Apelação Cível Nº 5002460-48.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias (SJRJ), que condenou o INSS: a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora, para o HOSPITAL CARDOSO RODRIGUES LTDA, no período de 20/08/1992 a 31/05/1994, devendo o INSS averbá-lo como tal para todos os fins de direito; e a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção a ser efetivada pela demandante, com DIB em 07/12/2018.
Em suas razões recursais (), o recorrente, inicialmente, requer o conhecimento da remessa necessária.
Ressalta que a sentença, ora recorrida, promoveu o enquadramento como especial do período de 20/08/1992 a 31/05/1994, junto ao HOSPITAL CARDOSO RODRIGUES LTDA, apenas com base em anotação em CTPS, por equiparação à categoria de enfermeiro.
Menciona que a categoria de que se trata não se encontra nos anexos aos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, não havendo nos autos prova de que a parte autora tenha trabalhado nas circunstâncias descritas nesses diplomas, sendo que a única "prova" valorada foi a CTPS da autora, não havendo PPP/laudo técnico.
Alega que, ainda não houve julgamento do recurso administrativo pela Junta de Recursos do CRPS, cujo Relator decidiu por converter o julgamento em diligência.
Assim, afirma que não houve decisão administrativa conclusiva/definitiva sobre a especialidade ou não dos intervalos controvertidos nas empresas CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO JOSÉ LTDA no período de 08/01/1994 a 16/05/1995, e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, no período de 18/05/1995 a 23/07/2018, os quais não podem ser simplesmente computados pela sentença como especiais, à míngua de decisão administrativa neste sentido, sendo certo que tais interregnos não são objeto da pretensão autoral e, consequentemente, da presente lide, de modo que sequer podem ser objeto de análise /julgamento no presente feito.
Compulsado o documento de "evento 1, ANEXO4", constata que se trata de documento apócrifo, não se prestando, validamente, ao reconhecimento administrativo de tempo especial, por carecer de convalidação pelo Perito Médico Federal no bojo do processo administrativo, sendo certo que não há notícia de que isto já tenha ocorrido.
Eventualmente mantida a sentença, o que não se espera, requer a manifestação expressa dos dispositivos elencados.
Ao final, requer que seja o presente recurso admitido e provido, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido e condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença proferida ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632981v5 e do código CRC 1f881c3e.
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Data e Hora: 2/10/2023, às 15:30:24