Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017448-66.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. S. S. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, no qual objetivava o sobrestamento do mesmo até o julgamento final da ADI 5090 pelo STF, e, em consequência, a correção de suas contas vinculadas ao FGTS com base em índice diverso do utilizado pela CEF, ante a ausência de documento necessário ao deslinde da controvérsia (evento 18, 1º grau).

Em suas razões, sustenta o apelante que, nos termos da Súmula 514 do STJ, a responsabilidade pelo fornecimento dos extratos das contas vinculadas ao FGTS é da Caixa Econômica Federal, inclusive para fins de exibição em juízo. Aduz que o juízo não se manifestou em momento algum acerca do sobrestamento do feito, nos termos da medida cautelar na ADI 5.090. Pugna pelo provimento do apelo, com a continuidade do julgamento e o sobrestamento do feito até o julgamento final da ADI (evento 21, 1º grau).

Sem contrarrazões pela parte apelada (evento 26, 1º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público que a justifique (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. S. S. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, no qual objetivava o sobrestamento do mesmo até o julgamento final da ADI 5090 pelo STF, e, em consequência, a correção de suas contas vinculadas ao FGTS com base em índice diverso do utilizado pela CEF, ante a ausência de documento necessário ao deslinde da controvérsia (evento 18, 1º grau).

A sentença julgou extinto o processo nos seguintes termos:

 

“[...] O objeto da ação resume-se à correção de contas vinculadas ao FGTS, com base em índice de correção diverso daquele utilizado pela CEF.

Por se tratarem de documentos essenciais à análise da pretensão ora posta, o Autor fora instada a regularizar a petição inicial, apresentando documentação capaz de comprovar a sua vinculação ao regime do FGTS no período versado na inicial (como, por exemplo, extrato analítico da conta de FGTS ou cópia da CTPS das folhas que constem as datas de opção ao fundo).

Como o Autor não apresentou nenhuma documentação capaz de comprovar a sua vinculação ao regime do FGTS a sustentar a sua pretensão, alternativa não há senão a extinção do presente feito.

Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do NCPC.

Isenção de custas, com base no art.28 da Lei nº 8.036/90.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.”

 

Na hipótese, cinge-se a pretensão autoral ao reconhecimento da ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial – TR sobre o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, com a consequente correção dos índices, pugnando inicialmente pela suspensão do feito em decorrência do comando proferido nos autos da ADI 5090 pelo STF, quando será determinado o índice cabível.

Com efeito, entendeu o Juízo de 1º grau que o autor, ora apelante, deixou de fornecer a documentação necessária ao conhecimento do feito, qual seja, extrato analítico da conta de FGTS ou, ainda, cópia da CTPS em que constem as datas de opção pelo referido fundo. Instado a fornecer tais documentos, a fim de comprovar sua vinculação ao FGTS, afirmou o mesmo “a comprovação da sua vinculação ao FGTS pode ser feita por meio das informações contidas na CTPS anexada no evento 1, conforme documento anexado que indica a opção do FGTS nos vínculos laborados” (evento 7, 1º grau).

Ato contínuo, o Magistrado reiterou a intimação do autor, ora apelante, para o cumprimento do despacho anterior, ao fundamento de que os documentos acostados “apenas demonstram dados relativos aos contratos de trabalho já firmados pelo Autor, não apontando as datas de opção do mesmo ao FGTS” (evento 9, 1º grau), tendo o apelante reiterado os argumentos anteriores, acrescendo a menção à Sumula 514 do STJ. Desta forma, ante o descumprimento da determinação judicial, foi extinto o feito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.

Com efeito, é cediço que nos termos do art. 371, I, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; todavia, o novel diploma processual prestigia a princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, no parágrafo primeiro do referido artigo, retirando a carga probatória de quem não possui condições de produzi-la ou obtenha imensas dificuldades para tanto.

A propósito:

 

§ 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Embora o entendimento em questão tenha sido expressamente codificado apenas em 2015, os fatos que o ensejaram se protraem no tempo, inclusive na questão tratada nos autos, sendo certo que inúmeros processos de correção de contas vinculadas ao FGTS foram extintos pela ausência de extratos bancários, os quais se encontravam em poder da Caixa Econômica Federal. Desta forma, ante o difícil acesso dos jurisdicionados aos documentos necessários à proposição das demandas, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 514, que conferiu à instituição financeira a responsabilidade pelo fornecimento da documentação.

Confira-se:

 

Súmula 514. A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (grifos nossos)

 

Na presente hipótese, o apelante apresentou cópia da sua CTPS, que demonstra seus vínculos celetistas desde 2004, como Auxiliar de Serviços Gerais, presumindo-se que o mesmo seja participante do FGTS (Evento 1, CTPS6, 1º grau). Desta forma, verifica-se que acostou os documentos que estavam em seu poder, cabendo à Caixa Econômica Federal apresentar os extratos do FGTS para o regular prosseguimento da demanda.

Não por outro motivo os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.

1. Agravo Retido interposto contra despacho que determina a emenda à inicial. Modificação de entendimento anterior para aderir à orientação do STJ e reconhecer a possibilidade, excepcionando a regra do art. 162 §§ 2º e 3º do CPC/73, em razão do potencial prejuízo às partes. Agravo Retido conhecido.

2. O Agravo Retido pretende a reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para trazer aos autos os extratos de sua conta vinculada ao FGTS e a memória de cálculo discriminada, visando à adequação do valor da causa à pretensão. Por se confundir com o próprio mérito do apelo, as questões serão melhor apreciadas na apelação.

3. Os apelantes pretendem a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, I, e art. 284, parágrafo único, do CPC/73.

4. Os recorrentes sustentam ser impossível a atribuição prévia do valor da causa, por se tratar de pedido de natureza declaratória cumulado com obrigação de fazer.

5. A pretensão dos autores é a reconstituição de suas contas vinculadas ao FGTS, com reajuste, mês a mês dos expurgos inflacionários. Os três apelantes atribuíram à causa o valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).

6. Especialmente em demandas envolvendo a correção monetária de contas de poupança ou de FGTS o entendimento jurisprudencial aponta a alternativa da fixação da causa em valor estimado. Precedentes do STJ.

7. Noutro ponto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.034/RN, DJe 25.11.2009, em sede de recurso repetitivo estabeleceu que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1108034/RN, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS).

8. [...]

9. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para o regular processamento.

10. Apelo conhecido e provido. Agravo Retido prejudicado.

(TRF-2 - AC: 0011383-69.2015.4.02.5104 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO LISBÔA NEIVA, Data de Julgamento: 11/10/2017, 7ª Turma Especializada) <grifos nossos>

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA OU APRESENTAÇÃO DE PLANILHA QUE JUSTIFIQUE O IMPORTE A ELA ATRIBUÍDO, E PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTE. DESCUMPRIMENTO EFETIVO MAS COM PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, A RESPONSABILIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS É DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PETIÇÃO DA PARTE AUTORA COM PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. APELO PROVIDO.

 

 

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária, objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal a corrigir o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, substituindo a TR pelo INPC ou IPCA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC/15, sob o fundamento de inércia do autor, embora regularmente intimado para emendar a petição inicial,  retificando o valor da causa ou apresentando planilha que justifique o importe a ela atribuído, e apresentar comprovante de residência recente (emitido há menos de 3 meses) em nome do demandante.

2. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição inicial (art.321).

3. Na hipótese, não obstante ter a parte autora deixado de atender efetivamente à determinação do juízo, entende-se que merece acolhida a pretensão recursal de reforma da sentença, tendo em vista que o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito constitui sanção extrema.

4. Além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, não é razoável exigir-se que a parte elabore todos os cálculos pertinentes à atualização do saldo da conta de FGTS, para se precisar, com exatidão, o benefício econômico pretendido, pois, para tanto, necessitar-se-ia de extratos analíticos da referida conta, sendo que, conforme entendimento consolidado do STJ, a responsabilidade para apresentação dos mesmos é da Caixa Econômica Federal.

5. No caso dos autos, manifestou-se a parte autora, através de petição no Evento 13-JFRJ, requerendo "emendar a inicial no sentido de incluir no pedido de antecipação da tutela, para que seja determinado o sobrestamento do feito, com fundamento no que restou decidido pelo E. STF ao julgar a Reclamação n. 38.873/PE (...)". Sem que houvesse apreciação do juízo acerca do postulado pela parte autora, sobreveio a sentença extintiva, a qual merece ser reformada, na forma da fundamentação.

6. Apelação provida.

(TRF-2 - AC: 5103180-40.2021.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 17/05/2022)

 

Desta forma, estando a sentença em dissonância com o entendimento sedimentado Súmula 514 do Superior Tribunal de Justiça bem como com a jurisprudência desta Corte, deve ser acolhido o apelo autoral, sendo a anulação da sentença medida que se impõe.

Por fim, caso se verifique a vinculação do apelante ao FGTS, seja a demanda sobrestada conforme decisão proferida em sede de medida cautelar na ADI 5090.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida, com o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001637105v2 e do código CRC 80df0248.

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Documento:20001637106
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Apelação Cível Nº 5017448-66.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. ÔNUS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA 514. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1.   Apelação interposta por R. S. S. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, no qual objetivava o sobrestamento do mesmo até o julgamento final da ADI 5090 pelo STF, e, em consequência, a correção de suas contas vinculadas ao FGTS com base em índice diverso do utilizado pela CEF, ante a ausência de documento necessário ao deslinde da controvérsia.

2.         Na hipótese, cinge-se a pretensão autoral ao reconhecimento da ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial – TR sobre o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, com a consequente correção dos índices, pugnando inicialmente pela suspensão do feito em decorrência do comando proferido nos autos da ADI 5090 pelo STF, quando será determinado o índice cabível.

3.         Com efeito, é cediço que nos termos do art. 371, I, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; todavia, o novel diploma processual prestigia a princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, no parágrafo primeiro do referido artigo, retirando a carga probatória de quem não possui condições de produzi-la ou obtenha imensas dificuldades para tanto.

4.         Na presente hipótese, o autor, ora apelante, apresentou cópia da sua CTPS, que demonstra seus vínculos celetistas desde 2004, como Auxiliar de Serviços Gerais, presumindo-se que o mesmo seja participante do FGTS (Evento 1, CTPS6, 1º grau). Desta forma, verifica-se que acostou os documentos que estavam em seu poder, cabendo à Caixa Econômica Federal apresentar os extratos do FGTS para o regular prosseguimento da demanda.

5.     Apelação provida para a anular a sentença, com o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001637106v3 e do código CRC e0ad6182.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/10/2023

Apelação Cível Nº 5017448-66.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/10/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO . INSTADO A DECLINAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, O DR. FERNANDO PETERSON MAGNAGO, REPRESENTANTE DE R. S. S. - APELANTE, NÃO MANIFESTOU PRESENÇA NA SALA DE SESSÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, ALCIDES MARTINS E A JUÍZA FEDERAL MARCELLA BRANDÃO. EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00148, DE 16/05/2023, E DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, FOI CONVOCADA A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAÚJO DA NOVA BRANDÃO, CONFORME CERTIDÃO Nº TRF2-CET-2023/01804.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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