas do executado, sob o fundamento de não ser atribuição do Juízo atuar como órgão de investigação de patrimônio, no exclusivo interesse da parte, e baseado em meras suposições, sem qualquer fundamento pertinente, repetindo uma diligência anteriormente infrutífera.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 91 – autos nº 5014623-43.2022.4.02.5101):
Indefiro o novo pedido de penhora on line, via sistema Sisbajud, dos ativos financeiros do executado. Ao Juízo não cabe deferir tantas ordens quantas o(a) exequente entenda cabível. O bloqueio anteriormente deferido foi parcialmente positivo, devendo o(a) exequente diligenciar quanto à existência de outros bens. Ressalte-se que não é atribuição do Magistrado atuar como órgão de investigação de patrimônio, no exclusivo interesse da parte, e baseado em meras suposições, sem qualquer fundamento pertinente, repetindo uma diligência anteriormente infrutífera (TRF5, Agravo de Instrumento – 1057911, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, DJE - Data: 11/10/2010 - Página: 102). Isto posto, suspenda-se o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no art. 40 da LEF. Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF.
Em suas razões de recurso (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) “quando não há o pagamento da dívida ou a garantia do Juízo em dinheiro, não se pode exigir que o credor esgote (conceito indeterminado) todos os meios de localização de bens do devedor, nem tenha que comprovar a inexistência de perigo reverso que poderia advir com bloqueio de conta mantida pelo devedor.”; ii) “despiciendo o prévio esgotamento das diligências para localização de outros bens, como pré-requisito para se deferir o bloqueio de numerário pelo Sistema Bacen-Jud”; iii) “depois do advento da Lei 11.382/2006 deve-se entender como prescindível o esgotamento de todos os meios para localização de bens penhoráveis, antes de se deferir o Bacen-Jud, na medida em que o dinheiro coloca-se como o primeiro item na ordem de penhora, tanto no art. 835, do CPC , como no art.11, da Lei 6.830/80, conforme indicam as ementas dos acórdãos transcritos a seguir.”; iv) “A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça confirma o direito de se utilizar o Sistema Bacen-Jud, para fins de apresamento de dinheiro, independentemente do prévio esgotamento dos meios de localização de bens do devedor.”
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001639095v2 e do código CRC cb33645d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/10/2023, às 12:18:43