Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014433-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, figurando como agravados J. A. B. D. e GLOBAL TRANSPORTES - EIRELI em face da decisão proferida pela MM. Juíza Federal  LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro /RJ que nos autos de execução fiscal indeferiu novo pedido de penhora eletrônica nas contas do executado, sob o fundamento de não ser atribuição do Juízo atuar como órgão de investigação de patrimônio, no exclusivo interesse da parte, e baseado em meras suposições, sem qualquer fundamento pertinente, repetindo uma diligência anteriormente infrutífera.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 91 – autos nº 5014623-43.2022.4.02.5101):

Indefiro o novo pedido de penhora on line, via sistema Sisbajud, dos ativos financeiros do executado. Ao Juízo não cabe deferir tantas ordens quantas o(a) exequente entenda cabível. O bloqueio anteriormente deferido foi parcialmente positivo, devendo o(a) exequente diligenciar quanto à existência de outros bens. Ressalte-se que não é atribuição do Magistrado atuar como órgão de investigação de patrimônio, no exclusivo interesse da parte, e baseado em meras suposições, sem qualquer fundamento pertinente, repetindo uma diligência anteriormente infrutífera (TRF5, Agravo de Instrumento – 1057911, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, DJE - Data: 11/10/2010 - Página: 102). Isto posto, suspenda-se o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no art. 40 da LEF. Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF.

 

Em suas razões de recurso (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) “quando não há o pagamento da dívida ou a garantia do Juízo em dinheiro, não se pode exigir que o credor esgote (conceito indeterminado) todos os meios de localização de bens do devedor, nem tenha que comprovar a inexistência de perigo reverso que poderia advir com bloqueio de conta mantida pelo devedor.”; ii) “despiciendo o prévio esgotamento das diligências para localização de outros bens, como pré-requisito para se deferir o bloqueio de numerário pelo Sistema Bacen-Jud”; iii) “depois do advento da Lei 11.382/2006 deve-se entender como prescindível o esgotamento de todos os meios para localização de bens penhoráveis, antes de se deferir o Bacen-Jud, na medida em que o dinheiro coloca-se como o primeiro item na ordem de penhora, tanto no art. 835, do CPC , como no art.11, da Lei 6.830/80, conforme indicam as ementas dos acórdãos transcritos a seguir.”; iv) “A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça confirma o direito de se utilizar o Sistema Bacen-Jud, para fins de apresamento de dinheiro, independentemente do prévio esgotamento dos meios de localização de bens do devedor.”

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal se manifestou pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014433-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, figurando como agravados J. A. B. D. e GLOBAL TRANSPORTES - EIRELI em face da decisão proferida pela MM. Juíza Federal  LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro /RJ que nos autos de execução fiscal indeferiu novo pedido de penhora eletrônica nas contas do executado, sob o fundamento de não ser atribuição do Juízo atuar como órgão de investigação de patrimônio, no exclusivo interesse da parte, e baseado em meras suposições, sem qualquer fundamento pertinente, repetindo uma diligência anteriormente infrutífera.

Na origem, trata-se de execução fiscal de multa por infração administrativa, com fundamento no arts. 14-A e 26, IV da Lei nº 10.233/2001, no valor histórico de R$ 8.150,40 (1º grau – evento 1 – CDA2).

Cinge-se a controvérsia em definir se assiste direito à parte agravante na renovação do pedido de realização de SISBAJUD, ante os elementos constantes nos autos. Decide-se.

A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

Nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

 

Ao que se vê, o dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

Ademais, a penhora eletrônica além de ser um mecanismo prático e econômico, é medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito de forma dinâmica, acelerando o encerramento da controvérsia.

Outrossim, este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NOVA PESQUISA. CRITÉRIO OBJETIVO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu nova pesquisa SISBAJUD.

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

4. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

5. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004790-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005041-93.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 3.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002880-81.2020.4.02.0000, julgado em 1.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001356-49.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 24.8.2021.

6. Entre a primeira tentativa de constrição judicial realizada em 28.6.2018 e o seu pedido de reiteração em 25.5.2022 transcorreu prazo razoável, razão pela qual se mostra adequada a renovação da medida pretendida, no limite suficiente à satisfação do crédito cobrado, porquanto requerida em intervalo razoável de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002173-11.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 19.4.2023) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ARTIGOS 835, 854, CAPUT, §3º, I DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da utilização do convênio SISBAJUD, sob fundamento de resultado negativo da ordem já protocolada e da falta de demonstração pela exequente de elementos que permitam concluir pela alteração de tal situação.

2. Mediante requerimento do exequente, o Juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, podendo efetivar a penhora, via SISBAJUD, até o limite da dívida. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

3. Este TRF2, seguindo o entendimento do STJ, vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável. No caso dos autos, entre a primeira tentativa realizada em outubro de 2016 e o pedido de reiteração formulado em setembro de 2021, transcorreu prazo superior a um ano, sendo intervalo significativo de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50028808120204020000, Julgado em 1.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50013564920204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 24.8.2021.

4. A decisão agravada merece ser reformada para que se determine a renovação da penhora eletrônica de valores, via SISBAJUD, no limite suficiente à satisfação do crédito exequendo.

5. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004790-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. ORDEM LEGAL DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Em razão do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de Processo Civil, autoriza que o juiz, a requerimento do exequente, determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, não havendo que se falar, nessa hipótese, em violação aos princípios da menor onerosidade ou da proporcionalidade.

2. Ressalte-se que a parte exequente, ora agravante, vem dando regular andamento ao processo e que o novo pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, foi efetuado após um intervalo significativo de tempo – mais de 2 (dois) anos após a última diligência –, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da parte executada, ora agravada, afigurando-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à parte exequente a busca do adimplemento de seu crédito.

3. Tendo em vista que a realização de penhora online independe do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de eventual montante encontrado em contas bancárias de sua titularidade, merece reforma a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento do feito, com a realização de penhora por meio do sistema SISBAJUD.

4. Dado provimento ao agravo de instrumento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005041-93.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 3.7.2022) (grifos nossos).

 

No caso em análise, transcorreram apenas quatro meses entre as últimas tentativas de constrição judicial nas contas dos executados via SISBAJUD e o pedido de reiteração da medida. As diligências, que restaram infrutífera e parcialmente cumprida, foram realizadas em 19.4.2023 e 4.5.2023, sendo o pedido renovado em 21.8.2023 (eventos 70 e 89/1º grau).

Dessa forma, não se mostra adequada a renovação da providência pretendida, pois não há lapso temporal razoável entre as medidas constritivas que torne possível a alteração da situação econômica da parte executada.

Nesse sentido, vale trazer à baila o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS GRAVAMES. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO SISBAJUD. CURTO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo em face de decisão que que determinou a manutenção da penhora dos veículos, até satisfação integral da dívida, bem como determinou nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, com repetição automática (teimosinha) pelo prazo máximo disponível na ferramenta (30 dias).

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se há excesso de execução no deferimento da penhora sobre depósito e aplicações financeiras da executada, por meio do SISBAJUD, e a manutenção do gravame dos veículos.

3. Com efeito, consoante o disposto nos artigos 789 e 805, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, devendo a execução ser realizada pelo meio menos gravoso ao executado, caso possa ser realizada por vários meios, recaindo sobre o devedor o ônus de indicar a existência de outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito exequendo. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007541-69.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2021.

4.No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2016, com diversas dificuldades em adimplir a execução. Pedido de penhora online insuficiente. Decisão de penhora sobre os ativos financeiros reformado em segunda instância. Expedição de Renajud com levantamento de seis veículos, sem avaliação judicial, com avaliação indireta através da Tabela Fipe.

5. Diante de diversas dificuldades no uso desses bens na execução, a agravada solicitou nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Deferimento em março de 2021 e renovação do bloqueio em agosto de 2021, ambos com bloqueio parcial de valores.

6. Em novembro de 2021, o Juiz a quo proferiu decisão judicial determinando nova tentativa de penhora, com utilização da ferramenta teimosinha, e a liberação gradual dos gravames, à medida que a dívida venha sendo quitada pela devedora, seja voluntariamente, ou coercitivamente via SISBAJUD. Irresignação do agravante, interposição do presente agravo de instrumento.

8. Em tese, não é possível falar em excesso de penhora pela utilização de dois procedimentos executórios simultâneos, SISBAJUD e manutenção dos gravames nos veículos, pois os veículos não estão em processo de avaliação e posterior alienação judicial e a manutenção do gravame visa apenas impor uma garantia da dívida e assim obstar a frustração da execução. Além disso, o gravame imposto pela magistrada é apenas para obstar a transferência, gratuita ou onerosa dos veículos, permitida a livre circulação e o licenciamento anual.

9. Ocorre que, no caso concreto, foi deferido SISBAJUD em 2016, renovado em fevereiro de 2021, com resultado parcial, renovado novamente em agosto de 2021, também com penhora parcial de valores e, em razão da penhora pouca expressiva dos valores penhorados, o Juiz a quo deferiu nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, com repetição automática (teimosinha) pelo prazo máximo disponível na ferramenta (30 dias), em novembro de 2021.

10. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002880-81.2020.4.02.0000, Julgado em 1.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001356-49.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 24.8.2021).

11. Transcorrido apenas três meses da última penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, não se mostra adequada a renovação da medida, pois não há lapso temporal razoável entre as medidas constritivas que torne possível a alteração da situação econômica da parte executada.

12. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000374-64.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.4.2022).

 

Assim, entende-se que, nesse caso, não demonstrada a alteração da situação econômica dos executados, deve ser mantida a decisão que indeferiu o novo requerimento de penhora on line.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001639096v2 e do código CRC 71dac396.

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Agravo de Instrumento Nº 5014433-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NOVA PESQUISA. CRITÉRIO OBJETIVO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora eletrônica nas contas do executado, sob o fundamento de não ser atribuição do Juízo atuar como órgão de investigação de patrimônio, no exclusivo interesse da parte, e baseado em meras suposições, sem qualquer fundamento pertinente, repetindo uma diligência anteriormente infrutífera.

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC/2015, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

4. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

5. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002173-11.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 19.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004790-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005041-93.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 3.7.2022).

6. Entre as últimas tentativas de constrição judicial nas contas dos executados por meio do SISBAJUD e o pedido de reiteração da medida transcorreram apenas quatro meses. As diligências, que restaram infrutífera e parcialmente cumprida, foram realizadas em 19.4.2023 e 4.5.2023, sendo o pedido renovado em 21.8.2023. Não se mostra adequada a renovação da providência pretendida, pois não há lapso temporal razoável entre as medidas constritivas que torne possível a alteração da situação econômica da parte executada. Não demonstrada a alteração da situação econômica dos executados, deve ser mantida a decisão que indeferiu o novo requerimento de penhora on line (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000374-64.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.4.2022).

7. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001639097v3 e do código CRC 0a26d25a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014433-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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