Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012347-75.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO e por M. L. P. L. contra Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União.

A Embargante/União alega, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto às seguintes questões: a) a prescrição quinquenal da pretensão à revisão do valor do foro no período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; b) ao art. 1.° da Lei n.° 13.347/2016, que fixa o critério para o cálculo do valor do foro no exercício de 2016. (Evento 24)

A Embargante/Autora alega, em síntese, que o Acórdão foi omisso "quanto à anterioridade do contrato de aforamento face à posterior alteração legislativa", vez que o "r. acordão reconhece que o referido negócio jurídico data de 1999". Aduz que, "caso fosse possível adoção do entendimento firmado pela decisum recorrida, tal prática somente seria legítima para os contratos posteriores à alteração legislativa em comento". (Evento 27)

Contrarrazões da Embargante/União (Evento 33).

Sem contrarrazões da Embargante/Autora, por decurso de prazo (Evento 31)

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012347-75.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Deixo de conhecer o recurso interposto pela Embargante M. L. P. L., eis que intempestivo, conforme certidão firmada no Evento 34.

Nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/15, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

De acordo com o Evento 18 destes autos, a data inicial da contagem do prazo foi o dia 28/08/2023, findando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis em 01/09/2023.

Contudo, no Evento 27, verifica-se que o recurso foi oposto somente na data de 04/09/2023, ou seja, após expirado o termo final.

Conheço do recurso interposto pela Embargante União eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

A Embargante alega, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto às seguintes questões: a) a prescrição quinquenal da pretensão à revisão do valor do foro no período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; b) ao art. 1.° da Lei n.° 13.347/2016, que fixa o critério para o cálculo do valor do foro no exercício de 2016. 

Entretanto, não se verifica no julgado qualquer omissão. Mediante a leitura do inteiro teor do Acórdão embargado depreende-se que a matéria foi devidamente apreciada, ainda que não tenha sido acolhida integralmente a pretensão da Apelante.

Conforme excertos do Acórdão transcritos a seguir, o julgado embargado decidiu, de forma clara, que a parte autora faz jus às diferenças correspondentes entre o valor pago e o valor devido a título de foro do imóvel identificado sob o RIP n. 5705.0003741-08, com relação aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, em observância à prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018, não obstante o pedido formulado na exordial pleitear as diferenças devidas a partir de 1999. 

(...) Portanto, as diferenças correspondentes entre o valor pago e o valor devido a título de foro do imóvel identificado sob o RIP n. 5705.0003741-08, observada a prescrição quinquenal, limitam-se aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, tendo como base o exercício de 1999, visto que, a partir do exercício de 2017 a atualização do foro passou a ocorrer nos termos estabelecidos no art. 11-B da Lei nº 9.636/1998, com observância dos percentuais máximos de correção estabelecidos ao longo dos anos pelas diversas alterações legislativas nos parágrafos 8º e 8º-A do citado artigo (...) 

Quanto à nova fixação do critério para o cálculo do valor do foro trazido pela Lei n.° 13.347/2016, o Acórdão proferido também discorreu de forma clara que essa lei foi oriunda da Medida Provisória nº 759/2016, publicada no DOU 23/12/2016, e concluiu que, a contar do ano de 2017, restou expressamente prevista a possibilidade de cobrança com base na variação da base de cálculo do domínio pleno do imóvel da Apelada segundo o valor venal (mercadológico) apurado, a ser informado à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, conforme excertos transcritos a seguir:

(...) Não obstante o acima exposto, relevante destacar que a Lei nº 13.465/2017, resultante da conversão da Medida Provisória nº 759/2016  (DOU 23/12/2016), alterou a sistemática de cobrança do foro, passando a permitir que o valor do domínio pleno do terreno da União (base de cálculo) fosse determinado de acordo com o valor venal do terreno, nos seguintes termos: (grifei)

(...) Posteriormente, os dispositivos acima citados foram revogados pela Medida Provisória nº 915/2019 (DOU 30/12/2019), convertida na Lei nº 14.011/2020. 

(...) Entretanto, a citada Lei nº 14.011/2020 manteve a previsão de atualização do valor do domínio pleno de terrenos da União de acordo com o valor venal dos imóveis localizados sob sua jurisdição, obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, cabendo aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer essa informação àquela Secretaria até 30 de junho de cada ano, conforme nova redação dada ao art. 11-B e ao parágrafo 4º da Lei nº 9.636/1998,

(...) Portanto, desde a nova redação do parágrafo 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, dada pela MP 759/2016, convertida na Lei 13.465/2017, cujo teor foi reproduzido na nova redação do art. 11-B da Lei nº 9.636/1998, dada pela MP 915/2019 convertida na Lei nº 14.011/2020, o valor do domínio pleno do terreno da União a ser considerado para o cálculo do foro passou a ser expressamente estabelecido em lei, tendo por base o valor venal fornecido pelo Município.

(...) Portanto, as diferenças correspondentes entre o valor pago e o valor devido a título de foro do imóvel identificado sob o RIP n. 5705.0003741-08, observada a prescrição quinquenal, limitam-se aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, tendo como base o exercício de 1999, visto que, a partir do exercício de 2017 a atualização do foro passou a ocorrer nos termos estabelecidos no art. 11-B da Lei nº 9.636/1998, com observância dos percentuais máximos de correção estabelecidos ao longo dos anos pelas diversas alterações legislativas nos parágrafos 8º e 8º-A do citado artigo

Depreende-se, portanto, que não houve omissão no Acórdão, como alega a Embargante.

Desta feita, forçoso concluir que inexiste qualquer vício no julgado, e que a Embargante insurge-se contra a própria decisão proferida no Acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões analisadas e devidamente fundamentadas na decisão, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Nesse sentido, resta pacífica a jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os recursos, quando não conhecidos, deixam de produzir o efeito substitutivo, de modo que não cabe reclamação contra decisão do STJ que não conhece de agravo em recurso especial, haja vista a inexistência de efeito substitutivo da decisão supostamente descumprida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 41796 RJ 2021/0156803-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (grifei)

Portanto, a insatisfação com o resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal.

Ressalto, por fim, que os embargos declaratórios manifestamente protelatórios, que visem rediscutir o teor do julgado e levantar questões irrelevantes para o julgamento da lide, são passíveis de imposição de multa, a teor do disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifei)

Pelos fundamentos anteriormente aduzidos, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração opostos por M. L. P. L., pois intempestivos, e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0012347-75.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. recurso intempestivo da parte autora não conhecido. recurso da união conhecido e desprovido. inexistência de omissões no julgado. rediscussão da matéria. PRETENSÃO DE EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 

1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

2. Nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/15, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.  A data inicial da contagem do prazo foi o dia 28/08/2023, findando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis em 01/09/2023. O recurso foi oposto somente na data de 04/09/2023, ou seja, após expirado o termo final.

3. A União alega, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto às seguintes questões: a) a prescrição quinquenal da pretensão à revisão do valor do foro no período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; b) ao art. 1.° da Lei n.° 13.347/2016, que fixa o critério para o cálculo do valor do foro no exercício de 2016. 

4. O julgado embargado decidiu, de forma clara, que a parte autora faz jus às diferenças correspondentes entre o valor pago e o valor devido a título de foro do imóvel identificado sob o RIP n. 5705.0003741-08, com relação aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, em observância à prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018, não obstante o pedido formulado na exordial pleitear as diferenças devidas a partir de 1999. 

5. Quanto à nova fixação do critério para o cálculo do valor do foro trazido pela Lei n.° 13.347/2016, o Acórdão proferido também discorreu de forma clara que essa lei foi oriunda da Medida Provisória nº 759/2016, publicada no DOU 23/12/2016, e concluiu que, a contar do ano de 2017, restou expressamente prevista a possibilidade de cobrança com base na variação da base de cálculo do domínio pleno do imóvel da Apelada segundo o valor venal (mercadológico) apurado, a ser informado à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano.

6. Forçoso concluir que inexiste qualquer vício no julgado, e que a Embargante insurge-se contra a própria decisão proferida no Acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o teor do julgado, manejando-se o recurso para perseguir efeitos meramente infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1327595 / BA).

7. Os embargos declaratórios manifestamente protelatórios, que visem rediscutir o teor do julgado e levantar questões irrelevantes para o julgamento da lide, são passíveis de imposição de multa, a teor do disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC.

8. Embargos de Declaração opostos por M. L. P. L., não conhecidos, e Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos por M. L. P. L., pois intempestivos, e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001633821v7 e do código CRC 305e4830.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012347-75.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR M. L. P. L., POIS INTEMPESTIVOS, E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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