Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001618-38.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 8.4.2021, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto - RJ, que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para condenar o réu ao pagamento do benefício assistencial LOAS, bem como ao pagamento dos benefícios pretéritos, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

O Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC - a ser determinado quando liquidado o julgado incidente sobre o valor da condenação.

Condenou-o, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, determinando que seja observado que: "I) a partir de 30/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do STF): a) a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015: a) a atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - série especial (IPCA-E); b) juros monetários nos débitos não tributários: índice de Poupança; c) juros moratórios dos débitos tributários: taxa SELIC."

Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que i) a renda do grupo familiar é quase 50% superior ao limite legal previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (R$ 249,50 – ¼ do salário-mínimo à época), não restando alternativa ao INSS que não o indeferimento do benefício; ii) que também não foi comprovada situação de miserabilidade do ponto de vista subjetivo, pois não demonstrada e comprovada nos autos situação de miserabilidade apta a justificar a intervenção do Estado e iii) o índice de correção monetária das ações previdenciárias, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve ser o INPC. 

Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido e, na eventualidade de não ser julgado improcedente o pedido, requer a reforma da sentença para que a correção monetária no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 se dê pelo índice INPC (evento 1, APELAÇÃO7).

Contrarrazões da parte apelada, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso (​evento 1, APELAÇÃO7​ , f. 12-18).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção (evento 4, PARECER1).

Deferimento do pedido de habilitação das herdeiras da parte autora (evento 12, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001636840v8 e do código CRC 5f33299b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001618-38.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso de apelação eis que presentes seus pressupostos.

O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93:

 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

 

Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Acerca do segundo ponto, destaco que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CR/88. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Nesse sentido, a Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece o pagamento de benefício financeiro para as famílias que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza no país. A seleção das famílias beneficiadas pelo programa é realizada com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto nº 6.135/2007.

De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto nº 6.135/2007, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Esse, inclusive, é o critério utilizado pela Lei nº 8.212/1991 para fixação da alíquota de 5% sobre o salário de contribuição para o segurado contribuinte facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, no termos do art. 21, §4º da referida lei.

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo.

Assim, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Para análise da miserabilidade devem ser levados em conta, ao aferir a condição socioeconômica do requerente, os critérios estabelecidos em outros diplomas federais editados em matéria assistencial, a exemplo das já mencionadas Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, pois não se trata aqui de substituir um parâmetro abstrato por outro, mas apenas considerar que tais diplomas sugerem uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade.

Ademais, a interpretação da norma, no exercício da jurisdição, avaliando-se cada caso individual e criteriosamente, não se confunde com o estabelecimento de critério genérico e abstrato, típico da atividade legislativa, não consistindo em ampliação de benefício, e, portanto, dispensando a indicação de fonte de custeio e o cumprimento de condicionantes financeiro-orçamentárias.

Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, tal critério - renda inferior a 1/2 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto nº 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo nº 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Feitos os devidos esclarecimentos e fixados os parâmetros para julgamento, passo à análise da apelação.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de benefício assistencial à pessoa com limitação de longo prazo.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao não atendimento do requisito da miserabilidade, para fins de obtenção de benefício assistencial e à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.

No caso dos autos, como bem salientado pelo magistrado a quo na sentença, o estudo social concluiu que: "[...] que se trata de casa pequena e simples, havia utensílios básicos. O Sr. Davi informou que reside de aluguel, recebendo o aluguel social devido ter perdido sua casa na enchente de 2011. [...] o Sr. Davi se encontra debilitado em sua saúde, devido ao enfrentamento da doença e do tratamento realizado, não apresentando condições aparentes de exercer atividade laborativa que garanta sua subsistência [...] Neste sentido, observou-se a necessidade do requerente de apoio da Assistência Social Pública para sua sobrevivência." (evento 1, PET2, f. 30-31).

Do mesmo modo, restou preenchido o critério socioeconômico, porquanto o conjunto probatório juntado aos autos comprova que a renda familiar da parte autora era insuficiente para cobrir as despesas que garantam um mínimo existencial ao núcleo familiar.

A esse respeito, observa-se que o núcleo familiar era composto pelo autor, sua esposa, Marlene, e sua filha, Victória.

​​A renda familiar, por sua vez, era composta pela renda recebida pela esposa do autor, no valor de R$ 1.068,00, em julho de 2019 (evento 1, INIC1, f. 69-71 e 142). Logo, a renda per capita apurada era de R$ 356,00, superior a 1/4 do salário mínimo vigente em 2019 (R$ 249,5), mas inferior ao limite de 1/2 salário mínimo, que vem sendo utilizado como parâmetro em diversos programas sociais destinados às famílias de baixa renda, como já explicitado na parte geral.

Acrescente-se, ainda, que, ao contrário do sustentado pelo INSS em sua apelação, nos documentos que acompanham a inicial é possível observar que a esposa da parte autora e sua filha, quando do ajuizamento da ação, não exerciam atividade remunerada (​evento 1, INIC1​, f. 34-45). Nesse ponto, vale ressaltar que seu recurso veio desacompanhado de qualquer documento posterior ao processo administrativo capaz de infirmar o conjunto probatório juntado aos autos. 

Além disso, é evidente que o núcleo familiar tem despesas com aluguel, energia elétrica, água, gás, alimentação, remédios, aliadas à doença da parte autora, que necessita de cuidados especiais, sendo quase insuficiente para pagar todas as despesas mínimas para a subsistência da família (​evento 1, INIC1​ , f. 77-148).

Ademais, a parte autora se encontrava devidamente inscrita no CADUNICO ( evento 1, INIC1 , f. 58).

Assim, conclui-se que a parte autora fazia jus ao benefício requerido, mantendo-se a sentença.

No que diz respeito ao índice de correção monetária utilizado na sentença, inexiste razão do INSS, tendo em vista que, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), nas ações condenatórias em geral, nelas incluídas os benefícios assistenciais, o índice de correção monetária é o IPCA-E, e não o INPC, requerido pelo apelante.

Contudo, corrijo de ofício a sentença para que os índices aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Registro, por fim, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação; e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001636914v38 e do código CRC 5964fa80.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001618-38.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MITIGAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA mantida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor para condenar o réu ao pagamento do benefício assistencial LOAS, bem como ao pagamento dos benefícios pretéritos, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, bem como os atrasados.

2. São exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

3. No caso dos autos, a renda familiar era composta pela renda recebida pela esposa do autor, no valor de R$ 1.068,00, em julho de 2019. Logo, a renda per capita apurada era de R$ 356,00, superior a 1/4 do salário mínimo vigente em 2019 (R$ 249,5), mas inferior ao limite de 1/2 salário mínimo, que vem sendo utilizado como parâmetro em diversos programas sociais destinados às famílias de baixa renda, como já explicitado na parte geral. 

4. Ao contrário do sustentado pelo INSS em sua apelação, nos documentos que acompanham a inicial é possível observar que a esposa da parte autora e sua filha, quando do ajuizamento da ação, não exerciam atividade remunerada. Nesse ponto, vale ressaltar que seu recurso veio desacompanhado de qualquer documento posterior ao processo administrativo capaz de infirmar o conjunto probatório juntado aos autos. Além disso, é evidente que o núcleo familiar tem despesas com aluguel, energia elétrica, água, gás, alimentação, remédios, aliadas à doença da parte autora, que necessita de cuidados especiais, sendo quase insuficiente para pagar todas as despesas mínimas para a subsistência da família.

5. No que diz respeito ao índice de correção monetária utilizado na sentença, inexiste razão do INSS, tendo em vista que, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), nas ações condenatórias em geral, nelas incluídas os benefícios assistencais, o índice de correção monetária é o IPCA-E.

6. Sentença corrigida de ofício para que os índices aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

7. Majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

8. Apelação não provida. Sentença retificada, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação; e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001638482v6 e do código CRC b536f94b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5001618-38.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 634, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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