Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027784-66.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por AUTO SERVICO TREVILIN LTDA, em face do acórdão (eventos 18 e 32) que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso de apelação da impetrante para ser reconhecido à parte o afastamento da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a atualização, pela SELIC, nas repetições de indébito tributário, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF, sendo improcedentes os pedidos relativos a depósitos judiciais e ocorrências futuras.

 

Em suas razões (evento 41), o embargante alega que o v. acórdão incorreu em contradição à medida que fixa entendimento no sentido de que a decisão proferida no RE nº 1.063.187 não abarcou depósitos judiciais, mas, tão somente, indébitos tributários, não sendo possível a ampliação do entendimento ora fixado pela Corte Suprema. Aduz que, em relação ao PIS e a COFINS, o acordão consubstanciou pela exigibilidade das contribuições sobre os valores recebidos à título de selic na repetição de indébito tributário e, mais uma vez, sustentando pela impossibilidade de ampliação do julgamento.

 

Defende que a alegação de que os depósitos judiciais não foi objeto do julgamento RE Nº. 1.063.187 (Tema 962) não condiz com os termos da decisão proferida pelo C. STF.

 

Aduz que não se mostra razoável o tratamento diferenciado conferido ao PIS e a COFINS no acórdão, devendo prevalecer o princípio Ubi Idem Ratio, Ibi Idem Jus – Onde há a mesma razão, há o mesmo direito.

 

Por fim, a Embargante prequestiona expressamente a violação dos seguintes dispositivos: Art.151 do CTN; Art. 167 do CTN; Art. 5º, inciso XXXV da CF; Art. 153, inciso III da CF; Art. 195, inciso I, "c", da CF/88.

 

Contrarrazões – evento 44.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por AUTO SERVICO TREVILIN LTDA, em face do acórdão (eventos 18 e 32) que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso de apelação da impetrante para ser reconhecido à parte o afastamento da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a atualização, pela SELIC, nas repetições de indébito tributário, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF, sendo improcedentes os pedidos relativos a depósitos judiciais e ocorrências futuras.

 

O Acórdão embargado restou assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLITUDE DO STF NO RE Nº 1.063.187 (TEMA 962) DE REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA.

1 -  CINGE-SE A CONTROVÉRSIA NA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE AFASTAR A COBRANÇA DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE A ATUALIZAÇÃO, PELA SELIC, NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO.

2 - O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 1.063.187 (TEMA 962) E, EM RECENTE DECISÃO, PROFERIDA EM 24/09/2021, DECIDIU PELA NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A PARCELA DAS REPETIÇÕES DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS CORRESPONDENTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, REPRESENTADA PELA TAXA SELIC NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO DE TRIBUTOS FEDERAIS, FIXANDO A SEGUINTE TESE: “É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO”.

3 - VALE RESSALTAR QUE O PLENÁRIO DO STF DECIDIU, CONFORME VOTO PROFERIDO PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 29/04/2022, PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA EM QUESTÃO E ESTABELECEU QUE A DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DE 30/09/2021 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO), RESSALVANDO-SE (I) AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 17/09/2021 (DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO) E (II) OS FATOS GERADORES ANTERIORES A 30/09/2021, EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DO IRPJ OU DA CSLL A QUE SE REFERE A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.

4 - NA OCASIÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESCLARECEU QUE A DECISÃO NÃO SE APLICA AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E NEM AOS CONTRATOS ENTRE PARTICULARES, MAS APENAS ÀS HIPÓTESES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDAS NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL (INCLUSIVE AQUELAS REALIZADAS ATRAVÉS DE COMPENSAÇÃO) EM QUE HÁ ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS, MEDIANTE A TAXA SELIC.

5 - NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO EM 30/07/2021, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO, NA RESSALVA FEITA QUANDO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

6 - QUANTO À INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE VALORES RESULTANTES DE ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS PELA SELIC, ENTENDO NÃO HAVER AMPLITUDE DO JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE SUPRAMENCIONADO.

7 - AS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS ESTÃO DEFINIDAS NAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, COMO SENDO "O TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS NO MÊS PELA PESSOA JURÍDICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA DENOMINAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL".

8 – NOTA-SE A DIFERENÇA QUE RESIDE NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS EM RELAÇÃO AO IRPJ E A CSLL, DE MODO QUE O PRECEDENTE DO E.STF NO RE Nº 1.063.187 NÃO DEVE SER ESTENDIDO PARA ABARCAR TAMBÉM A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDAS PELA TAXA SELIC.

9 – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.

 

Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 

A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).

 

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

 

No caso, resumidamente, a embargante alega contradição no julgado à medida que fixa entendimento no sentido de que a decisão proferida no RE nº 1.063.187 não abarcou depósitos judiciais, mas, tão somente, indébitos tributários, não sendo possível a ampliação do entendimento ora fixado pela Corte Suprema. Aduz que, em relação ao PIS e a COFINS, o acordão consubstanciou pela exigibilidade das contribuições sobre os valores recebidos à título de selic na repetição de indébito tributário e, mais uma vez, sustentando pela impossibilidade de ampliação do julgamento.

 

No presente caso, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.

 

No que se refere à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida no levantamento de depósitos judiciais, o voto foi claro ao observar, ementa 4, que não há como se aplicar a decisão do STF aos depósitos judiciais, mas apenas às hipóteses de repetição de indébito tributário discutidas nas esferas administrativa e judicial (inclusive aquelas realizadas através de compensação) em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic.

 

No que diz respeito à incidência de PIS e COFINS sobre valores resultantes de atualização de indébitos tributários pela SELIC, o acórdão deixou bem claro que não pode haver amplitude do julgado do Supremo Tribunal Federal no leading case supramencionado (ementa 7), isso porque há uma clara distinção que reside na base de cálculo do PIS/COFINS em relação ao IRPJ e a CSLL.

 

Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

 

Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.

 

No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA à PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.

2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.

3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)

 

 

Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 

Desse modo, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos, tendo em vista a ausência de omissão no acórdão embargado.

 

Posto isso, voto por negar provimento aos embargos, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632526v2 e do código CRC 2075702d.

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Documento:20001632527
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5027784-66.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLITUDE DO STF NO RE Nº 1.063.187 (TEMA 962) DE REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA. omissão não configurada. embargos de declaração desprovidos.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

2. No caso, resumidamente, a embargante alega contradição no julgado à medida que fixa entendimento no sentido de que a decisão proferida no RE nº 1.063.187 não abarcou depósitos judiciais, mas, tão somente, indébitos tributários, não sendo possível a ampliação do entendimento ora fixado pela Corte Suprema. Aduz que, em relação ao PIS e a COFINS, o acordão consubstanciou pela exigibilidade das contribuições sobre os valores recebidos à título de selic na repetição de indébito tributário e, mais uma vez, sustentando pela impossibilidade de ampliação do julgamento.

3. No que se refere à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida no levantamento de depósitos judiciais, o voto foi claro ao observar, ementa 4, que não há como se aplicar a decisão do STF aos depósitos judiciais, mas apenas às hipóteses de repetição de indébito tributário discutidas nas esferas administrativa e judicial (inclusive aquelas realizadas através de compensação) em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic. Observou-se, ainda, conforme a ementa 6, que há uma clara distinção entre a natureza da SELIC nas repetições de indébito (indenizatória – dano emergente) e nos depósitos judiciais (remuneratória – lucro cessante), o que impede a aplicação do tema repetitivo nº 962 do STF aos depósitos judiciais.

4. No que diz respeito à incidência de PIS e COFINS sobre valores resultantes de atualização de indébitos tributários pela SELIC, o acórdão deixou bem claro que não pode haver amplitude do julgado do Supremo Tribunal Federal no leading case supramencionado (ementa 7), isso porque há uma clara distinção que reside na base de cálculo do PIS/COFINS em relação ao IRPJ e a CSLL.

5. Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

6.  Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.

7. No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

8. Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

9. Desse modo, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos, tendo em vista a ausência de omissão no acórdão embargado.

10. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632527v3 e do código CRC 29aca7d3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027784-66.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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