Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013130-71.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088281-66.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor, D. B. D., em face de decisão de evento 4 dos autos originários, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Rosangela Lucia Martins, da 14ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de procedimento comum, em face da UNIÃO, indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetiva "que o Réu reserve a vaga do Autor e convoque-o a participar das demais etapas do concurso: incorporação".

Em suas razões recursais de evento 1, o Agravante alegou que a declaração não assinada foi devidamente preenchida, e ainda, que a inscrição e a participação em todas as etapas do processo seletivo "é por si só uma aceitação/compromisso estabelecido para prestação do serviço militar". Mencionou o excesso de formalismo ao eliminar um candidato pela falta de uma assinatura. Destacou que havia um Oficial e um Praça da Marinha para a conferência dos documentos no dia designado para a verificação documental, e que nada foi informado sobre a falta de assinatura da declaração. Aduziu a violação ao princípio da razoabilidade, pois houve uma falha da Marinha no momento da conferência da documentação. Sustentou que uma irregularidade formal, "desacompanhada de qualquer prejuízo aos demais concorrentes e à Administração Pública, não pode conduzir à eliminação do candidato, tratando-se de hipótese plenamente admitida de convalidação".

Contrarrazões em evento 10.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 14, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                   /awv/nsx

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.

O edital de cada concurso é o instrumento apto a dispor sobre a sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes. Daí porque se reconhecer o edital como a lei interna do concurso, que vincula tanto a Administração quanto todos os candidatos.

Analisando o Aviso de Convocação Nº 02/2022 (evento 1, EDITAL8, fl. 22 a 24 dos autos originários), verifico que consta no item 10 os requisitos considerados imprescindíveis para a 2ª etapa do Processo Seletivo da Marinha do Brasil - Comando do 1ª Distrito Naval - Da Verificação Documental (VD), nos seguintes termos: 

"10. DA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL (VD) – Eliminatória

10.1. No período estabelecido no Calendário de Eventos (Apêndice I deste Aviso),os voluntários deverão entregar nos locais indicados pelo Com1°DN, mediante apresentação de documento oficial de identidade com fotografia, a Ficha de VD (Apêndice XII, deste Aviso), preenchida, datada e assinada pelo voluntário, perante o militar/servidor civil a quem deva ser apresentada, acompanhada das fotocópias devidamente encadernadas, numeradas (Ex.: 01/20; 02/20; 03/20; …) e rubricadas pelo voluntário, sendo de inteira responsabilidade do voluntário a entrega correta ou não. Os documentos originais têm a finalidade de comprovar a validade da cópia simples apresentada, a qual deverá ser devidamente autenticada pelo militar/civil responsável pelo recebimento dos documentos. Caso os documentos apresentados não sejam cópias autenticadas ou acompanhados dos respectivos documentos originais para o devido cotejo, estes não serão recebidos. Todo documento original será restituído imediatamente ao voluntário. Serão exigidos para verificação os seguintes documentos:

(...)

k) Declaração de Voluntariado e Compromisso para Prestação de SMV, Apêndice XIV deste Aviso, preenchida e assinada, cujo conteúdo atesta, de modo inequívoco, que estão de acordo com a designação para as OM de destino, independentemente do local de seu domicílio;

(...)

10.1.1.Por ocasião da VD, será verificado se o voluntário preenche todos os requisitos exigidos no subitem 3.3. 

10.1.2. A entrega dos documentos não garante a aprovação na VD, pois essa documentação ainda será avaliada por Comissão designada especialmente para esse fim, que emitirá parecer aprovando ou não o voluntário nessa etapa. 

10.2. A não apresentação de qualquer documento exigido, bem como qualquer rasura ou outra irregularidade constatada nos documentos entregues, implicará eliminação do voluntário do Processo Seletivo. 

10.3. No caso de apresentação de documentos falsos, serão ainda aplicadas as sanções previstas na legislação vigente. 

10.3.1. O resultado preliminar da VD estará disponível na página do Com1°DN, de acordo com o contido no Calendário de Eventos, constante do Apêndice I. 

10.4. Serão desconsiderados os documentos ilegíveis, que impossibilitem a leitura de seu conteúdo, assim como protocolos. 

10.5. A voluntária do sexo feminino deverá entregar a declaração contida no Apêndice XVI deste Aviso, de não estar grávida desde a etapa da VD até o fim da 1ª fase do EAS/EST, em face dos riscos decorrentes das atividades militares desenvolvidas na referida fase. 

10.6. Após a entrega da documentação referente à VD não serão recebidos documentos em data ou momento posterior ao período estipulado no Aviso. 

10.7. A entrega dos documentos poderá ser realizada por terceiros desde que anexada aos documentos entregues procuração específica." (Grifei)

Evidencio que as exigências estão expressamente previstas nas regras aplicáveis ao concurso, e o Agravante possuía conhecimento, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.

Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, a qual tem a discricionariedade de escolher.

Acolher a pretensão do Agravante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do edital. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001631338v12 e do código CRC a8b60e28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 22/11/2023, às 17:24:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:59.


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Documento:20001631339
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Agravo de Instrumento Nº 5013130-71.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088281-66.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. Marinha do brasil. prestação do serviço militar voluntário. oficial temporário.  VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetiva "que o Réu reserve a vaga do Autor e convoque-o a participar das demais etapas do concurso: incorporação".

2. Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.

3. O edital prevê expressamente os critérios quanto ao processo seletivo, possuindo o Agravante conhecimento das regras aplicáveis ao concurso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.

4. Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados.

5. Acolher a pretensão do Agravante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao processo seletivo, sendo defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.

6. Recurso desprovido.

                                                                                                      /awv/nsx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001631339v4 e do código CRC 29a7e959.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 22/11/2023, às 17:24:34

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013130-71.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 17/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:59.


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