Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0025768-69.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 123, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 117, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 07/05/2014 e a conceder à parte autora aposentadoria especial, em substituição ao benefício nº 178.195.036-6, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em 07/05/2014, deduzindo-se os valores pagos a título do NB 178.195.036-6.

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, que não foram observados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, nem suas metodologias e os procedimentos de avaliação, não devendo ser reconhecidos como especiais, com base no agente vibração, os períodos de 29/04/1995 a 05/12/2002 e de 01/03/2003 a 20/02/2014, além de que as atividades descritas nos documentos apresentados nos autos não apontam que o autor utilizava perfuratrizes ou marteletes pneumáticos.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 131, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 6, PROMOÇÃO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0025768-69.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Acerca do cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte. Logo, não se conhece da remessa necessária.

Quanto ao mérito, o INSS, mediante o recurso interposto, pretende a reforma da parte da sentença que reconheceu como tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 05/12/2002 e de 01/03/2003 a 20/02/2014, com fundamento no agente físico vibração.

A respeito do agente citado, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 previam o enquadramento por "trepidação", nos casos de atividades como operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 passaram a utilizar a expressão "vibração" ao invés de "trepidação", de acordo com a NR-15, mantendo o reconhecimento do direito à aposentadoria com 25 anos de contribuição para os segurados expostos ao agente em evidência, na hipótese do trabalho realizado com perfuratrizes e marteletes.

Em 13/08/2014, por meio da Portaria MTE Nº 1297, o anexo 8 da NR-15 passou a ter uma nova redação, estabelecendo limites de tolerância para a vibração do corpo inteiro (VCI) e vibração de mãos e braços (VMB), merecendo destaque os seguintes itens:

1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

Importante enfatizar que nos termos do item 6.2 da NHO-09 (publicação em janeiro de 2013) somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas, de modo que, havendo convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.

Cabe ressalvar que, para o INSS, a única possiblidade de enquadramento pelo agente vibração se dá nos casos dos trabalhos com máquinas perfuratrizes e marteletes pneumáticos, na medida em que a Autarquia considera como taxativa as atividades constantes no Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.

Não obstante, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que a lista das atividades nocivas à saúde não é taxativa, mas exemplificativa, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da nocividade, ainda que a atividade não esteja elencada expressamente como prejudicial à saúde.

Estabelecidas as premissas legais necessárias ao exame da lide, deve ser observado que, após a anulação da sentença proferida no evento 47, SENT41, por determinação deste Tribunal (evento 12, ACOR1), foi produzida a prova pericial exposta no evento 97, LAUDO1, na qual o perito concluiu que o autor esteve exposto, de forma permanente e habitual, à vibração de corpo inteiro (VCI) acima do limite de tolerância durante os períodos questionados pelo INSS, merecendo destaque os seguintes trechos, ora grifados:

- Fls. 13/14:

Esse perito entende pela diligência, narrativa do Autor e pelas tarefas executadas para cumprir as suas atividades, ou seja, operar uma ponte rolante de dentro de uma cabine, com ventilação artificial ou natural (quebra do aparelho de refrigeração da cabina), com carga pesada e que balança, recebendo trancos durante a operação, comunicação, inspeção visual dos lingotes com alta radiação calorifica, etc..., e com pouca visibilidade para a comunicação com o piso, que a vibração a que o Autor estava exposto pode ser considerado o valor de 1,73 m/s**2 durante os períodos de 01/07/1990 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 30/04/1995 e 01/05/1995 a 31/03/2005 e 01/04/2005 a 25/11/2008 e 26/11/2008 a 16/092017, inclusive até 04/05/2020. Os dados acima mostram que foram superado o limite de tolerância de exposição ocupacional diária a VCI para aceleração resultante de exposição normalizada (aren) que é de 1,1 m/s**2. Conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 – Art 263, Orientação Normativa SEGEP N° 4. de 14 de fevereiro de 2017 - ART 10 e a Norma regulamentadora NR-15, anexo n° 8 aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 3.214, de 08 de junho de 1978 foi identificada condição de insalubridade para o agente físico vibração de corpo inteiro (VCI), pois os resultados encontrados nas avaliações quantitativa encontram-se acima do limite de tolerância.

- Fl. 16:

A exposição do Autor aos riscos ocupacionais de exposição a vibração, ruído e calor ocorria em durante toda a jornada do Autor de forma permanente e habitual e nem ocasional ou intermitente.

Pelo exposto, nega-se provimento à apelação do INSS, mantendo-se inalterada a sentença que condenou a Autarquia Federal a averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 07/05/2014 e a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria especial, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se em um por cento (art. 85, §11, do CPC) o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).​

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de negar provimento ao recurso.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0025768-69.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE especial. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. prova pericial. PREJUDICIALIDADE À SAÚDE COMPROVADA. SENTENÇA mantida.  remessa necessária não conhecida. APELAÇÃO desPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 07/05/2014 e a conceder à parte autora aposentadoria especial, em substituição ao benefício nº 178.195.036-6, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em 07/05/2014, deduzindo-se os valores pagos a título do NB 178.195.036-6.

2. Acerca do cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença.

3. A respeito do agente vibração, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 previam o enquadramento por "trepidação", nos casos de atividades como operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 passaram a utilizar a expressão "vibração" ao invés de "trepidação", de acordo com a NR-15, mantendo o reconhecimento do direito à aposentadoria com 25 anos de contribuição para os segurados expostos ao agente em evidência, na hipótese do trabalho realizado com perfuratrizes e marteletes. Em 13/08/2014, por meio da Portaria MTE Nº 1297, o anexo 8 da NR-15 passou a ter uma nova redação, estabelecendo limites de tolerância para a vibração do corpo inteiro (VCI) e vibração de mãos e braços (VMB).

4. Nos termos do item 6.2 da NHO-09 (publicação em janeiro de 2013) somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas, de modo que, havendo convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.

5. Para o INSS, a única possiblidade de enquadramento pelo agente vibração se dá nos casos dos trabalhos com máquinas perfuratrizes e marteletes pneumáticos, na medida em que a Autarquia considera como taxativa as atividades constantes no Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Não obstante, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que a lista das atividades nocivas à saúde não é taxativa, mas exemplificativa, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da nocividade, ainda que a atividade não esteja elencada expressamente como prejudicial à saúde.

6.  ​Foi produzida prova pericial na qual o perito concluiu que o autor esteve exposto, de forma permanente e habitual, à vibração de corpo inteiro (VCI) acima do limite de tolerância durante os períodos questionados pelo INSS.

7. Manutenção da sentença que condenou a Autarquia Federal a averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 07/05/2014 e a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria especial, na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

8. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se em um por cento (art. 85, §11, do CPC) o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).​

9. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0025768-69.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 380, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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