Apelação Cível Nº 0015919-16.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F. K. D. C. (evento 63, EMBDECL1), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do acórdão (evento 57) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos.
Em suas razões recursais (evento 63, EMBDECL1), a parte embargante alega que o acórdão contém omissão.
Afirma que “não obstante tenha-se provocado o Tribunal a analisar a prova constante dos autos, no ‘Relatório’ fez-se menção à ‘argumentação’ do poupador, deixando-se porém de debater a sua existência, dando a entender que a prova em verdade não existe.”
Aduz que há comprovação da relação jurídica antes e depois do plano econômico, podendo o saldo ser estimado pela via do arbitramento. Argumenta, ainda, que há prova de que a data-base é na 1ª quinzena de janeiro de 1989.
Sustenta que existem arquivos de segurança em São Paulo e em Brasília/DF, de modo que não se poderia indeferir a produção da prova ao autor/apelante, para conhecer diretamente e rejeitar o pedido, justamente, por falta de prova.
Argui que o direito de a parte recorrer pela via especial está sendo deliberadamente limitado, porquanto é sabido que aquilo que não constar do ‘debate’ não poderá ser devolvido ao Tribunal Superior.
Justifica que “ao autor deve ser concedida a liberdade de produção de sua prova, mormente em relação de consumo na qual é dever do banco manter os extratos em arquivo, mesmo porque a citação os tornou litigiosos."
Pondera que há prova de solicitação ‘administrativa’ desde antes da propositura da ação.
Conclui que “A solução equânime, portanto, não aponta para denegar o direito de reparação; mas ao contrário, acaso não exibidos os extratos pela Caixa, da fixação do saldo por arbitramento com a evolução e/ou involução dos saldos mais próximos.”
Contrarrazões ao recurso (evento 66), expondo que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630617v5 e do código CRC 9734cf66.
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Data e Hora: 25/9/2023, às 22:3:58