Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026338-28.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União - Fazenda Nacional, em face da sentença (evento 18, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por A. L. B., V. G. P. e M. L. C. contra ato do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, objetivando a decretação de nulidade da inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários constituídos nos Processos Administrativos Fiscais nº 15586-720.356/2019-15, nº 15586-720.355/2019-71, nº 15586- 720.316/2019-73, com o sobrestamento de tais processos administrativos fiscais e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários neles constituídos, até que haja decisão administrativa definitiva pela procedência da ação fiscal contra a DOCTORS, formalizada nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.450/2016-21, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes de ter suspensos os créditos tributários constituídos nos Processos Administrativos Fiscais, com o sobrestamento dos mesmos e suspensão dos prazos decadencial de lançamento e prescricional de cobrança, até que haja decisão administrativa definitiva da ação fiscal instaurada no Processo Administrativo Fiscal nº 15586-720.450/2016-21.

A União - Fazenda Nacional em suas razões recursais (evento 27, APELAÇÃO1) pede pela reforma da sentença, ao argumento de que não há como concluir que a subsistência dos créditos tributários constituídos em face dos impetrantes esteja condicionada ao resultado final da ação fiscal à qual responde a pessoa jurídica. 

Também afirma que a discussão que remanesce no processo administrativo 15586720450/2016-21 é quanto à correção da escrita contábil-fiscal da pessoa jurídica, que registrou como antecipação de lucros o pagamento por prestação de serviços a sócios formais, não havendo mais controvérsia sobre o lançamento em face da DOCTORS com base no imposto de renda não retido na fonte, cujos fatos geradores foram pagamentos realizados a não sócios, como é o caso de Virgínia. 

Intimados, os Impetrantes apresentaram contrarrazões no evento 32, CONTRAZAP1. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. (evento 6, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1) Da admissibilidade:

Conheço da apelação e da remessa necessária, eis que presentes os requisitos legais.

2) Da existência de dependência entre os processos administrativos: 

Cinge-se a controvérsia em definir se há relação de dependência entre o processo administrativo fiscal da pessoa jurídica e os processos administrativos fiscais dos Impetrantes, e se é necessário aguardar a finalização do processo administrativo em face da pessoa jurídica para dar seguimento aos demais processos administrativos. 

Narra os impetrantes que foram autuados pela Receita Federal do Brasil em razão de procedimento fiscal instaurado contra a pessoa jurídica DOCTORS EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, no qual constatou possíveis infrações cometidas pelas pessoas físicas.

Nas informações prestadas pela suposta autoridade coatora (evento 9, INF_MAND_SEG1), foi esclarecido que durante o procedimento de fiscalização da pessoa jurídica, se tomou ciência de possíveis infrações cometidas pelos Impetrantes, razão pelo qual foram instaurados procedimentos fiscalizatórias em face destes, com intuito de apurar o cumprimento das obrigações tributárias e à adoção de medidas necessárias para obrigar os respectivos sujeitos passivos a esse cumprimento.

Afirma a autoridade coatora que os procedimentos fiscais são autônomos, fruto de auditorias fiscais individuais, independentes entre si. 

Contudo, como a própria Receita Federal narrou (​evento 9, INF_MAND_SEG1, fls. 10-22): 

"As ações fiscais em face das pessoas físicas A. L. B., M. L. C. e V. G. P., abrangendo os anos-calendário 2013, 2014 e 2015, foram programadas em decorrência das constatações realizadas no curso do procedimento de fiscalização em face da pessoa jurídica DOCTORS EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., da qual os fiscalizados ALEXANDRE E MARCIO são sócios fundadores e administradores, sendo que VIRGINIA é cônjuge de MARCIO e nunca constou como sócia da referida empresa. 

Além dos três impetrantes relacionados, outras 19 (dezenove) pessoas físicas, que constavam como sócios formais da empresa DOCTORS, foram também selecionadas para procedimentos fiscais, com lavratura de auto de infração ao final, em virtude das mesmas constatações: a remuneração paga mensalmente aos sócios formais, pela prestação de serviços médicos, foram indevidamente escriturados pela empresa e informados pelos fiscalizados em suas Declarações de Ajuste anual do IRPF como antecipação de lucros. 

Com base em suas constatações, a fiscalização concluiu que a empresa DOCTORS cooptou vários médicos para ingressarem formalmente como sócios da empresa, para remunerá-los pelos serviços prestados como se estivesse distribuindo lucro, com a finalidade de sonegar tributos devidos pela empresa, pelos hospitais contratantes de seus serviços e também pelos próprios médicos prestadores de serviços. Assim, concluiu-se que os valores recebidos pelos sócios eram remuneração, por serviços prestados, travestida de lucro."​

Ou seja, durante a investigação da pessoa jurídica, constatou-se que esta escriturou indevidamente as quantias pagas aos médicos associados, pois remunerava-os pelos serviços prestados, como se distribuísse lucro. Veja-se, então, que, foi em razão dos desdobramentos do procedimento fiscal da pessoa jurídica que foram abertas investigações em face daqueles pagos pela empresa, por ter a Receita Federal entendido que os valores repassados foram escriturados indevidamente. 

Assim, se, durante o curso do procedimento fiscal em face da sociedade empresária, for constatado que não houve escrituração indevida e que os pagamentos foram realizados, de fato, como distribuição de lucro, não haveria razão para instauração de procedimento fiscal em face das pessoas físicas, pois não teria declaração indevida nos valores recebidos. 

Logo, resta clara a dependência entre os procedimentos fiscais. Como bem explicou o juízo a quo: 

"(...) Portanto, em apertada síntese, a RFB conclui que em virtude de investigação havida junto à pessoa jurídica, foram constatados ilícitos tributários por ela cometidos, que conduziram à seleção das pessoas físicas impetrantes para figurar em procedimentos fiscais independentes para averiguação da regularidade dos recolhimentos de IRPF por elas feitos ao longo dos anos. Nesse contexto, está nítida a relação de dependência entre a apuração da regularidade contábil da pessoa jurídica, a ensejar a constatação da regularidade fiscal das pessoas físicas suas sócias, na declaração de valores recebidos da empresa.

Deste modo, se na remota hipótese de a contabilidade da pessoa jurídica ser considerada regular e os repasses por ela feitos aos seus sócios serem, de fato, distribuição antecipada de lucros, não tributáveis, pois, via IRPF, cairá por terra a constituição dos créditos tributários contra as pessoas físicas impetrantes.

Explique-se: se, hipoteticamente – no que não se crê diante dos elementos já juntados aos autos -, ao final do processo fiscal instaurado contra a pessoa jurídica, se considerar que, de fato, não havia mitigação de pro labore, mas, sim, que havia, verdadeiramente, distribuição antecipada de lucros, estará, por via de consequência, correta a declaração de IRPF dos impetrantes, o que caracteriza relação de dependência e verdadeira prejudicialidade entre os processos administrativos fiscais em questão.

Nesse contexto, se os processos das pessoas jurídica e físicas são independentes, isto é, correm separadamente, no que se anui com a PFN e RFB; por outro lado, guardam relação de dependência entre si, pois se referem a um mesmo contexto de fato, no que se anui com os impetrantes. Caso não se estabeleça esta relação de dependência e prejudicialidade entre os referidos processos, estar-se-á diante da hipotética possibilidade de prolação de decisões contraditórias, à luz, analogicamente, do que se colhe do constante no art. 55, § 3º, do CPC.(...)

 

Argumenta a apelante que só permanece no processo administrativo fiscal da sociedade empresária a discussão acerca da correção da escrita contábil-fiscal da pessoa jurídica, que registrou como antecipação de lucros o pagamento por prestação de serviços a sócios formais. Logo, como a impetrante Virgínia não é sócia formal, não há razão para suspender seu procedimento fiscal, já que inexiste controvérsia acerca do lançamento em face da Doctors com base no imposto de renda não retido na fonte, cujos fatos geradores foram pagamentos realizados a não sócios, como é o caso de Virgínia. 

O apelante anexou o acórdão da 10ª Turma da DRJ, de 27 de julho de 2017, que, em julgamento da impugnação, julgou improcedentes os pedidos e ressaltou a ausência de impugnação sobre os não sócios. 

Todavia, posteriormente à publicação do acórdão, a sociedade empresária interpôs recurso voluntário (evento 1, COMP18) em abril de 2018, pugnando pela anulação da decisão, por não haver manifestação sobre todos os pedidos formulados na impugnação, e pela reforma da decisão, requerendo a produção de prova pericial. ou, subsidiariamente, a improcedência da ação fiscal, com a anulação de todos os créditos tributários constituídos, tornando-se insubsistentes os autos de infração; ou, subsidiariamente, a exclusão da multa qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96.

Até a data de impetração deste mandamus, o recurso não havia sido julgado, como se depreende do evento 1, COMP20. 

Sendo assim, verifica-se que não há decisão definitiva sobre nenhum âmbito do procedimento fiscal da sociedade empresária, já que a pessoa jurídica, em seu recurso, requereu especificamente a improcedêcia de toda a ação fiscal, anulando-se todos os créditos e autos da infração. Logo, não há qualquer matéria incontroversa. 

Dessa forma, a sentença de 1ª grau merece ser mantida e os argumentos da apelante desprovidos, já que, de fato, há correlação e dependência entre os processos administrativos fiscais, devendo-se aguardar o fim do procedimento em face da pessoa jurídica para dar prosseguimento àqueles em face das pessoas físicas relacionadas. 

3) Conclusão

Sendo assim, a sentença de 1º grau não merece reparos. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União - Fazenda Nacional. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632592v14 e do código CRC b312e7f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 26/10/2023, às 14:12:20

 


 



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Documento:20001632593
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026338-28.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. apelação e remessa necessária. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPENDÊNCIA ENTRE PROCESSOS FISCALIZATÓRIOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA PARA PROSSEGUIMENTOS DOS PROCESSOS DEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

1. Cinge-se a controvérsia em definir se há relação de dependência entre o processo administrativo fiscal da pessoa jurídica e os processos administrativos fiscais dos Impetrantes, e se é necessário aguardar a finalização do processo administrativo em face da pessoa jurídica para dar seguimento aos demais processos administrativos. 

2. Nas informações prestadas pela suposta autoridade coatora, foi esclarecido que durante o procedimento de fiscalização da pessoa jurídica, se tomou ciência de possíveis infrações cometidas pelos Impetrantes, razão pelo qual foram instaurados procedimentos fiscalizatórias em face destes, com intuito de apurar o cumprimento das obrigações tributárias e à adoção de medidas necessárias para obrigar os respectivos sujeitos passivos a esse cumprimento.

3. Durante a investigação da pessoa jurídica, constatou-se que esta escriturou indevidamente as quantias pagas aos médicos associados, pois remunerava-os pelos serviços prestados, como se distribuísse lucro. Veja-se, então, que, foi em razão dos desdobramentos do procedimento fiscal da pessoa jurídica que foram abertas investigações em face daqueles pagos pela empresa, por ter a Receita Federal entendido que os valores repassados foram escriturados indevidamente. 

4. Assim, se, durante o curso do procedimento fiscal em face da sociedade empresária, for constatado que não houve escrituração indevida e que os pagamentos foram realizados, de fato, como distribuição de lucro, não haveria razão para instauração de procedimento fiscal em face das pessoas físicas, pois não teria declaração indevida nos valores recebidos. Logo, resta clara a dependência entre os procedimentos fiscais.

5. Argumenta também a apelante que só permanece no processo administrativo fiscal da sociedade empresária a discussão acerca da correção da escrita contábil-fiscal da pessoa jurídica, que registrou como antecipação de lucros o pagamento por prestação de serviços a sócios formais. Logo, como um dos impetrantes não é sócio formal, não há razão para suspender seu procedimento fiscal, já que inexiste controvérsia acerca do lançamento em face da sociedade empresária com base no imposto de renda não retido na fonte, cujos fatos geradores foram pagamentos realizados a não sócios. Anexou o acórdão da 10ª Turma da DRJ, de 27 de julho de 2017, que, em julgamento da impugnação, julgou improcedentes os pedidos e ressaltou a ausência de impugnação sobre os não sócios. 

6. Todavia, posteriormente à publicação do acórdão, a sociedade empresária interpôs recurso voluntário, em abril de 2018, pugnando pela anulação da decisão, por não haver manifestação sobre todos os pedidos formulados na impugnação, e pela reforma da decisão, requerendo a produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a improcedência da ação fiscal, com a anulação de todos os créditos tributários constituídos, tornando-se insubsistentes os autos de infração; ou, subsidiariamente, a exclusão da multa qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96. Até a data de impetração deste mandamus, o recurso não havia sido julgado.

7. Sendo assim, verifica-se que não há decisão definitiva sobre nenhum âmbito do procedimento fiscal da sociedade empresária, já que a pessoa jurídica, em seu recurso, requereu especificamente a improcedêcia de toda a ação fiscal, anulando-se todos os créditos e autos da infração. Logo, não há qualquer matéria incontroversa. 

8. A sentença de 1º grau merece ser mantida, já que, de fato, há correlação e dependência entre os processos administrativos fiscais, devendo-se aguardar o fim do procedimento em face da pessoa jurídica para dar prosseguimento àqueles em face das pessoas físicas relacionadas. 

9. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União - Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632593v6 e do código CRC 6bf6252e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026338-28.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/10/2023, na sequência 133, disponibilizada no DE de 28/09/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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