Apelação Cível Nº 0000678-27.2006.4.02.5104/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000678-27.2006.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a sentença de evento 128 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael de Souza Pereira Pinto, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que, em execução fiscal movida em face de A. C. D. C. D. H., DROGARIA PRECO REAL LTDA e E. D. C. H., extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, evento 131 - JFRJ, a Apelante alegou que "não consta nos autos a informação de que o recorrente fora pessoalmente intimado a respeito do despacho de suspensão do processo". Argumentou que "não houve a intimação pessoal desta autarquia a respeito da não localização do executado, apenas a PUBLICAÇÃO do despacho no diário Oficial, conforme descrito no Evento 121 – FLS 74". Asseverou que "prescrição é matéria de cunho material que, como se infere do Código de Processo Civil e o Código Civil, não pode ser reconhecida de oficio pelo Juiz, salvo na hipótese de resguardar direito de menor absolutamente incapaz".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 9, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/svh
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. Para que a referida prescrição se opere, devem ser computados os 05 (cinco) anos correspondentes ao lapso temporal do arquivamento, somados ao prazo de suspensão do feito que, conforme preleciona o § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pode atingir o máximo de 01 (um) ano se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis.
Cumpre observar, ainda, que não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a suspensão do processo ou o início da contagem da prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
Outrossim, destaco que eventuais petições requerendo dilação de prazo para a localização do devedor/bem ou para a penhora, sem que haja a sua efetivação, não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional. Somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado ou constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal.
In casu, em que pese prescindível, houve decisão na presente execução, datada de 17/06/2010 (evento 121, fl. 89 - JFRJ), na qual o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo para posterior arquivamento dos autos caso decorresse o prazo sem impulso do interessado.
Desta feita, considerando que a sentença recorrida foi prolatada no dia 29/07/2021, restou configurado o decurso do prazo prescricional quinquenal sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, motivo pelo qual bem decidiu o Juízo a quo ao extinguir o feito.
Ainda, não se desconhece o teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."). Contudo, afigura-se desarrazoado o Apelante, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimado, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.
Com efeito, a despeito de não observância do procedimento contido no aludido dispositivo legal, deve ser mantida a sentença, eis que não há nulidade sem prejuízo, pois, se tal causa existisse, o ora Apelante poderia e deveria tê-la arguido.
Destaco que, embora o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”, inexiste violação ao indigitado dispositivo, tendo em vista que, não obstante seja inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve se ocorrer pela regular publicação em diário oficial.
Desta forma, não prospera a alegação de vício na intimação do representante judicial da Autarquia. Assim, configurada a intimação, bem como o decurso do prazo prescricional, correta a extinção do feito.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 128 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634172v12 e do código CRC a3bb4cd2.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 22/11/2023, às 17:25:39