Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019669-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (Advogada Dra. JUSSARA FILARDI DA SILVA, OAB/RJ nº 160.102) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. A. L., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 5019669-18.2019.4.02.5101, interposta na demanda originária e julgada pela 5ª Turma Especializada em 5.11.2019, nos termos da seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO MATERIAL. POSSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 396 DA SÚMULA DO STJ.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente aos anos de 2014 a 2018, instituídas com fundamento no art. 149, da CF; art. 2º, da Lei 7.498/86; Lei 5.172/66; Lei 6.830/80; Lei 12.514/11; art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007, 564/201, na quantia histórica de R$ 1.434,55, extinguiu o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c arts. 783 e 803, I, todos do CPC c/c art. 2º, §5º, III, e art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de que o título executivo não preenche os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal, porquanto os valores inscritos na CDA são imprecisos, eis que o valor indicado de forma numérica não corresponde ao valor indicado por extenso.

2. O TRF2, na linha do enunciado 396 da Súmula do STJ, reconheceu a possibilidade de emenda ou de substituição da CDA, em sede de execução fiscal, nas hipóteses de erro material ou formal, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, até a prolação da sentença dos embargos à execução, em observância ao princípio da efetividade. Precedentes: STJ, REsp 1415271, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 17.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1579140, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.2.2017; TRF2, AG 0010916-42.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed.: RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 24.5.2017; TRF2, AC: 0001939-96.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 21.3.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0108025-27.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 12.1.2017.

3. No caso, a retificação do título exequendo depende apenas da mera correção do valor indicado por extenso, de modo a fazer constar exatamente o valor indicado de forma numérica, não se cogitando, sequer, da elaboração de novos cálculos aritméticos. Logo, a consequente e oportuna substituição da CDA, frise-se, em momento anterior a prolação de sentença em embargos à execução e eivada de vício que não implica alteração do lançamento, nos autos da execução fiscal, não retira os atributos de exigência, liquidez e certeza do título executivo.

4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, franqueando ao exequente a possibilidade de substituição da CDA, para o regular prosseguimento da execução.

 

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (COREN-RJ) em face de A. A. L., tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a anuidades e incidências acessórias. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, importa registrar que a presente sentença pauta-se em razões de decidir diversas daquelas que fundamentaram a sentença do evento 22— tendo este Juízo julgado extinta a demanda fiscal em razão de nulidade da certidão de dívida ativa, por entender não estarem preenchidos os requisitos do artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, uma vez que não seria possível aferir com precisão o valor da dívida inscrita —, que foi reformada por acórdão do Tribunal Regional Federal-2ª Região, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo conselho exequente. O feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa que lastreia o feito, consistente em atualização dos débitos cobrados em descompasso com a legislação tributária federal. No caso em apreço, verifico que o conselho exequente utiliza-se da variação do INPC para realizar referida atualização, conforme se depreende da leitura da CDA juntada aos autos. Inclusive, há a previsão expressa da utilização do referido índice pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o art. 4º da Resolução COFEN nº 650/2020: [...]

Observa-se, ainda, que sobre o débito inscrito no presente título executivo é realizada a correção monetária em conjunto da incidência de juros, sendo firme a jurisprudência do STJ de que "não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Assim, resta evidente que a CDA se encontra eivada de vício, uma vez que o valor da anuidade deve ser necessariamente corrigido monetariamente somente pela Taxa SELIC, sem a incidência de juros de mora. Por fim, tais vícios dificultam inclusive a verificação de conformidade do título executivo com o art. 8º, da Lei nº 12.514/11 (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o qual define que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º" . Tendo em vista que para a referida análise “deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento”, conforme definido pelo TRF da 2ª Região na Apelação 0029116- 63.2016.4.02.5120, e uma vez utilizados pelo exequente índices não previstos legalmente, os valores apresentados são irreais e impossibilitam o adequado exame do cumprimento da norma citada. Ante todo o exposto, estando-se diante de nulidade insanável da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, impõe-se extinguir o processo, por ausência de amparo legal para a cobrança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia. [...]

 

Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão proferida deve ser anulada, pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/73, Lei nº  6.830/80 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN; (ii) a Lei nº 12.514/2011 não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos  concretos ao §2º da citada legislação; (iii) a forma de cálculo utilizada (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos  critérios legais determinados pelo conselho federal.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019669-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (Advogada Dra. JUSSARA FILARDI DA SILVA, OAB/RJ nº 160.102) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. A. L., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

Na origem, trata-se de execução que objetiva à cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, referente aos anos de 2014 a 2018, na quantia de R$ 1.434,55, instituídas com fundamento no art. 149, da CF; art. 2º, da Lei 7.498/86; Lei 5.172/66; Lei 6.830/80; Lei 12.514/11; art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007, 564/2017 e nas demais Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – anexo 9).

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021).

 

A despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades (Lei nº 12.514/2011), o fato é que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos, eis que destoa daqueles legalmente previstos.

No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

 

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009).

 

Em análise à CDA carreada aos autos (1º grau - evento 1 – anexo 9), verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a atualização monetária mensal pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso, e juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado.

Entretanto, a despeito dos erros contidos na CDA, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II.Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte, com o objetivo de ser reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ -, não prospera o inconformismo, no ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

VI. No que tange à possibilidade da Administração Pública alterar a Certidão de Dívida Ativa, este Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Grifos nossos

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2062611/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.11.2022).

 

A esse propósito, urge trazer à baila o seguinte precedente ddesta E. 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1. A questão submetida a esta egrégia Corte Federal diz respeito à atualização monetária da dívida oriunda do inadimplemento das anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ.

2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

3. O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

4. Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

5. Da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – INPC.

6. A despeito dos erros contidos na CDA, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392). Contudo, da análise dos autos, tem-se que, não foi oportunizada ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido.

7. Apelação provida, para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada e dê prosseguimento à execução fiscal.

Grifos nossos

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019937-38.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 9.11.2022).

 

No caso, verifica-se que o Juízo a quo oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA (1º grau – evento 45), para que substituísse o referido título executivo. No entanto, a parte exequente não promoveu a alteração necessária, restando preclusa a possibilidade de substituição da CDA neste momento processual.

Em suma, a sentença não merece reforma.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001638745v2 e do código CRC 14e1e526.

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Documento:20001638746
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019669-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO LEGAL. LEI Nº 12.514/2011.

1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021.

3. Cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019. No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.

4. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

5. Da análise da CDA carreada aos autos, verifica-se que o exequente embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a atualização monetária mensal pela variação do IGPM, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso, e juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado.

6. Nos termos da Súmula nº 392 do STJ, a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Desse modo, quanto aos critérios de atualização do débito, seria possível, a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980 (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2062611/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019937-38.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 9.11.2022).

7. O Juízo de primeiro grau concedeu ao Conselho Profissional a oportunidade de retificar a CDA, com o valor do débito devidamente ajustado. No entanto, o exequente não promoveu a alteração necessária, de forma que a sentença deve ser mantida.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001638746v3 e do código CRC 013be780.

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Data e Hora: 17/10/2023, às 09:42:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 5019669-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 19/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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