Apelação Cível Nº 5019669-18.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (Advogada Dra. JUSSARA FILARDI DA SILVA, OAB/RJ nº 160.102) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. A. L., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 5019669-18.2019.4.02.5101, interposta na demanda originária e julgada pela 5ª Turma Especializada em 5.11.2019, nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO MATERIAL. POSSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 396 DA SÚMULA DO STJ.
1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente aos anos de 2014 a 2018, instituídas com fundamento no art. 149, da CF; art. 2º, da Lei 7.498/86; Lei 5.172/66; Lei 6.830/80; Lei 12.514/11; art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007, 564/201, na quantia histórica de R$ 1.434,55, extinguiu o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c arts. 783 e 803, I, todos do CPC c/c art. 2º, §5º, III, e art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de que o título executivo não preenche os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal, porquanto os valores inscritos na CDA são imprecisos, eis que o valor indicado de forma numérica não corresponde ao valor indicado por extenso.
2. O TRF2, na linha do enunciado 396 da Súmula do STJ, reconheceu a possibilidade de emenda ou de substituição da CDA, em sede de execução fiscal, nas hipóteses de erro material ou formal, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, até a prolação da sentença dos embargos à execução, em observância ao princípio da efetividade. Precedentes: STJ, REsp 1415271, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 17.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1579140, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.2.2017; TRF2, AG 0010916-42.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed.: RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 24.5.2017; TRF2, AC: 0001939-96.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 21.3.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0108025-27.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 12.1.2017.
3. No caso, a retificação do título exequendo depende apenas da mera correção do valor indicado por extenso, de modo a fazer constar exatamente o valor indicado de forma numérica, não se cogitando, sequer, da elaboração de novos cálculos aritméticos. Logo, a consequente e oportuna substituição da CDA, frise-se, em momento anterior a prolação de sentença em embargos à execução e eivada de vício que não implica alteração do lançamento, nos autos da execução fiscal, não retira os atributos de exigência, liquidez e certeza do título executivo.
4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, franqueando ao exequente a possibilidade de substituição da CDA, para o regular prosseguimento da execução.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (COREN-RJ) em face de A. A. L., tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a anuidades e incidências acessórias. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, importa registrar que a presente sentença pauta-se em razões de decidir diversas daquelas que fundamentaram a sentença do evento 22— tendo este Juízo julgado extinta a demanda fiscal em razão de nulidade da certidão de dívida ativa, por entender não estarem preenchidos os requisitos do artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, uma vez que não seria possível aferir com precisão o valor da dívida inscrita —, que foi reformada por acórdão do Tribunal Regional Federal-2ª Região, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo conselho exequente. O feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa que lastreia o feito, consistente em atualização dos débitos cobrados em descompasso com a legislação tributária federal. No caso em apreço, verifico que o conselho exequente utiliza-se da variação do INPC para realizar referida atualização, conforme se depreende da leitura da CDA juntada aos autos. Inclusive, há a previsão expressa da utilização do referido índice pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o art. 4º da Resolução COFEN nº 650/2020: [...]
Observa-se, ainda, que sobre o débito inscrito no presente título executivo é realizada a correção monetária em conjunto da incidência de juros, sendo firme a jurisprudência do STJ de que "não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Assim, resta evidente que a CDA se encontra eivada de vício, uma vez que o valor da anuidade deve ser necessariamente corrigido monetariamente somente pela Taxa SELIC, sem a incidência de juros de mora. Por fim, tais vícios dificultam inclusive a verificação de conformidade do título executivo com o art. 8º, da Lei nº 12.514/11 (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o qual define que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º" . Tendo em vista que para a referida análise “deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento”, conforme definido pelo TRF da 2ª Região na Apelação 0029116- 63.2016.4.02.5120, e uma vez utilizados pelo exequente índices não previstos legalmente, os valores apresentados são irreais e impossibilitam o adequado exame do cumprimento da norma citada. Ante todo o exposto, estando-se diante de nulidade insanável da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, impõe-se extinguir o processo, por ausência de amparo legal para a cobrança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia. [...]
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão proferida deve ser anulada, pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/73, Lei nº 6.830/80 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN; (ii) a Lei nº 12.514/2011 não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada legislação; (iii) a forma de cálculo utilizada (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais determinados pelo conselho federal.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001638744v2 e do código CRC f539010e.
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Data e Hora: 06/10/2023, às 12:26:47