Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081673-16.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por F. B. em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos Embargos à Execução mantendo a execução nos termos em que intentada. O Apelante, em sede preliminar, alega que não houve vício de representação, afinal, como Advogado da União, poderia advogar em causa própria. Isso porque, sua atuação "Trata-se da defesa de prerrogativa da carreira de Advogado do União".  

No mérito, o Apelante fundamenta, em síntese, que "independentemente da discussão acerca da possibilidade de efetivo exercício da advocacia ou da obrigatoriedade da manutenção de registro junto à OAB-RJ por ocupante de cargo de advogado da União, o fato é que o autor manteve, voluntariamente, sua inscrição ativa, não podendo, por conseguinte, eximir-se do pagamento das respectivas anuidades". 

O Apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que "a OAB não tem qualquer poder fiscalizatório, sequer em abstrato, em face dos advogados da União, conforme a jurisprudência uníssona dos tribunais, que veio a ser positivada no art. 38, §2° da Lei 13327/16. Logo, a tese preconizada na sentença baseia-se na possibilidade, ainda que não venha a ser exercitada, de fiscalização da profissão, porém tal possibilidade não existe nem mesmo em abstrato, faltando na hipótese o substrato jurígeno para a aplicação da fattispecie cogitada" e que "a inscrição é obrigatória, por conta do ato normativo referido, mas o título extrajudicial executado pela OAB é inexigível, porquanto não se pode exigir dos advogados públicos que paguem para que lhes seja permitida – por uma instituição privadao exercício da advocacia pública, de estatura constitucional" (JFRJ, Evento 38, Recurso 1).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal apontou a ausência de interesse público hábil a justificar a sua intervenção no feito (TRF2, Evento 6).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta por F. B. em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de embargos à execução, fundamentando, em síntese, que "independentemente da discussão acerca da possibilidade de efetivo exercício da advocacia ou da obrigatoriedade da manutenção de registro junto à OAB-RJ por ocupante de cargo de advogado da União, o fato é que o autor manteve, voluntariamente, sua inscrição ativa, não podendo, por conseguinte, eximir-se do pagamento das respectivas anuidades".

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/15.

Quanto a preliminar de que não houve vício de representação, esta merece ser rejeitada. 

Isso porque, o vício de representação está devidamente configurado, como bem assinalou a Sentença a quo, afinal, o exercício da advocacia privada por Advogado da União fere diretamente o disposto no art. 28, I, da Lei Complementar 73. 

Dessa forma, irretocável a sentença quanto ao presente tópico.    

 

No mérito, irresignação do Apelante não merece prosperar.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade das anuidades cobradas pela OAB em face do ora Apelante.

Insta pontuar que o fato gerador do pagamento de anuidades é o exercício da advocacia, com a inscrição regular nos quadros da OAB.

Com efeito, nos termos do Estatuto da OAB, a obrigação em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia, in verbis:

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

O artigo 28 da referida Lei elenca as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, a saber:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Neste contexto, no momento no qual o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.

Ademais, não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.

Desse modo, a obrigação em contribuir com anuidade por parte dos advogados é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia.

Por outro lado, enquanto não houver efetivamente o pedido de cancelamento do registro profissional perante a OAB, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCATICIA. A NUIDADE. COBRANÇA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Extrajudicial iniciada pela OAB, relativa à cobrança de anuidades, para declarar a i nexigibilidade do crédito.

2. O fato gerador do pagamento de anuidades é o exercício da advocacia, com a inscrição regular nos quadros da OAB. Portanto, quem não exerce a advocacia e tem seu registro c ancelado, não tem a obrigação de pagar anuidades àquela instituição.

3. No caso dos autos, o Embargante foi empossado no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho em 18/04/2012. Por se tratar de atividade incompatível como o exercício da advocacia (art. 28, IV, da Lei nº 8.906/94), requereu o cancelamento de sua inscrição na OAB/ES. Através do despacho proferido em 23/04/2012, o Presidente em exercício da OAB/ES deferiu o cancelamento, com efeitos retroativos à data da nomeação do Embargante no TRT da 17ª Região (21/03/2012), mas destacou a necessidade do pagamento integral da anuidade referente ao exercício financeiro de 2012.

4. Considerando que o registro na OAB foi cancelado a partir de 21/03/2012, descabe a cobrança de todo o ano de 2012, devendo o Apelado ficar sujeito somente ao pagamento da contribuição de forma proporcional ao período em que ficou inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil naquele ano, sob pena de se obrigar o cidadão a pagar valores a uma  classe profissional a que não mais pertence.

5 . Recurso desprovido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002565-83.2014.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, DJe 5.4.2017) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB/RJ. ANUIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ARTIGO 11, INCISO IV, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. CANCELAMENTO, DE OFÍCIO, DA INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a extinção da pretensão executória da OAB/RJ referente à anuidade do período em que a parte executada exerceria a atividade de agente da polícia federal, ou seja, atividade incompatível com a advocacia.

2. A obrigação em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia.

3. Nos termos do §1º, do artigo 11, da Lei 8.906/94, constitui causa obrigatória de cancelamento da inscrição do profissional que “passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”, hipótese que “deve ser promovida, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa”.

4. No presente caso, embora não conste dos autos a comprovação de que houve o requerimento de cancelamento do registro profissional na OAB, restou demonstrado que a parte apelada exerce a atividade de agente da polícia federal, exercendo atividade incompatível com a advocacia há mais de uma década, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, sendo, portanto, indevida a cobrança das anuidades de 2015 a 2019 (TRF/2ª Região, AC nº 0158795-13.2015.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sétima Turma Especializada, julgado em 05/05/2020, data de publicação: 08/05/2020; TRF/2ª Região, AC nº 0061876-30.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 07/06/2019, data de publicação: 11/06/2019; TRF/2ª Região, AC nº 0010654-86.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 27/02/2019, data de publicação: 07/03/2019; TRF/2ª Região, AC nº 0156258-44.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, julgado em 13/11/2018, data de publicação: 22/11/2018).

5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil

6. Apelação desprovida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000479-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.10.2022) (grifos nossos)

 No caso dos autos, o Apelante exerce a função de advogado público.

Conquanto pendente a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 936 (exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas), é incontroverso que o recorrente possui inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados, não exercendo função incompatível com a advocacia.

Desse modo, são devidas as anuidades referentes aos anos nos quais o Apelante efetivamente permaneceu inscrito nos quadros da OAB.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno o Apelante em honorários recursais, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622867v47 e do código CRC 9441f006.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081673-16.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO CONFIGURADO. exigibilidade das anuidades cobradas pela OAB CONFIGURADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

 

1. Trata-se de Apelação interposta por F. B. em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos Embargos à Execução mantendo a execução nos termos em que intentada. O Apelante, em sede preliminar, alega que não houve vício de representação, afinal, como Advogado da União, poderia advogar em causa própria. Isso porque, sua atuação "Trata-se da defesa de prerrogativa da carreira de Advogado do União".  

2. No mérito, o Apelante fundamenta, em síntese, que "independentemente da discussão acerca da possibilidade de efetivo exercício da advocacia ou da obrigatoriedade da manutenção de registro junto à OAB-RJ por ocupante de cargo de advogado da União, o fato é que o autor manteve, voluntariamente, sua inscrição ativa, não podendo, por conseguinte, eximir-se do pagamento das respectivas anuidades". Pugna pela reforma da sentença, alegando que "a OAB não tem qualquer poder fiscalizatório, sequer em abstrato, em face dos advogados da União, conforme a jurisprudência uníssona dos tribunais, que veio a ser positivada no art. 38, §2° da Lei 13327/16. Logo, a tese preconizada na sentença baseia-se na possibilidade, ainda que não venha a ser exercitada, de fiscalização da profissão, porém tal possibilidade não existe nem mesmo em abstrato, faltando na hipótese o substrato jurígeno para a aplicação da fattispecie cogitada" e que "a inscrição é obrigatória, por conta do ato normativo referido, mas o título extrajudicial executado pela OAB é inexigível, porquanto não se pode exigir dos advogados públicos que paguem para que lhes seja permitida – por uma instituição privadao exercício da advocacia pública, de estatura constitucional" (JFRJ, Evento 38, Recurso 1).

3. O vício de representação restou devidamente configurado, afinal, o exercício da advocacia privada por Advogado da União fere diretamente o disposto no art. 28, I, da Lei Complementar 73. 

4. A exigibilidade das anuidades cobradas pela OAB em face do ora Apelante se mostram corretas. Isso porque, o fato gerador do pagamento de anuidades é o exercício da advocacia, com a inscrição regular nos quadros da OAB. Com efeito, nos termos do Estatuto da OAB, a obrigação em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. O Apelante não formalizou o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigasse do pagamento da anuidade. Sendo assim, deve arcar com os valores das anuidades. Assim segue a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCATICIA. A NUIDADE. COBRANÇA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Extrajudicial iniciada pela OAB, relativa à cobrança de anuidades, para declarar a i nexigibilidade do crédito. 2. O fato gerador do pagamento de anuidades é o exercício da advocacia, com a inscrição regular nos quadros da OAB. Portanto, quem não exerce a advocacia e tem seu registro c ancelado, não tem a obrigação de pagar anuidades àquela instituição. 3. No caso dos autos, o Embargante foi empossado no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho em 18/04/2012. Por se tratar de atividade incompatível como o exercício da advocacia (art. 28, IV, da Lei nº 8.906/94), requereu o cancelamento de sua inscrição na OAB/ES. Através do despacho proferido em 23/04/2012, o Presidente em exercício da OAB/ES deferiu o cancelamento, com efeitos retroativos à data da nomeação do Embargante no TRT da 17ª Região (21/03/2012), mas destacou a necessidade do pagamento integral da anuidade referente ao exercício financeiro de 2012. 4. Considerando que o registro na OAB foi cancelado a partir de 21/03/2012, descabe a cobrança de todo o ano de 2012, devendo o Apelado ficar sujeito somente ao pagamento da contribuição de forma proporcional ao período em que ficou inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil naquele ano, sob pena de se obrigar o cidadão a pagar valores a uma  classe profissional a que não mais pertence. 5 . Recurso desprovido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002565-83.2014.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, DJe 5.4.2017) (grifos nossos) Bem como o seguinte julgado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB/RJ. ANUIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ARTIGO 11, INCISO IV, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. CANCELAMENTO, DE OFÍCIO, DA INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a extinção da pretensão executória da OAB/RJ referente à anuidade do período em que a parte executada exerceria a atividade de agente da polícia federal, ou seja, atividade incompatível com a advocacia. 2. A obrigação em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. 3. Nos termos do §1º, do artigo 11, da Lei 8.906/94, constitui causa obrigatória de cancelamento da inscrição do profissional que “passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”, hipótese que “deve ser promovida, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa”. 4. No presente caso, embora não conste dos autos a comprovação de que houve o requerimento de cancelamento do registro profissional na OAB, restou demonstrado que a parte apelada exerce a atividade de agente da polícia federal, exercendo atividade incompatível com a advocacia há mais de uma década, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, sendo, portanto, indevida a cobrança das anuidades de 2015 a 2019 (TRF/2ª Região, AC nº 0158795-13.2015.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sétima Turma Especializada, julgado em 05/05/2020, data de publicação: 08/05/2020; TRF/2ª Região, AC nº 0061876-30.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 07/06/2019, data de publicação: 11/06/2019; TRF/2ª Região, AC nº 0010654-86.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 27/02/2019, data de publicação: 07/03/2019; TRF/2ª Região, AC nº 0156258-44.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, julgado em 13/11/2018, data de publicação: 22/11/2018). 5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000479-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.10.2022) (grifos nossos) Sendo assim, tendo em vista que está pendente a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 936 (exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas), é incontroverso que o recorrente possui inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados, não exercendo função incompatível com a advocacia. Desse modo, são devidas as anuidades referentes aos anos nos quais o Apelante efetivamente permaneceu inscrito nos quadros da OAB.

5. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno o Apelante em honorários recursais, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001631425v20 e do código CRC a5dbd344.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 0081673-16.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 207, disponibilizada no DE de 17/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENO O APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NO IMPORTE DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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