Apelação/Remessa Necessária Nº 0025768-69.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra sentença () por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 07/05/2014 e a conceder à parte autora aposentadoria especial, em substituição ao benefício nº 178.195.036-6, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em 07/05/2014, deduzindo-se os valores pagos a título do NB 178.195.036-6.
Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta, em resumo, que não foram observados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, nem suas metodologias e os procedimentos de avaliação, não devendo ser reconhecidos como especiais, com base no agente vibração, os períodos de 29/04/1995 a 05/12/2002 e de 01/03/2003 a 20/02/2014, além de que as atividades descritas nos documentos apresentados nos autos não apontam que o autor utilizava perfuratrizes ou marteletes pneumáticos.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 27/9/2023, às 14:14:15