Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000504-45.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum, movida por V. V., objetivando a condenação da ré/apelante ao pagamento do Abono de Permanência ao autor/apelado, desde a data da implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária especial, com o consequente pagamento dos valores retroativos, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, Seção Judiciária do Espírito Santo, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para declarar o direito da parte autora à percepção do Abono de Permanência, desde a data da implementação dos requisitos de sua aposentadoria voluntária especial.

Em seu recurso de apelação, aduz a Apelante que o servidor não atende aos requisitos para qualquer das modalidades de aposentadoria que permitam concessão de abono de permanência. Esclarece que o autor/apelado não possui o tempo mínimo exigido (25 anos de exposição a condições especiais, de modo permanente). 

Alega, ainda, que o STF, quando decidiu que a Lei nº 8.213/1991 pode ser aplicada ao servidor público federal, no tocante ao tempo de serviço insalubre prestado depois do advento da Lei nº 8.112/1990, para o fim específico da aposentadoria especial, não mencionou que esse mesmo tempo de serviço insalubre pode também ser utilizado para o pagamento do abono permanência de forma retroativa, desde quando o servidor público poderia ter se aposentado de forma especial. Nesse sentido, pontua que para o pagamento de abono de permanência é necessário o preenchimento dos requisitos: idade mínima e tempo mínimo de contribuição.

Em contrarrazões, o apelado expõe que seu exercício de atividade especial perdurou de 01/12/1987 a 23/07/2020 (Evento 20). Ademais, o STF já se manifestou no sentido de que não há óbice legal à concessão de abono de permanência aos servidores aposentados na forma do art. 40, §4º da CRFB.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000504-45.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste no direito ou não do autor/apelado ao recebimento de Abono de Permanência, desde a data da implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária especial.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora apelado, é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, onde ocupa cargo de Guarda de Endemias, possuindo mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade insalubre. Por ainda continuar em atividade laboral, pleiteia o recebimento do abono de permanência.

A questão proposta para análise não enseja maiores reflexões, uma vez que o tema já foi apreciado pelo STF no julgamento do ARE 954408 (Tema 888), sob a sistemática da repercussão geral, no qual restou decidido ser legítimo o pagamento do abono de permanência ao detentor de aposentadoria voluntária especial prevista no art. 40, §4º da CRFB, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 

1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. 

(ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)

De plano, deve ser rejeitada a tese de que o autor/apelado não comprovou mais de 25 (vinte e cinco) anos de exposição a condições especiais, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente.

No Evento 1 (Ficha Financeira 3) foram acostados praticamente todos os comprovantes de pagamento do servidor, desde agosto de 1989 a maio de 2019, todos com percepção de adicional de insalubridade. Após, no Evento 20 (Anexo 2) foi acostada a declaração de tempo de atividade especial do autor/apelado desde 01/12/1987 até 23/07/2020 com parecer técnico individual (Anexo 4 – Parecer Técnico nº 147/2020-ES/SEGEP/ES/SEGAD/ES/SEMS/SE/MS) conclusivo sobre seu trabalho em área insalubre. Veja-se a seguinte transcrição do mencionado Parecer, datado de 05/10/2020:

Os documentos analisados (LTCAT ou LAUDO INDIVIDUAL ou DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS) contêm elementos que caracterizam e comprovam a exposição do servidor de modo permanente ao agente nocivo contemplado na legislação (Orientação normativa N0 16 a 23 de dezembro de 2013), possibilitando o enquadramento de atividade especial no período abaixo discriminado.

PERÍODO ENQUADRADO: 01/12/1987 A PRESENTE DATA

AGENTE NOCIVO:  Agentes químicos sob os códigos 1.0.9, 1.0.12

Quanto ao argumento da Apelante no sentido de que o tempo de serviço insalubre do servidor público não poderia ser utilizado para pagamento de abono de permanência de forma retroativa, este encontra-se em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal Federal. Pontuou a Apelante que para pagamento de Abono de Permanência é necessário obedecer aos requisitos: idade mínima e tempo mínimo e contribuição.

No entanto, conforme exposto acima o entendimento do STF é cristalino sobre o tema: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).

Assim, o autor/apelado como preencheu os requisitos previsto no art. 40, §4º-C da CRFB, possui direito ao pagamento de Abono de Permanência: Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 

Assim, declarou o juízo sentenciante o direito da parte autora à percepção do abono de permanência, desde a data da implementação dos requisitos de sua aposentadoria voluntária especial. Já no que diz respeito ao recebimento dos valores atrasados, deve ser respeitada a prescrição quinquenal.

Correta a determinação acima, conforme já pontuado por esta Sétima Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA. APELO. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE RELATIVA À QUESTÃO ESTRANHA À LIDE. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES POR 25 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O autor ajuizou a presente ação visando à condenação da ré ao pagamento do abono de permanência “desde quando adquirido o direito à aposentadoria especial (23/08/2015), além das parcelas vencidas devidamente atualizadas até a data do pagamento, uma vez que a própria Ré já reconhecera o direito do autor”.

2. Considera-se existente a remessa necessária no caso em apreço, a teor dos enunciados da Súmula nº 490 do STJ e da Súmula 61 desta Corte Regional Federal.

3. Não se conhece da parte do apelo relativa à alegação quanto à impossibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de abono de permanência, eis que estranha ao que se discute nos presentes autos.

4. Em razão da omissão legislativa na regulamentação do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal, na análise de mandados de injunção impetrados por servidores públicos que tiveram tolhido seu direito de aposentação em condições especiais, passou a determinar a aplicação das regras inerentes à concessão de aposentadoria especial no âmbito do RGPS, previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, o que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 33.

5. A questão referente ao direito do servidor público abrangido pela aposentadoria especial ao abono de permanência já foi objeto de análise pelo STF no julgamento do ARE 954408, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 888).

6. O direito do autor foi reconhecido nos autos de processo administrativo em razão da comprovação, por meio de perfil profissiográfico previdenciário e de laudo técnico individual, do exercício de atividades insalubres por 25 anos, completados em 25/03/2015. Porém, os efeitos de tais atos foram suspensos em razão de decisão judicial que sequer se aplicava ao caso.

7.  Além de não apontar qualquer equívoco no processo administrativo em tela, a alegação da ré no sentido de que o autor não comprovou o exercício de atividade insalubre por mais de 25 anos viola a coisa julgada formada no mandado de segurança 5029980-05.2018.4.02.5101/RJ, no qual foi reconhecido o direito à aposentadoria especial justamente por este fato restar comprovado.

8. Valores já pagos administrativamente a título de abono de permanência, relativos ao período de 23/08/2015 a 31/12/2017, deverão ser compensados para se evitar bis in idem, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento do julgado.

9. De acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, sobre as parcelas em atraso deve ser aplicada correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E. Quanto à incidência dos juros de mora, deverá ocorrer a partir da citação efetuada nestes autos, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

10. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% do valor dado à causa), os quais serão acrescidos a esta última verba.

11. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

(TRF2. AC Nº 5072718-71.2019.4.02.5101/RJ. Relator: Desembargador Federal José Antônio Lisbôa Neiva. Sétima Turma Especializada. Julgado em 30/06/2021. DJe 16/07/2021)

Considerando a sucumbência da Apelante no presente recurso, cumpre, com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária, de sorte que passe de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000504-45.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.  

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste no direito ou não do autor/apelado ao recebimento de Abono de Permanência, desde a data da implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária especial.

2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora apelado, é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, onde ocupa cargo de Guarda de Endemias, possuindo mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade insalubre. Por ainda continuar em atividade laboral, pleiteia o recebimento do abono de permanência.

3. A questão proposta para análise não enseja maiores reflexões, uma vez que o tema já foi apreciado pelo STF no julgamento do ARE 954408 (Tema 888), sob a sistemática da repercussão geral, no qual restou decidido ser legítimo o pagamento do abono de permanência ao detentor de aposentadoria voluntária especial prevista no art. 40, §4º da CRFB, que opte por permanecer em atividade.

4. De plano, deve ser rejeitada a tese de que o autor/apelado não comprovou mais de 25 (vinte e cinco) anos de exposição a condições especiais, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente.

5. No Evento 1 (Ficha Financeira 3) foram acostados praticamente todos os comprovantes de pagamento do servidor, desde agosto de 1989 a maio de 2019, todos com percepção de adicional de insalubridade. Após, no Evento 20 (Anexo 2) foi acostada a declaração de tempo de atividade especial do autor/apelado desde 01/12/1987 até 23/07/2020 com parecer técnico individual (Anexo 4 – Parecer Técnico nº 147/2020-ES/SEGEP/ES/SEGAD/ES/SEMS/SE/MS) conclusivo sobre seu trabalho em área insalubre por exposição a agentes químicos.

6. Quanto ao argumento da Apelante no sentido de que o tempo de serviço insalubre do servidor público não poderia ser utilizado para pagamento de abono de permanência de forma retroativa, este encontra-se em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal Federal.

7. Ressalta-se somente que no recebimento dos valores atrasados, deve ser respeitada a prescrição quinquenal.

8. Desprovido o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001633575v3 e do código CRC ed175f22.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 5000504-45.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 174, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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