Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por D. T. D. (evento 37) em face do acórdão (evento 31), que deu provimento, por maioria, ao recurso de apelação da União, cuja ementa possui o seguinte teor:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE RECONHECIDA E NÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PARA A CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando seu direito à isenção de imposto de renda na fonte sobre as quantias percebidas a título de aposentadoria e condenando a ora apelante à devolução dos valores descontados, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, bem como em honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

2. Ao ter reconhecido o seu direito à isenção ao Imposto de Renda, é cediço que cabe ao contribuinte a escolha entre requerer a compensação ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos àquele título. No entanto, é imperioso, para tanto, que seja seguido o procedimento legalmente estabelecido, o que não restou expressamente consignado na decisão prolatada pelo juízo a quo.

3. Conforme previsão legal, para que os valores indevidamente recolhidos sejam devolvidos ao contribuinte, faz-se necessária a recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, declarando-se como isentos e não-tributáveis os valores pagos a título de aposentadoria desde o exercício em que foi deferida a referida isenção, incidindo, então, sobre os mesmos, juros e correção monetária pela taxa SELIC, como determinado na sentença. Precedente: TRF2, AI, 5003293-89.2023.4.02.0000, Rel. DF Marcus Abraham, julgado em 23/05/2023.   

4. Haja vista os valores mensalmente retidos tratarem-se de mera antecipação do imposto devido, o refazimento das declarações anuais para a efetiva apuração dos valores a serem devolvidos é imprescindível para assegurar a correta aferição da quantia a ser devolvida, como medida de resguardo não somente para a apelante, como também para a parte autora, que poderá até mesmo se beneficiar de alíquotas mais benéficas do que as anteriormente aplicadas quando das declarações apresentadas.          

5. O recurso de apelação deve ser provido para reformar a sentença e estabelecer que a devolução dos valores já descontados do contribuinte seja apurada através da recomposição da base de cálculo anual do imposto renda, pelo refazimento das delarações anuais, no período do indébito, valores sobre os quais incidirão juros e correção pela Taxa SELIC. Não há que se falar em majoração de honorários em sede recursal, na medida em que mantida a sucumbência integral da União estabelecida pela sentença apelada.

6. Recurso de apelação provido.”

Em suas razões, D. T. D. (evento 37) alega, inicialmente, que o acórdão incorreu em vícios qualificados de omissão, passíveis de serem sanados pelos presentes embargos de declaração, por não ter se manifestado expressamente acerca de jurisprudência vinculante do STJ (REsp nº 1.114.404/MG) e, ainda, quanto à decisão vinculante do STF (RE nº 1.420.691 – Tema 1262), julgados estes capazes de modificar a conclusão equivocadamente adotada pelo acórdão embargado.

Acrescenta que, na forma do estatuído no art. 927, III do CPC, tendo sido uma decisão proferida em sede de repercussão geral, aquele precedente ali firmado configura-se obrigatório, não cabendo assim aos tribunais de instâncias inferiores optar ou não por sua aplicação.

Sustenta que já há firme jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo alteração em um entendimento, o novo posicionamento deverá ser aplicado aos processos ainda pendentes de julgamento.             

Aduz que o entendimento firmado no REsp nº 1.114.404/MG, assim como a súm. 461 do STJ, se coadunam com a tese que estabelece que é facultado ao contribuinte optar pela forma de restituição do indébito (por via de precatórios, através de requisição de pequeno valor ou por compensação administrativa), mediante a reapresentação de declaração de ajuste anual.

Por fim, alega que o acórdão embargado, por não encontrar-se devidamente fundamentado, estaria violando o art. 489, §1º, V e VI e o art. 1022, parágrafo único, I e II do CPC, e, que, assim, com base nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 139, II do CPC), os presentes embargos declaratórios estariam aptos a reformar a referida decisão.   

Nos pedidos, “...o conhecimento do recurso e seu provimento para que seja reestabelecida a sentença, de modo a permitir que o autor obtenha a restituição pela via judicial sem ter que refazer as respectivas declarações de ajuste anual. Requer-se ainda que se majorem os honorários previamente fixados, incontinenti, requer-se que as novas publicações relativas ao presente processo sejam feitas em nome do advogado CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL, brasileiro, casado, advogado, OAB/DF nº 42.982, com endereço profissional na SAUS Quadra 03, bloco C, Lote 02, Edifício Business Point, sala 811, Brasília/DF, CEP 70.070-030, sob pena de nulidade (EREsp 812.041/RS, 2011).”

Contrarrazões no evento 45.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como visto no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por D. T. D. (evento 37), nos quais alega que há omissão passível de ser sanada, por não ter o acórdão embargado se manifestado expressamente acerca de dispositivos e entendimentos vinculantes do Tribunais Superiores (súmula 461 do STJ, REsp nº 1.114.404/MG e RE nº 1.420.691 – Tema 1262), capazes de modificar a conclusão adotada.   

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.

O recurso, todavia, não merece provimento.

É cediço que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, só será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se aplica ao caso sub examen.

As razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este incompatível com a espécie recursal.

Da leitura de suas razões, verifica-se que a embargante defende, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso por não ter expressamente se manifestado acerca de entendimentos vinculantes proferidos pelos Tribunais Superiores (REsp nº 1.114.404/MG e RE nº 1.420.691 – Tema 1262), capazes de modificar a conclusão da decisão ora embargada.

 Quanto à referida questão, o voto condutor, de maneira adequada e sem qualquer vício ou contradição, esclareceu que, para que seja viável a repetição do imposto de renda retido ou recolhido indevidamente, faz-se necessária a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, declarando-se como isentos e não tributáveis os valores recebidos pela parte autora, ora embargante, a título de aposentadoria desde o exercício em que deferida a isenção, como estabelecem as normas que regem o cálculo do imposto de renda.

Outrossim, como bem consignado no acórdão embargado, cabe ao contribuinte a opção de requerer o ressarcimento dos valores indevidamente retidos através da compensação ou da restituição.

In verbis:

“Não há dúvida de que o contribuinte tem direito de decidir quanto a requerer a compensação ou restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, ante o reconhecimento de sua isenção. Não é esse o ponto apontado como controvertido pela Fazenda Nacional, nem é a razão da divergência que ora inauguro.

Também não há dúvida de que não houve debate quanto à forma de cálculo a ser adotada quando da liquidação de sentença. O contribuinte requereu a "repetição do indébito tributário dos últimos 05 anos, até a presente data, bem como dos valores que vierem a ser recolhidos durante o tramite desta demanda, a ser liquidado pelo correto procedimento" (grifei), a fazer concluir que formulou a pretensão de forma genérica, mas concordando de pronto em seguir o correto procedimento estabelecido em lei, seja para perseguir o seu direito à compensação, seja para a restituição do indébito.

Por isso, a meu ver, isso não é óbice a que já se estabeleça, desde já, a forma correta e prevista em lei, seja para a compensação, seja para eventual pedido de restituição.  Tal procedimento já deveria ter sido estabelecido pela sentença e o seu debate, neste momento, somente contribui para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.

E, no caso, a determinação da sentença, estabelecendo tão somente a "devolução dos valores já descontados", além de gerar dúvida para a futura liquidação do julgado, não está de acordo com a normas que estabelecem que a repetição de imposto de renda retido ou recolhido indevidamente, depende, necessariamente da recomposição da base de cálculo anual do imposto renda, declarando-se como isentos e não tributáveis os valores recebidos pela parte Autora a título de aposentadoria desde o exercício em que deferida a isenção, como estabelecem as normas que regem o cálculo do Imposto de renda.

Em verdade, os valores retidos mensalmente se caracterizam como mera antecipação do imposto devido, razão pela qual é indispensável o refazimento das declarações anuais para a efetiva apuração dos valores a serem compensados ou repetidos, procedimento que resguarda não só a Fazenda Nacional, como também a parte Autora, que poderá até mesmo se beneficiar de alíquotas mais benéficas do que as anteriormente aplicadas quando nas declarações apresentadas.

Tal questão já foi inúmeras vezes decidida em sede de liquidação de sentença, exatamente porque o título judicial deixa de estabelecer a forma correta para o cálculo dos valores a serem repetidos, seja por compensação ou restituição.”   

Inviável acolher a presença de omissão quanto à análise do Tema 1262 (RE nº 1.420.691) pelo STF. De fato, o referido paradigma não tem aplicação direta ao caso dos autos, na medida em que não houve qualquer determinação, na sentença ou acórdão para que a repetição do indébito ocorra na seara administrativa. A repetição de indébito na via judicial foi deferida e confirmada pelo acórdão embargado, o que não destoa do entendimento firmado no Tema 1.262, que afasta a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. 

A toda evidência, o acórdão confirmou a sentença quanto à possibilidade de restituição de valores na via judicial, o que implica na observância do regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da CF, estabelecendo tão somente a nessecidade de refazimento das declarações de renda do contribuinte para a correta apuração de valores em sede de liquidação.

Muito menos se considera omisso o acórdão pela ausência de manifestação quanto à tese firmada no REsp nº 1.114.404/MG e tema 461 do STJ.

Repise-se: não há na sentença ou no acórdão qualquer restrição à opção do contribuinte entre a compensação administrativa ou restituição judicial, que estará livre para implementar uma ou outra, a seu critério. A restrição que se estabeleceu no acórdão embargado está ligada tão somente à forma a ser adotada para a liquidação dos valores, que deve observar o refazimento das declarações de renda do contribuinte e tão só.

Deste modo, o voto condutor foi devidamente fundamentado ao, expressamente, se manifestar acerca de todos os elementos fáticos, legais e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, não havendo assim como se falar em omissão.

Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.

Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.                                                              



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630648v8 e do código CRC d62f3ad7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 07/11/2023, às 18:44:00

 


 



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Documento:20001630649
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE RECONHECIDA E NÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PARA A CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por D. T. D., nos quais alega que há omissão passível de ser sanada por não ter se manifestado expressamente acerca de jurisprudência vinculante do STJ (REsp nº 1.114.404/MG) e, ainda, quanto à decisão vinculante do STF (RE nº 1.420.691 – Tema 1262), julgados estes capazes de modificar a conclusão equivocadamente adotada pelo acórdão embargado.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material detectado na decisão embargada, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. O voto condutor, com clareza e sem contradições ou omissões, pontuou que a repetição do imposto de renda retido ou recolhido indevidamente, impõe a necessária recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, declarando-se como isentos e não tributáveis os valores recebidos pela parte autora, ora embargante, a título de aposentadoria desde o exercício em que deferida a isenção, como estabelecem as normas que regem o cálculo do imposto de renda. Ou seja, foi confirmado o direito à repetição do indébito e estabelecida a forma de cálculo do referido indébito.

4. Inviável acolher a presença de omissão quanto à análise do Tema 1262 (RE nº 1.420.691) pelo STF. De fato, o referido paradigma não tem aplicação direta ao caso dos autos, na medida em que não houve qualquer determinação, na sentença ou acórdão para que a repetição do indébito ocorra na seara administrativa. A repetição de indébito na via judicial foi deferida e confirmada pelo acórdão embargado, o que não destoa do entendimento firmado no Tema 1.262, que afasta a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. 

5. Muito menos se considera omisso o acórdão pela ausência de manifestação quanto à tese firmada no REsp nº 1.114.404/MG e tema 461 do STJ, uma vez que não há na sentença ou no acórdão qualquer restrição à opção do contribuinte entre a compensação administrativa ou restituição judicial, que estará livre para implementar uma ou outra, a seu critério. A restrição que se estabeleceu no acórdão embargado está ligada tão somente à forma a ser adotada para a liquidação dos valores, que deve observar o refazimento das declarações de renda do contribuinte e tão só.

6. Ausência de omissão ou contradição a ser suprida. Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância com o resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada.

7. Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum. 

8. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630649v4 e do código CRC 0b7bc208.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 39, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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