Apelação Cível Nº 5000504-45.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum, movida por V. V., objetivando a condenação da ré/apelante ao pagamento do Abono de Permanência ao autor/apelado, desde a data da implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária especial, com o consequente pagamento dos valores retroativos, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, Seção Judiciária do Espírito Santo, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para declarar o direito da parte autora à percepção do Abono de Permanência, desde a data da implementação dos requisitos de sua aposentadoria voluntária especial.
Em seu recurso de apelação, aduz a Apelante que o servidor não atende aos requisitos para qualquer das modalidades de aposentadoria que permitam concessão de abono de permanência. Esclarece que o autor/apelado não possui o tempo mínimo exigido (25 anos de exposição a condições especiais, de modo permanente).
Alega, ainda, que o STF, quando decidiu que a Lei nº 8.213/1991 pode ser aplicada ao servidor público federal, no tocante ao tempo de serviço insalubre prestado depois do advento da Lei nº 8.112/1990, para o fim específico da aposentadoria especial, não mencionou que esse mesmo tempo de serviço insalubre pode também ser utilizado para o pagamento do abono permanência de forma retroativa, desde quando o servidor público poderia ter se aposentado de forma especial. Nesse sentido, pontua que para o pagamento de abono de permanência é necessário o preenchimento dos requisitos: idade mínima e tempo mínimo de contribuição.
Em contrarrazões, o apelado expõe que seu exercício de atividade especial perdurou de 01/12/1987 a 23/07/2020 (Evento 20). Ademais, o STF já se manifestou no sentido de que não há óbice legal à concessão de abono de permanência aos servidores aposentados na forma do art. 40, §4º da CRFB.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001633573v5 e do código CRC 4ec09358.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 13/10/2023, às 10:48:3