Apelação Cível Nº 5004805-79.2018.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que, em sede de ação monitória, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por conta da informação da ré no sentido de que a dívida teria sido liquidada na via administrativa, o que teria sido confirmado pela CEF por meio dos extratos fornecidos (JFRJ, Evento 152, ANEXO 2), decisão esta acolhida em sede de embargos declaratórios, não havendo condenação em verba honorária (JFRJ, Evento 155, SENT 1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 161, PET 1), sustenta a Empresa Pública, em síntese, que o presente feito seria referente a dois contratos, o de número 192904704000004911, que teria sido liquidado, e o de número 0000000205814954, em que os devedores ainda estariam inadimplentes, com um débito no montante de R$ 14.096,38 (quatorze mil noventa e seis reais e trinta e oito centavos), atualizado até 18/11/2021, razão pela qual a sentença seria nula.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal informa não haver interesse público que justifique a sua intervenção (TRF, evento 20, PARECER 1).
Petição dos demandados juntando certidão de óbito do réu M. B. (TRF, Evento 25, PET 1).
Decisão determinando a retificação da autuação para que conste o Espólio de M. B. (TRF, Evento 91, DESPADEC 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à aferição de liquidação dos contratos ora cobrados por meio da presente ação monitória.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Merece prosperar a insurgência.
Com efeito, da análise da inicial (JFRJ, Evento 1, INIC 1), observa-se que a presente demanda inclui a cobrança relativa a dois instrumentos, quais sejam, o Contrato de Empréstimo/Financiamento à Pessoa Jurídica nº 192904704000004911 e o Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000205814954.
Por seu turno, em resposta à intimação sobre eventual acordo extrajudicial, a CEF não só deixou de dar quitação ao valor executado, como também demonstrou, por meio dos extratos fornecidos (JFRJ, Evento 152, ANEXO 2), que somente o montante relativo ao contrato de nº 192904704000004911 teria sido objeto de acordo.
Como a liquidação do débito, via acordo extrajudicial, exige a comprovação inequívoca de quitação da obrigação ou a concordância de ambas as partes pela inexistência de vínculo obrigacional, impõe-se a anulação do julgado, devendo o feito prosseguir em relação ao valor remanescente, referente ao contrato ainda não liquidado pela sociedade devedora.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito em relação ao valor remanescente.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001637586v3 e do código CRC 5a60d13b.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 13/11/2023, às 17:24:35