Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002273-31.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. R. L. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,V, do CPC, pela existência de coisa julgada, objetivando correção incidente sobre o saldo das contas poupanças nºs 00464490-2, 00489860-2, 00486517-8, 00454876-8 e 00487547-5, agência 0229, decorrentes dos Planos Verão e Collor II (evento 147, 1º grau).

Em suas razões, sustenta o apelante que o julgador teria deixado de considerar sua hipossuficiência técnica ao interpretar que, no momento da propositura da ação nº 2008.51.51.059348-0, o mesmo teria renunciado os valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal. Afirma que a Defensoria Pública ajuizou apenas uma ação em relação às cinco contas, quando deveria ter ajuizado uma ação para cada e, ainda, que o recorrente não possuía conhecimento técnico para ter ciência do real valor a ser perseguido. Afirma a ocorrência de alteração dos cálculos posterior à declaração de renúncia de valores excedentes, tendo sido o mesmo levado a erro. Pugna pelo provimento do apelo para a reforma da sentença recorrida, com o regular prosseguimento do feito (evento 154, 1º grau).

Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (evento 159, 1º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público que a justifique (evento 6, 2º grau).

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. R. L. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,V, do CPC, pela existência de coisa julgada, objetivando correção incidente sobre o saldo das contas poupanças nºs 00464490-2, 00489860-2, 00486517-8, 00454876-8 e 00487547-5, agência 0229, decorrentes dos Planos Verão e Collor II (evento 147, 1º grau).

A sentença julgou extinto o feito nos seguintes termos:


“[...]Consoante se vê pela cópia das peças adunadas no evento 60, constata-se a existência de processo anteriormente ajuizado pela parte autora, autuado sob o nº 2008.51.51.059348-0, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Federal Cível/RJ, no qual se objetivava a condenação da CEF à correção das contas poupanças nºs 00464490-2, 00489860-2, 00486517-8, 00454876-8 e 00487547-5, agência 0229, em razão das perdas geradas pelos Planos Verão e Collor II. Observa-se que, já na inicial, o autor atribuiu à causa o valor de 24.900,00 e desistiu de qualquer quantia acima de 60 (sessenta) salários mínimos (evento 60, out6, fls. 13/14).
[...]
Feitas tais considerações, fica claro que o autor busca, na verdade, iniciar nova discussão acerca da reposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor II, que já objeto de ação transitada em julgado, e tenta, por via transversa, questionar a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal Cível/RJ.
Ainda que se esforce em buscar apontar novo fundamento, ao referir que seu crédito teria sido indevidamente limitado ao valor do teto dos Juizados Especiais, seu objetivo nesta demanda é o mesmo da ação já decidida por decisão transitada em julgado.
É sabido que a repetição de ações, ou seja, a propositura de nova demanda, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, encontrará o óbice da litispendência ou da coisa julgada.
Dito isso, forçoso reconhecer, no caso em análise, o instituto da coisa julgada, nos termos do artigo 337, §4º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, e § 6º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Custas para preparo apenas pela CEF1, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 
P.I.”

Na hipótese, objetiva o apelante a correção de suas contas – poupança nº 00464490-2, 00489860-2, 00486517-8, 00454876-8 e 00487547-5, em razão das perdas geradas pelos Planos Verão e Collor II.

Ocorre que o pedido em questão foi objeto da ação 2008.51.51.059348-0, ajuizada perante o Juizado Especial Federal, na qual a parte renunciou aos valores excedentes a fim de que o feito tramitasse em sede de juizado especial, o que reduziu o montante pretendido de R$ 219.528,74 (duzentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) para R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), valor limite daquelas ações à época do ajuizamento.

Ato contínuo, foi proferida sentença pelo 1º Juizado Especial Federal, julgando parcialmente procedente o pedido para determinar a correção em relação ao Plano Verão, nas cadernetas de poupança 00464490-2, 00487547-5 e 00454876-8, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 24.900,00, limite teto dos juizados federais, bem como em relação ao referido plano, relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1989, sobre a conta poupança 00489860-2 (evento 60, OUT6, fl. 39/44, 1º grau). 

Confira-se:


“Pelo exposto:
a) em relação aos ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar o pagamento pela Ré, a título de reposição de expurgos em caderneta de poupança nº 00464490-2, nº 00487547-5 e nº 00454876-8, do valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) – janeiro de 1989 (Plano Verão), atualizado monetariamente desde a data da propositura da ação, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
b) em relação ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), para a caderneta de poupança nº 00486517-8 e aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II), para as cadernetas de poupança nº 00464490-2, 00486517-8, 00454876-8 e 00487547-5, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo, assim, o mérito da
causa, com base no art. 269, I, do CPC.
c) em relação a mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), janeiro, fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II), para a caderneta de poupança nº 00489860-2, ausente a condição de interesse processual, reconheço ser a parte Autora carecedora de ação, o que vem a prejudicar o prosseguimento no julgamento, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 267, VI, in fine, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]”
        

Verifica-se, portanto, a existência de coisa julgada na presente hipótese, o que enseja a extinção pelo art. 485, V, do CPC.

Desta forma, a alegada hipossuficiência técnica do autor, ora apelante, não é o suficiente para desconstituir o julgado proferido no processo 2008.51.51.059348-0, ajuizado perante o Juizado Especial Federal, vez que regularmente patrocinado pela Defensoria Pública da União. Por outro lado, a renúncia dos valores cabe somente ao autor e, desta forma, tendo o apelante renunciado ao excedente, procedeu a um ato voluntário visando à celeridade do processo, que não pode ser desfeito neste momento.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 337, §§ 1º e 2º, que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença, da qual não caiba recurso. Segundo esclarece a lei processual civil, consideram-se idênticas as ações que tenham as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, situação demonstrada na hipótese. 

Desconstituir um julgado por meio da repropositura de uma ação significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. De nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.  Assim, constatando-se a ocorrência da coisa julgada, na forma do art. 337, §§1º e 2º, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 194.628,74 – evento 15, fl. 04, 1º grau), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do referido diploma processual civil, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632391v2 e do código CRC c224672c.

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Documento:20001632392
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002273-31.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1.    Apelação interposta por A. R. L. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, pela existência de coisa julgada, objetivando correção incidente sobre o saldo das contas poupanças nºs 00464490-2, 00489860-2, 00486517-8, 00454876-8 e 00487547-5, agência 0229, decorrentes dos Planos Verão e Collor II.
2.    Na hipótese, objetiva o apelante a correção de suas contas – poupança nº 00464490-2, 00489860-2, 00486517-8, 00454876-8 e 00487547-5, em razão das perdas geradas pelos Planos Verão e Collor II. Ocorre que o pedido em questão foi objeto da ação 2008.51.51.059348-0, ajuizada perante o Juizado Especial Federal, na qual a parte renunciou aos valores excedentes a fim de que o feito tramitasse em sede de juizado especial, o que reduziu o montante pretendido de R$ 219.528,74 (duzentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) para R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), valor limite daquelas ações à época do ajuizamento. Verifica-se, portanto, a existência de coisa julgada na presente hipótese, o que enseja a extinção pelo art. 485, V, do CPC.
3.    Desconstituir um julgado por meio da repropositura de uma ação significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. De nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.  Assim, constatando-se a ocorrência da coisa julgada, na forma do art. 337, §§1º e 2º, deve ser mantida a sentença.
4.    Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 194.628,74), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do referido diploma processual civil, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. 
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 194.628,74 - evento 15, fl. 04, 1º grau), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do referido diploma processual civil, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632392v3 e do código CRC 0fbd8a36.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2023

Apelação Cível Nº 0002273-31.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2023, na sequência 93, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 194.628,74 - EVENTO 15, FL. 04, 1º GRAU), ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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