Apelação Cível Nº 5006311-75.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 24/TRF) e por S. M. C. T. e G. G. T. (evento 32/TRF), tendo por objeto o v. acórdão (evento 18/TRF), assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NÃO PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. VENDA CASADA.
1. Apelação Cível (evento 62/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 53/JFRJ) e parte apelada Caixa Econômica Federal - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento, que julgou improcedente a pretensão autoral.
2. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial.
3. O contrato objeto da presente lide não se caracteriza como financiamento imobiliário. Trata-se de contrato particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária, celebrado em 13/07/2015, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), conforme se verifica no evento 1 – CONTR 8/JFRJ.
4. O sistema de amortização constante (SAC) não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação, ou, no mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao longo do prazo de financiamento, motivo pelo qual não prospera o argumento de existência de anatocismo.
5. Quanto à limitação da taxa de juros praticada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto Lei nº 22.626/33, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo objeto da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
6. A limitação da taxa de juros em 12% ao ano, prevista inicialmente no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi expressamente revogada pela EC 40/2003 e conforme entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), as disposições constitucionais a respeito da limitação da taxa de juros, que hoje já estão revogadas, não ostentavam auto-aplicabilidade ao tempo em que vigiam.
7. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando comprovado que a taxa praticada é significativamente superior à taxa média de mercado, o que não configura o caso dos autos, pois inexiste abusividade ou onerosidade em excesso, sendo os juros remuneratórios fixados dentro da legalidade (1,58% ao mês).
8. O fato do contrato em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor, considerando-as leoninas. Tal relação contratual de consumo não desonera a parte de provar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva, de forma que alegações genéricas são inaptas para infirmar obrigações pactuadas, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda.
9. O contrato apresentado prevê a contratação de seguro e a incidência do respectivo prêmio nas parcelas do mútuo nas cláusulas 7ª, 20ª e 21ª, parágrafo 3° (evento 1 - CONTR8/JFRJ). Neste caso, em que é patente a contratação simultânea do empréstimo e da cobertura securitária, em contrato de adesão típico, entendo razoável acolher a tese autoral de que o seguro lhe tenha sido exigido como condição para a contratação.
10. A considerar que a CEF não se desincumbiu de infirmar os argumentos levantados, o panorama probatório dos autos conduz à conclusão pela efetiva ocorrência de venda casada do seguro, como condição para liberação do empréstimo.
11. A decorrência imediata de tal prática abusiva é a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
12. Recurso parcialmente provido.
13. Diante da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC/2015, condenação da CEF no pagamento da verba honorária sucumbencial, em 10% sobre o valor da condenação e condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação."
Sustenta a CEF omissões, nos seguintes termos:
"Houve assim omissão, com o devido respeito, e a despeito do seu brilhantismo jurídico, quanto a consequência de tal exclusão, isto é, se o contrato de seguro se encontra RESOLVIDO, isto é, o autor PERDE POR COMPLETO QUALQUER COBERTURA, OU se o autor passa a ter o direito a escolha de uma seguradora para substituir a atual mantida a seguradora atual até tal escolha.
(...)
Outro ponto omisso no V. Acórdão foi a ausência de fundamentação para devolução em dobro, o V. Acórdão não trouxe um fundamento específico para justificar a má-fé da ré, SÓ DISSE QUE HOUVE MÁ-FÉ, SEM APONTAR SEU FUNDAMENTO, o que inviabiliza o acesso da CAIXA ao REsp cerceando seu direito CONSTITUCIONAL de defesa.
Com efeito, acerca da repetição em dobro de valores, a Jurisprudência do STJ, firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido juntamente com a má-fé do credor, o que não foi fundamentado ou demonstrado no V. Acórdão:"
Sustenta a parte autora contradição, nos seguintes termos:
"O ponto contraditório do Acordão é exatamente este, ou seja, se excluindo o seguro por ser ilegal a sua cobrança resta evidente que se faz necessário a perícia matemática/contábil."
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 24/TRF) e por S. M. C. T. e G. G. T. (evento 32/TRF), tendo por objeto o v. acórdão (evento 18/TRF), assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NÃO PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. VENDA CASADA.
1. Apelação Cível (evento 62/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 53/JFRJ) e parte apelada Caixa Econômica Federal - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento, que julgou improcedente a pretensão autoral.
2. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial.
3. O contrato objeto da presente lide não se caracteriza como financiamento imobiliário. Trata-se de contrato particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária, celebrado em 13/07/2015, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), conforme se verifica no evento 1 – CONTR 8/JFRJ.
4. O sistema de amortização constante (SAC) não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação, ou, no mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao longo do prazo de financiamento, motivo pelo qual não prospera o argumento de existência de anatocismo.
5. Quanto à limitação da taxa de juros praticada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto Lei nº 22.626/33, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo objeto da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
6. A limitação da taxa de juros em 12% ao ano, prevista inicialmente no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi expressamente revogada pela EC 40/2003 e conforme entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), as disposições constitucionais a respeito da limitação da taxa de juros, que hoje já estão revogadas, não ostentavam auto-aplicabilidade ao tempo em que vigiam.
7. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando comprovado que a taxa praticada é significativamente superior à taxa média de mercado, o que não configura o caso dos autos, pois inexiste abusividade ou onerosidade em excesso, sendo os juros remuneratórios fixados dentro da legalidade (1,58% ao mês).
8. O fato do contrato em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor, considerando-as leoninas. Tal relação contratual de consumo não desonera a parte de provar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva, de forma que alegações genéricas são inaptas para infirmar obrigações pactuadas, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda.
9. O contrato apresentado prevê a contratação de seguro e a incidência do respectivo prêmio nas parcelas do mútuo nas cláusulas 7ª, 20ª e 21ª, parágrafo 3° (evento 1 - CONTR8/JFRJ). Neste caso, em que é patente a contratação simultânea do empréstimo e da cobertura securitária, em contrato de adesão típico, entendo razoável acolher a tese autoral de que o seguro lhe tenha sido exigido como condição para a contratação.
10. A considerar que a CEF não se desincumbiu de infirmar os argumentos levantados, o panorama probatório dos autos conduz à conclusão pela efetiva ocorrência de venda casada do seguro, como condição para liberação do empréstimo.
11. A decorrência imediata de tal prática abusiva é a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
12. Recurso parcialmente provido.
13. Diante da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC/2015, condenação da CEF no pagamento da verba honorária sucumbencial, em 10% sobre o valor da condenação e condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação."
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Sustenta a CEF omissões, nos seguintes termos:
"Houve assim omissão, com o devido respeito, e a despeito do seu brilhantismo jurídico, quanto a consequência de tal exclusão, isto é, se o contrato de seguro se encontra RESOLVIDO, isto é, o autor PERDE POR COMPLETO QUALQUER COBERTURA, OU se o autor passa a ter o direito a escolha de uma seguradora para substituir a atual mantida a seguradora atual até tal escolha.
(...)
Outro ponto omisso no V. Acórdão foi a ausência de fundamentação para devolução em dobro, o V. Acórdão não trouxe um fundamento específico para justificar a má-fé da ré, SÓ DISSE QUE HOUVE MÁ-FÉ, SEM APONTAR SEU FUNDAMENTO, o que inviabiliza o acesso da CAIXA ao REsp cerceando seu direito CONSTITUCIONAL de defesa.
Com efeito, acerca da repetição em dobro de valores, a Jurisprudência do STJ, firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido juntamente com a má-fé do credor, o que não foi fundamentado ou demonstrado no V. Acórdão:"
Sustenta a parte autora contradição, nos seguintes termos:
"O ponto contraditório do Acordão é exatamente este, ou seja, se excluindo o seguro por ser ilegal a sua cobrança resta evidente que se faz necessário a perícia matemática/contábil."
Assinalou o voto:
"Inicialmente, cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial.
A presente controvérsia pode ser dirimida com base exclusivamente em prova documental e eventuais cálculos, em caso de procedência, podem ser realizados na fase de cumprimento de sentença.
(...)
Por fim, relativamente à alegada venda casada na contratação do seguro, o recurso merece prosperar.
O contrato apresentado prevê a contratação de seguro e a incidência do respectivo prêmio nas parcelas do mútuo nas cláusulas 7ª, 20ª e 21ª, parágrafo 3° (evento 1 - CONTR8/JFRJ). Neste caso, em que é patente a contratação simultânea do empréstimo e da cobertura securitária, em contrato de adesão típico, entendo razoável acolher a tese autoral de que o seguro lhe tenha sido exigido como condição para a contratação.
A venda casada é prática abusiva e vedada pelo CDC em seu art. 39, inc. I, nos seguintes termos: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
Nesse rumo, a considerar que a CEF não se desincumbiu de infirmar os argumentos levantados, o panorama probatório dos autos conduz à conclusão pela efetiva ocorrência de venda casada do seguro, como condição para liberação do empréstimo.
Destaco o julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos temas cadastrados sob o número 972 no sistema dos repetitivos.
Uma das teses ali fixadas pelo STJ diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Reconhecida a abusividade de prática, entendo que não se revela justificável a sua cobrança, ainda que com respaldo em suposta previsão contratual, pois a CEF aqui atua em suas atividades corriqueiras e deve se abster de agir em contrariedade à lei.
Assim, a decorrência imediata de tal prática abusiva é a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."
No que diz respeito às alegações da CEF, inexistem omissões a serem sanadas, senão vejamos.
A parte autora, na petição inicial, sustenta a desnecessidade do seguro, uma vez que o contrato de mútuo possui garantia real. Desta forma, inexiste omissão no voto acerca de um eventual direito da parte autora em substituir a seguradora, uma vez que a mesma postula justamente a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Por conseguinte, com a devolução dos valores relativos ao seguro, evidentemente que a parte autora perde a sua cobertura.
No que diz respeito à alegada ausência de fundamentação para a devolução em dobro, também inexiste omissão, uma vez que a má-fé decorre da abusividade da venda casada.
No que diz respeito à alegação da parte autora no sentido de que o v. acórdão teria incorrido em contradição, já que com a exclusão do seguro, necessária se faz a produção da prova contábil, também não merece prosperar, uma vez que os cálculos podem ser efetuados na fase de cumprimento de sentença, conforme já definido na fundamentação do voto.
Verifico que as partes embargantes, a pretexto de sanarem supostas omissões e contradição, buscam apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632697v6 e do código CRC e20bbcb7.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 27/9/2023, às 14:16:8