Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010933-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no Processo n.º 5092943-15.2019.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 93 - processo originário).

Nas razões de recurso, a Agravante alega que “o juízo a quo não levou em consideração a situação econômica atual do país, tampouco da aposentada, além do que os gastos da pessoa idosa são mais elevados do que um cidadão jovem”.

Argumenta que “a concessão da Justiça Gratuita se faz imprescindível no presente caso, uma vez que a autora não possui condições de arcar com os ônus da sucumbência em eventual derrota na demanda em questão. A eventual condenação em honorários advocatícios e custas processuais acarretaria um abalo financeiro considerável à requerente, comprometendo sua capacidade de prover o sustento básico para si e sua família, colocando-a em situação de vulnerabilidade social”. 

Requer, assim, que seja “dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão agravada, para o fim de conceder à Gratuidade de Justiça com efeitos retroativos (ex tunc), na forma do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil".

Decisão indeferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).

Contrarrazões (Evento 9).

Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não há interesse público que justifique a intervenção do parquet federal no presente recurso (Evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010933-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no Processo n.º 5092943-15.2019.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 93 - processo originário).

A concessão de assistência judiciária gratuita está expressamente prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria, estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]”

 “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.   

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[...]”.

Assim, de acordo com a legislação, a gratuidade de justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, devendo ser requerida em juízo na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro, na petição de recurso ou através de petição simples se superveniente à primeira manifestação da parte requerente.

A lei também é clara ao dispor sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa física, quando prevê expressamente: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De fato, a simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante.

No entanto, esta presunção de veracidade não é absoluta, já que o juiz poderá indeferir ou revogar a assistência judiciária gratuita, desde que haja nos autos elementos que evidenciem que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu sustento ou de sua família, bem como seja concedida, previamente, a oportunidade do requerente demonstrar eventual incapacidade econômico-financeira, conforme prevê o § 2º do artigo 99 do diploma processual civil.

Sobre a matéria, vale destacar os seguintes precedentes:

“EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO VERIFICADA.  PEDIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO.

1.  De fato, verifica-se  que  o  aresto hostilizado foi omisso no tocante  ao pedido feito pelo ora embargante em relação à questão da gratuidade de justiça.

2.  Apesar da  reconhecida  omissão  quanto  ao referido ponto, não comporta   acolhimento   o  pleito  do  embargante.  Isso  porque  a jurisprudência  do  STJ  preconiza  que,  ainda  que  a lei assegure presunção  de  veracidade  à  declaração de pobreza, tal presunção é relativa,  e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação  acerca  da hipossuficiência financeira, o que não se verificou  na  presente hipótese  (AgRg  no  AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).

3.  Ademais, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal  não  tem  proveito  para  a  parte,  tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício  que,  embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt  no  AREsp  898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos” – grifo nosso.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596 / SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)

“AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.

5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido.” – grifo nosso.

(STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.

1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.

2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.

3. Agravo interno desprovido.”– grifo nosso.

(STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.

1. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte (art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50).

2. Rever os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de justiça gratuita exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. "A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado" (REsp 1.019.233/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009).

4. Agravo regimental desprovido.”– grifo nosso.

(STJ, AgRg no AREsp 808.673/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ.

2. Agravo desprovido.”– grifo nosso. 

(STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).

4. Agravo interno não provido.” – grifo nosso

(STJ, AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

In casu, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da agravante para comprovar, documentalmente, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça (evento 85 – processo originário).

Todavia, a recorrente não juntou qualquer documento referente à despesa mensal, fixa e atual, o que impede analisar, no caso concreto, a incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais (evento 90 – processo originário).

Mutatis Mutandis, confira-se os seguintes arestos desta Sétima Turma Especializada:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Mantém-se a decisão agravada que negou a gratuidade de justiça em execução individualizada de sentença coletiva.

2. Embora baste a alegação de insuficiência de recursos, à luz dos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC/2015, pode-se afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão com fundados motivos, assegurando a prévia oitiva do requerente, inclusive quando deixar de comprovar, no agravo, as despesas pessoais e/ou familiares que legitimam seu enquadramento na classe dos hipossuficientes. 

3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, não deve o juiz considerar apenas os rendimentos auferidos pela parte, sendo fundamental uma análise das suas reais condições econômico-financeiras e despesas correntes necessárias para preservar o sustento próprio e o da família. Precedentes do STJ e desta Turma. 

4. A autora não demonstrou a alegada hipossuficiência, requisito necessário à concessão da gratuidade, pois, confrontando-se seus rendimentos com os comprovantes de despesas exibidos, ainda remanesce saldo considerável.

5. Não convence tampouco a alegação de que, em função do alto valor da causa, eventual verba honorária em hipótese de condenação criaria imediatamente condição de hipossuficiência. A situação posta é hipotética e a preocupação tem pouca razão de ser por tratar-se de execução individualizada de sentença coletiva, na qual a parte ainda aguarda os documentos do INSS para confeccionar os cálculos exequendos e assim definir o valor da causa. Fosse pouco, a conta a cargo da autora deve observar parâmetros legais previamente definidos, inexistindo nesses casos grandes discrepâncias entre os cálculos das partes envolvidas. Eventual sucumbência incidirá ainda somente sobre o excesso da execução, e não sobre o valor global da execução.

6. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 2, AI 5003422-02.2020.4.02.0000, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgado em 15/07/2020)

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS JUDICIAIS. IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO RECOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Mantém-se a decisão agravada que negou a gratuidade de justiça em execução individualizada de sentença coletiva que determinou a revisão da GDPST de servidores inativos, pois os documentos que instruem o processo demonstram que não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente.  

2. Embora baste a alegação de insuficiência de recursos, à luz dos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC/2015, pode-se afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão com fundados motivos, assegurando a prévia oitiva do requerente, inclusive quando deixar de comprovar, no agravo, as despesas pessoais e/ou familiares que legitimam seu enquadramento na classe dos hipossuficientes. 

3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, não deve o juiz considerar apenas os rendimentos auferidos pela parte, sendo fundamental uma análise das suas reais condições econômico-financeiras e despesas correntes necessárias para preservar o sustento próprio e o da família. Precedentes do STJ e desta Turma. 

4. As despesas comprovadas, cotejadas com os rendimentos do agravante, são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência, requisito necessário à concessão da gratuidade.

5. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 2, AI 5007263-39.2019.4.02.0000, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Julgado em 03/06/2020)

“ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ART. 99, § 3º, DO NCPC – INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO – ART. 99, § 2º, PARTE FINAL, DO NCPC – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.

- Da literalidade do § 3º do art. 99 do NCPC extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos (i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (caput), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, no entanto, tal presunção de veracidade não é absoluta.

- Trata-se, na verdade, de presunção iuris tantum, podendo o juiz indeferir de oficio o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (primeira parte do § 2º do art. 99 do NCPC), ou revogar o benefício mediante impugnação da parte contrária (art. 100 do NCPC).

- A parte final do § 2º do artigo 99 do NCPC, no entanto, dispõe que o juiz deve, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.

- Intimada a parte requerente, conforme a exigência prevista no referido dispositivo legal, a mesma deixou de comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear o processo.

- Recurso não provido.”

(TRF 2, AI 5008078-36.2019.4.02.0000, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Jugado em 22/01/2020)

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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Documento:20001632664
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Agravo de Instrumento Nº 5010933-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO PRÉVIA.  HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.

1. De acordo com a norma legal, a gratuidade de justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).

2. Com efeito, a simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante. No entanto, tal presunção é relativa (presunção iuris tantum), tendo em vista que o juiz poderá indeferir a gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem que a parte requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. Todavia, antes do indeferimento do pedido, deverá o juiz determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência legal do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.

3. No caso concreto, observa-se que, previamente ao indeferimento da gratuidade de justiça, a Agravante foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Contudo, não juntou qualquer documento referente à despesa mensal, fixa e atual, o que impede analisar, no caso concreto, a incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. Precedentes.

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632664v6 e do código CRC 3fd03fc2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010933-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2023, na sequência 131, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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