Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015919-16.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por F. K. D. C. (evento 63, EMBDECL1), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do acórdão (evento 57) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos.

Em suas razões recursais (evento 63, EMBDECL1), a parte embargante alega que o acórdão contém omissão.

Afirma que “não obstante tenha-se provocado o Tribunal a analisar a prova constante dos autos, no ‘Relatório’ fez-se menção à ‘argumentação’ do poupador, deixando-se porém de debater a sua existência, dando a entender que a prova em verdade não existe.”

Aduz que há comprovação da relação jurídica antes e depois do plano econômico, podendo o saldo ser estimado pela via do arbitramento. Argumenta, ainda, que há prova de que a data-base é na 1ª quinzena de janeiro de 1989.

Sustenta que existem arquivos de segurança em São Paulo e em Brasília/DF, de modo que não se poderia indeferir a produção da prova ao autor/apelante, para conhecer diretamente e rejeitar o pedido, justamente, por falta de prova.

Argui que o direito de a parte recorrer pela via especial está sendo deliberadamente limitado, porquanto é sabido que aquilo que não constar do ‘debate’ não poderá ser devolvido ao Tribunal Superior.

Justifica que “ao autor deve ser concedida a liberdade de produção de sua prova, mormente em relação de consumo na qual é dever do banco manter os extratos em arquivo, mesmo porque a citação os tornou litigiosos." 

Pondera que há prova de solicitação ‘administrativa’ desde antes da propositura da ação.

Conclui que “A solução equânime, portanto, não aponta para denegar o direito de reparação; mas ao contrário, acaso não exibidos os extratos pela Caixa, da fixação do saldo por arbitramento com a evolução e/ou involução dos saldos mais próximos.”

Contrarrazões ao recurso (evento 66), expondo que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630617v5 e do código CRC 9734cf66.

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Documento:20001630618
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015919-16.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.

Na hipótese, como mencionado no relatório, o embargante suscita, nestes segundos embargos de declaração (evento 63, EMBDECL1), que o acórdão contém omissão.

Afirma que “não obstante tenha-se provocado o Tribunal a analisar a prova constante dos autos, no ‘Relatório’ fez-se menção à ‘argumentação’ do poupador, deixando-se, porém, de debater a sua existência, dando a entender que a prova em verdade não existe.”

Aduz que há comprovação da relação jurídica antes e depois do plano econômico, podendo o saldo ser estimado pela via do arbitramento. Argumenta, ainda, que há prova de que a data-base é na 1ª quinzena de janeiro de 1989.

Sustenta que existem arquivos de segurança em São Paulo e em Brasília/DF, de modo que não se poderia indeferir a produção da prova ao autor/apelante, para conhecer diretamente e rejeitar o pedido, justamente, por falta de prova.

Argui que o direito de a parte recorrer pela via especial está sendo deliberadamente limitado, porquanto é sabido que aquilo que não constar do ‘debate’ não poderá ser devolvido ao Tribunal Superior.

Justifica que “ao autor deve ser concedida a liberdade de produção de sua prova, mormente em relação de consumo na qual é dever do banco manter os extratos em arquivo, mesmo porque a citação os tornou litigiosos." 

Pondera que há prova de solicitação ‘administrativa’ desde antes da propositura da ação.

Conclui que “A solução equânime, portanto, não aponta para denegar o direito de reparação; mas ao contrário, acaso não exibidos os extratos pela Caixa, da fixação do saldo por arbitramento com a evolução e/ou involução dos saldos mais próximos.”

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que os segundos embargos de declaração servem para veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, visto que o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 927, § 3º, DO CPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, ou até mesmo quando se incorrentes as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configuraram carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes.

3. Na espécie, não obstante o fato de a embargante argumentar que os primeiros embargos de declaração aludiram ao tema da segurança jurídica e da mutação da jurisprudência, verifica-se que a argumentação desenvolvida nos anteriores aclaratórios revelou intuito notadamente infringente – a fim de se fazer prevalecer entendimento adotado em precedente da Corte Especial em 2011, à luz do disposto no parágrafo 4º do art. 927 do Código de Processo Civil –, e não com o escopo de provocar a manifestação desta Corte Superior sobre a modulação de efeitos a que alude o parágrafo 3º do art. 927 do Código de Processo Civil.

4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível e protelatório, a ensejar a forçosa aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

5. Esta Corte Superior tem concluído que o aumento da verba honorária em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, reclama o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, afastando-se a majoração prevista no citado dispositivo legal nas hipóteses em que os honorários advocatícios não sejam devidos desde a origem no processo, bem como em sede de embargos de declaração.

6. Na espécie, não se revela cabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não houve, na origem, a fixação de honorários advocatícios por força da rejeição da exceção de pré-executividade – mesmo porque se revelaria incabível, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal –, bem como por envolver o julgamento de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não provido.

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl nos EDcl no EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 884.487/ SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/02/2018 - g.n.)

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Precedentes.

2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa.

3. Na espécie, não se verifica, nos primeiros declaratórios, nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, limitando-se os embargantes a rediscutir os fundamentos do decisum proferido no julgamento dos embargos de divergência e confirmados integralmente pelo Colegiado em sede de agravo regimental.

4. Ademais, incabível a inovação recursal nos embargos de declaração. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados, em face do seu nítido caráter protelatório, com incidência da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016 - g.n.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA AUTORIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015.)

2. A oposição de embargos de declaração, constituindo mera reiteração de recurso anteriormente analisado e decidido, evidencia o intuito protelatório do Embargante que configura o abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 29.278/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe de 1º/7/2015 - g.n.)

 

Nesse contexto, consoante se extrai do julgamento dos primeiros aclaratórios (evento 56, VOTO1), verifica-se que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão guerreado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015. Senão vejamos (evento 56, VOTO1):

“ Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que, conforme consta do voto condutor, constitui ônus do correntista a comprovação do direito pleiteado (evento 33, VOTO1):

“Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)

 É fundamental, conforme já sinalizado, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência, da titularidade, do saldo positivo e da data de aniversário da conta, nos períodos compreendidos pelos planos econômicos.

Na hipótese vertente, o autor, ora apelante, inobstante tenha demonstrado a titularidade da caderneta de poupança nº 561045-1 (fl. 14 – evento 10, OUT2), não se desincumbiu do ônus de provar a existência e o saldo positivo da referida conta, nos períodos pleiteados.

(...)

Não obstante se adote como regra geral a possibilidade de inversão do ônus probatório na esfera dos contratos bancários, tem-se que, nos casos específicos de cobrança de expurgos de caderneta de poupança, a necessidade de que o próprio correntista apresente suporte probatório mínimo da existência, titularidade, data de aniversário e saldo da conta no período vindicado vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se, por oportuno, que embora não sejam os extratos bancários indispensáveis à propositura da ação (STJ, Resp 644.346/BA), deve a parte autora, ora embargante, fornecer um substrato probatório mínimo à aferição do direito. Vale dizer, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importa o quanto) nas datas de renovação contratual e/ou nos meses questionados. Como se trata de prova simples, no caso, não é possível a inversão do ônus probatório, apesar do dever de colaboração da embargada. Grifei

 

Ademais, verifica-se que a argumentação desenvolvida nos anteriores aclaratórios (evento 41) revelou intuito notadamente infringente, e a oposição de novos embargos de declaração constitui mera reiteração de recurso anteriormente analisado e decidido.

Ressalte-se que a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento do presente recurso e a inadequação da via recursal eleita, pois o conteúdo das razões expostas pelo ora embargante, revela mero inconformismo, hipótese que não enseja a oposição de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630618v10 e do código CRC db3e3fba.

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Apelação Cível Nº 0015919-16.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.

2. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que os segundos embargos de declaração servem para veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, visto que o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes: STJ, EDcl nos EDcl no EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 884.487/ SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/02/2018; STJ. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 29.278/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe de 1º/7/2015.

3. A argumentação desenvolvida nos anteriores aclaratórios revelou intuito notadamente infringente e a oposição de novos embargos de declaração constitui mera reiteração de recurso anteriormente analisado e decidido.

4. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630619v9 e do código CRC 7d17c12b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 0015919-16.2007.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 149, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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