Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068776-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por R. P. S. em face da sentença, proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado contra a UNIÃO FEDERAL e R. O. D. S., que objetivava “a exclusão da candidata R. O. D. S. e, consequente admissão da autora como Oficial da Reserva de 2ª Classe da Marinha (Edital 07/2021), do Comando do 1º Distrito Naval da cidade do Rio De Janeiro/RJ”. Ademais, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça (JFRJ, Evento 60, SENT1).

 

A autora, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, argumentando, em resumo, que “o edital é um ato vinculante da administração pública onde todos os candidatos que se submetem a qualquer cargo devem observar as regras nele contidas”; que “neste processo o edital é claro onde esclarece que ‘será eliminado do Processo Seletivo o voluntário que deixar de comparecer, no dia e hora determinados, a qualquer das etapas e eventos programados ou, ainda que compareça, deixar de realizá-lo, mesmo que por motivo de força maior ou caso fortuito’”; que “a candidata RENATA, durante a realização da prova de natação desiste do certame, caso que devemos entender que tacitamente está abrindo mão, de sua segunda tentativa. Com isso, se a Comissão organizadora tivesse seguido as regras do edital, deveria ter eliminado a candidata Renata”; que “o prazo final para a realização do TAF segundo o Cronograma da Marinha divulgado no site do 1 Distrito Naval era o dia 03/06/2022, tendo a candidata Renata realizado sua segunda tentativa em data posterior (06/06/2022)”; que “o edital é claro quando prevê no item 12.7 que a realização de segunda tentativa não pode ultrapassar data constante no cronograma de eventos”; que “a segunda tentativa, além de ter sido realizada, fora do cronograma, onde previa que o TAF não poderia ultrapassar a data limite de 03/06/22, foi feita em uma piscina mais rasa, ou seja, com mais facilidade para sua aprovação” (JFRJ, Evento 65, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (JFRJ, Evento 77, CONTRAZ1) e de R. O. D. S. (JFRJ, Evento 78, CONTRAZ1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por R. P. S. em face da sentença, proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado contra a UNIÃO FEDERAL e R. O. D. S., que objetivava “a exclusão da candidata R. O. D. S. e, consequente admissão da autora como Oficial da Reserva de 2ª Classe da Marinha (Edital 07/2021), do Comando do 1º Distrito Naval da cidade do Rio De Janeiro/RJ”.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

No caso dos autos, pretende a autora provimento jurisdicional para assegurar “a exclusão da candidata R. O. D. S. e, consequente admissão da autora como Oficial da Reserva de 2ª Classe da Marinha (Edital 07/2021), do Comando do 1º Distrito Naval da cidade do Rio De Janeiro/RJ”. (JFRJ, Evento 1, INIC1).

 

A autora se inscreveu no PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DAS ÁREAS DE SAÚDE (exceto MEDICINA), APOIO À SAÚDE, TÉCNICA, TÉCNICA-MAGISTÉRIO E DE ENGENHARIA, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (SMV) COMO OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA DO BRASIL, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, Edital 07/2021.

 

De acordo com o item 6.1 do Edital, a seleção possui as seguintes etapas: Prova Objetiva (PO), Verificação de Dados Biográficos (VBD) e Verificação Documental (VD); Inspeção de Saúde (IS), Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF); Prova de Títulos (PT); Designação à incorporação e Incorporação (JFRJ, Evento 01, EDITAL6, fls. 13/14).

 

Segundo a inicial, aprovada nas etapas anteriores, a autora foi convocada a participar do Teste de Aptidão Física, ocasião em foi considerada apta. Acrescenta que a candidata R. O. D. S. obteve melhor classificação final, mas que sua aprovação seria indevida, por ter desistido da prova na primeira tentativa do TAF, o que implica na eliminação do concurso, conforme previsto no edital. Além disso, argumenta que Renata teria realizado a segunda tentativa do TAF após a data prevista no edital.

 

Em matéria de concurso público, a jurisprudência consolidou a orientação no sentido de que o edital é a lei interna do certame, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, desde que mantida a relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição Federal e com as leis de regência. Nesse sentido: RMS 52.929/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021; AgInt no RMS 67.255/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no RMS 68.420/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp 1.827.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 13/12/2021.

 

Conforme mencionado, a autora sustenta que a candidata R. O. D. S. desistiu da prova na primeira tentativa do TAF e, por isso, deveria ser eliminada do processo seletivo.

 

O item 6.2 do edital estabelece (JFRJ, Evento 1, EDITAL6, fl. 14):

 

“6.2. Será eliminado do Processo Seletivo o voluntário que deixar de comparecer, no dia e hora determinados, a qualquer das etapas e eventos programados ou, ainda que compareça, deixar de realizá-lo, mesmo que por motivo de força maior ou caso fortuito.”

 

Ocorre que, especificamente quanto ao TAF, o edital dispõe (JFRJ, Evento 1, EDITAL6, fl. 28):

 

“12.7 – Caso, após a realização, o voluntário seja reprovado em uma ou em ambas as provas, ser-lhe-á concedida uma última tentativa, em dia a ser determinado pela Comissão de Avaliação. Em qualquer um dos casos, as datas não poderão ultrapassar o período alocado para o TAF-i, previsto no Cronograma de Eventos, Apêndice I deste Aviso.”

 

Depreende-se que o edital do processo seletivo contempla a possibilidade de uma segunda tentativa, no caso de reprovação na primeira.

 

Na espécie, observa-se que a candidata Renata não conseguiu concluir a prova de natação na primeira tentativa. Nesse cenário, conforme previsto no item 12.7 do edital, a candidata fazia jus à nova tentativa, de maneira que não cabe falar em violação ao edital.

 

Por outro lado, com relação ao argumento de que a segunda ré realizou a segunda tentativa após o prazo previsto no cronograma de eventos, acolho as ponderações do Il. Magistrado a quo, no sentido de que:

 

“(...) a Marinha informou (evento 15, OUT2) que a nova data se deu por necessidade da Comissão do Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes (CEFAN). 

Entre a data que o cronograma estipulou e aquela da realização, há um intervalo de somente de três dias, que foi devidamente justificado. Não houve demora que pudesse prejudicar os demais candidatos, com a concessão de maior tempo de treinamento para os que realizaram a segunda tentativa, como afirmou a autora. A diferença foi insignificante” (JFRJ, Evento 60, SENT1).

 

Assim, inexistem elementos que comprovem que a realização do certame e a aprovação da 2ª ré ocorreram em violação ao previsto no edital, razão pela qual merece ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001633902v6 e do código CRC 89dba82e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 13/11/2023, às 17:24:33

 


 



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Documento:20001633903
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068776-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO.  TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). POSSIBILIDADE DE SEGUNDA TENTATIVA NA HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO NA PRIMEIRA PROVA. VIOLAÇÃO AO EDITAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto por R. P. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a UNIÃO FEDERAL e R. O. D. S., que objetivava “a exclusão da candidata R. O. D. S. e, consequente admissão da autora como Oficial da Reserva de 2ª Classe da Marinha (Edital 07/2021), do Comando do 1º Distrito Naval da cidade do Rio De Janeiro/RJ”.

-Em matéria de concurso público, a jurisprudência consolidou a orientação no sentido de que o edital é a lei interna do certame, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, desde que mantida a relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição Federal e com as leis de regência. Precedentes.

-A autora sustenta que a candidata R. O. D. S. desistiu da prova na primeira tentativa do TAF e, por isso, deveria ser eliminada do processo seletivo.

-Depreende-se do edital que o processo seletivo contempla a possibilidade de uma segunda tentativa, no caso de reprovação na primeira prova do TAF.

-Na espécie, observa-se que a candidata Renata não conseguiu concluir a prova de natação na primeira tentativa. Nesse cenário, conforme previsto no item 12.7 do edital, a candidata fazia jus à nova tentativa, de maneira que não cabe falar em violação ao edital.

-Por outro lado, com relação ao argumento de que a segunda ré realizou a segunda tentativa após o prazo previsto no cronograma de eventos, conforme assentado pelo Il. Magistrado a quo, “(...) a Marinha informou (evento 15, OUT2) que a nova data se deu por necessidade da Comissão do Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes (CEFAN). Entre a data que o cronograma estipulou e aquela da realização, há um intervalo de somente de três dias, que foi devidamente justificado. Não houve demora que pudesse prejudicar os demais candidatos, com a concessão de maior tempo de treinamento para os que realizaram a segunda tentativa, como afirmou a autora. A diferença foi insignificante”.

-Assim, inexistindo elementos que comprovem que a realização do certame e a aprovação da 2ª ré ocorreram em violação ao previsto no edital, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.

-Recurso de apelação da autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o montante anteriormente fixado pelo Juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001633903v4 e do código CRC 693aec23.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023

Apelação Cível Nº 5068776-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/10/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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