Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002460-48.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 72, SENT1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias (SJRJ), que condenou o INSS: a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora, para o HOSPITAL CARDOSO RODRIGUES LTDA, no período de 20/08/1992 a 31/05/1994, devendo o INSS averbá-lo como tal para todos os fins de direito; e a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção a ser efetivada pela demandante, com DIB em 07/12/2018. 

Em suas razões recursais (evento 81, APELAÇÃO1), o recorrente, inicialmente, requer o conhecimento da remessa necessária.

Ressalta que a sentença, ora recorrida, promoveu o enquadramento como especial do período de 20/08/1992 a 31/05/1994, junto ao  HOSPITAL CARDOSO RODRIGUES LTDA, apenas com base em anotação em CTPS, por equiparação à categoria de enfermeiro.

Menciona que a categoria de que se trata não se encontra nos anexos aos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, não havendo nos autos prova de que a parte autora tenha trabalhado nas circunstâncias descritas nesses diplomas, sendo que a única "prova" valorada foi a CTPS da autora, não havendo PPP/laudo técnico.

Alega que, ainda não houve julgamento do recurso administrativo pela Junta de Recursos do CRPS, cujo Relator decidiu por converter o julgamento em diligência.

Assim, afirma que não houve decisão administrativa conclusiva/definitiva sobre a especialidade ou não dos intervalos controvertidos nas empresas CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO JOSÉ LTDA no período de 08/01/1994 a 16/05/1995, e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, no período de 18/05/1995 a 23/07/2018, os quais não podem ser simplesmente computados pela sentença como especiais, à míngua de decisão administrativa neste sentido, sendo certo que tais interregnos não são objeto da pretensão autoral e, consequentemente, da presente lide, de modo que sequer podem ser objeto de  análise /julgamento no presente feito.

Compulsado o documento de "evento 1, ANEXO4", constata que se trata de documento apócrifo, não se prestando, validamente, ao reconhecimento administrativo de tempo especial, por carecer de convalidação pelo Perito Médico Federal no bojo do processo administrativo, sendo certo que não há notícia de que isto já tenha ocorrido. 

Eventualmente mantida a sentença, o que não se espera, requer a manifestação expressa dos dispositivos elencados. 

Ao final, requer que seja o presente recurso admitido e provido, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido e condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença proferida (evento 86, CONTRAZAP1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001632983
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002460-48.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 72, SENT1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias (SJRJ), que condenou o INSS: a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora no HOSPITAL CARDOSO RODRIGUES LTDA, no período de 20/08/1992 a 31/05/1994, devendo o INSS averbá-lo como tal para todos os fins de direito; e a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção a ser efetivada pela demandante, com DIB em 07/12/2018. 

Em suas razões recursais (evento 81, APELAÇÃO1), o recorrente, inicialmente, requer o conhecimento da remessa necessária.

Ressalta que a sentença, ora recorrida, promoveu o enquadramento como especial do período de 20/08/1992 a 31/05/1994, junto ao HOSPITAL CARDOSO RODRIGUES LTDA, apenas com base em anotação em CTPS, por equiparação à categoria de enfermeiro.

Menciona que a categoria de que se trata não se encontra nos anexos aos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, não havendo nos autos prova de que a parte autora tenha trabalhado nas circunstâncias descritas nesses diplomas, sendo que a única "prova" valorada foi a CTPS da autora, não havendo PPP/laudo técnico.

Alega que, ainda não houve julgamento do recurso administrativo pela Junta de Recursos do CRPS, cujo Relator decidiu por converter o julgamento  em diligência.

Assim, afirma que não houve decisão administrativa conclusiva/definitiva sobre a especialidade ou não dos intervalos controvertidos nas empresas CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO JOSÉ LTDA no período de 08/01/1994 a 16/05/1995, e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, no período de 18/05/1995 a 23/07/2018, os quais não podem ser simplesmente computados pela sentença como especiais, à míngua de decisão administrativa neste sentido, sendo certo que tais interregnos não são objeto da pretensão autoral e, consequentemente, da presente lide, de modo que sequer podem ser objeto de  análise /julgamento no presente feito.

Compulsado o documento de "evento 1, ANEXO4", constata que se trata de documento apócrifo, não se prestando, validamente, ao reconhecimento administrativo de tempo especial, por carecer de convalidação pelo Perito Médico Federal no bojo do processo administrativo, sendo certo que não há notícia de que isto já tenha ocorrido. 

Ao final, requer que seja o presente recurso admitido e provido, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido e condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.

O Juízo a quo não submeteu a sentença à remessa necessária. O INSS, por sua vez, requer o conhecimento da remessa necessária.

Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No caso, ao analisar a cópia da carteira de trabalho da autora (evento 1, ANEXO5, pág. 05), verifica-se que, no período de 20/08/1992 a 31/05/1994, ela exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, de sorte que é cabível o reconhecimento do tempo especial, por equiparação à atividade de enfermeiro, na forma dos decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. 

Com efeito, a atividade da autora possui previsão de enquadramento como atividade especial, conforme disposto nos códigos 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, sendo plenamente cabível o enquadramento, não só para o cargo de enfermeiro como também para os atendentes e auxiliares de enfermagem, já que expostos aos mesmos agentes biológicos, sendo inclusive despicienda a juntada de documentos que comprovem a sujeição a quaisquer agentes nocivos. 

Nesse sentido, cito a jurisprudência: 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A atividade de auxiliar/atendente de enfermagem, exercida até 28-4-1995, admite enquadramento por categoria profissional, por equiparação à atividade de enfermeiro, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 ou em relação aos agentes biológicos. 5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo determinando a implantação do benefício previdenciário, tornando definitivo o amparo concedido" (TRF4, AC 5019202-35.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021). (g.n.).

Desta forma, tendo em vista que o período reclamado é anterior à edição da lei nº 9.032/95, correta a sentença que reconheceu como especial, por enquadramento profissional, o período de 20/08/1992 a 31/05/1994, no qual a autora laborou desempenhando a atividade profissional de auxiliar de enfermagem.

Quanto aos períodos de 08/01/1994 a 16/05/1995 e de 18/05/1995 a 23/07/2018, ainda não houve julgamento do recurso administrativo pela Junta de Recursos do CRPS, tendo o relator decidido por converter o julgamento em diligência (evento 69, OFIC2). 

Vale ressaltar que na sentença os períodos de 08/01/1994 a 16/05/1995 e de 18/05/1995 a 23/07/2018 foram considerados como especiais com base no documento "Despacho e análise administrativa da atividade especial" (evento 1, ANEXO4), sendo que não houve decisão administrativa conclusiva/definitiva sobre a especialidade ou não dos períodos.

Dessa forma, o processo deve ser extinto de ofício sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, relativamente ao enquadramento, como especiais, dos períodos de 08/01/1994 a 16/05/1995 e de 18/05/1995 a 23/07/2018, por ausência de interesse de agir, restando prejudicado o recurso do INSS.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária; e de extinguir de ofício o processo sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/01/1994 a 16/05/1995 e de 18/05/1995 a 23/07/2018, ficando prejudicado o recurso do INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada. 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632983v29 e do código CRC c2ef5f5e.

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Documento:20001632982
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002460-48.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CORRETA A SENTENÇA AO NÃO DETERMINAR A REMESSA NECESSÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PERÍODOS PENDENTES DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que o condenou: a reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora para o HOSPITAL CARDOSO RODRIGUES LTDA, no período de 20/08/1992 a 31/05/1994, devendo o INSS averbá-lo como tal para todos os fins de direito; e a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção a ser efetivada pela demandante, com DIB em 07/12/2018. 

2. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado.

3. A atividade da autora possui previsão de enquadramento como atividade especial, conforme disposto nos códigos 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, sendo plenamente cabível o enquadramento, não só para o cargo de enfermeiro como também para os atendentes e auxiliares de enfermagem, já que expostos aos mesmos agentes biológicos, sendo inclusive despicienda a juntada de documentos que comprovem a sujeição a quaisquer agentes nocivos. Desta forma, correta a sentença que reconheceu como especial, por enquadramento profissional, o período de 20/08/1992 a 31/05/1994, no qual a autora laborou desempenhando a atividade profissional de auxiliar de enfermagem.

4. Quanto aos períodos de 08/01/1994 a 16/05/1995 e de 18/05/1995 a 23/07/2018, ainda não houve julgamento do recurso administrativo pela Junta de Recursos do CRPS, tendo o relator decidido por converter o julgamento em diligência. 

5. Vale ressaltar que na sentença os períodos de 08/01/1994 a 16/05/1995 e de 18/05/1995 a 23/07/2018 foram considerados como especiais com base no documento "Despacho e análise administrativa da atividade especial", sendo que não houve decisão administrativa conclusiva/definitiva sobre a especialidade ou não dos períodos. ​

6. Dessa forma, o processo deve ser extinto de ofício sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, relativamente ao enquadramento, como especiais, dos períodos de 08/01/1994 a 16/05/1995 e de 18/05/1995 a 23/07/2018, por ausência de interesse de agir,  restando prejudicado o recurso do INSS.

7. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; e de extinguir de ofício o processo sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/01/1994 a 16/05/1995 e de 18/05/1995 a 23/07/2018, ficando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632982v9 e do código CRC 92fe19c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5002460-48.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 551, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; E DE EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 08/01/1994 A 16/05/1995 E DE 18/05/1995 A 23/07/2018, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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