Apelação Cível Nº 5001618-38.2021.4.02.9999/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 8.4.2021, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto - RJ, que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para condenar o réu ao pagamento do benefício assistencial LOAS, bem como ao pagamento dos benefícios pretéritos, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
O Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC - a ser determinado quando liquidado o julgado incidente sobre o valor da condenação.
Condenou-o, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, determinando que seja observado que: "I) a partir de 30/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do STF): a) a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015: a) a atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - série especial (IPCA-E); b) juros monetários nos débitos não tributários: índice de Poupança; c) juros moratórios dos débitos tributários: taxa SELIC."
Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que i) a renda do grupo familiar é quase 50% superior ao limite legal previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (R$ 249,50 – ¼ do salário-mínimo à época), não restando alternativa ao INSS que não o indeferimento do benefício; ii) que também não foi comprovada situação de miserabilidade do ponto de vista subjetivo, pois não demonstrada e comprovada nos autos situação de miserabilidade apta a justificar a intervenção do Estado e iii) o índice de correção monetária das ações previdenciárias, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve ser o INPC.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido e, na eventualidade de não ser julgado improcedente o pedido, requer a reforma da sentença para que a correção monetária no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 se dê pelo índice INPC ().
Contrarrazões da parte apelada, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso ( , f. 12-18).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção ().
Deferimento do pedido de habilitação das herdeiras da parte autora ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001636840v8 e do código CRC 5f33299b.
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Data e Hora: 29/9/2023, às 13:27:46