Apelação/Remessa Necessária Nº 0006845-84.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE M. L. D. L. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 87 que deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação em epígrafe, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de remessa necessária e da apelação interposta pela ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Evento 517/JFRJ), nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada por M. L. D. L. e sucedido pelo seu Espólio, objetivando ressarcimento por danos materiais e morais.
2. Cinge-se a presente quaestio, em aferir a responsabilidade civil da UNIÃO, por danos materiais e morais causados por alegado erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no Hospital da Aeronáutica.
3. Impende ressaltar que a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.
4. A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, a saber: a) o dano; b) ação/omissão administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). Havendo, ainda, que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta, e o dano experimentado (STF, RE 172025, DJ 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença daqueles, inviabiliza-se o reconhecimento indenizatório (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02).
5. Destaca-se que, no âmbito do erro médico, não se confundem a conduta do profissional médico com a da instituição clinica-hospitalar onde se encontra a paciente, conforme ressumbra o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 258389, DJ 22/8/05, aplicável, mutatis mutandis, na hipótese enfocada. E, segundo a doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual, e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de resultado. Em razão disso, no caso da ineficácia porventura decorrente da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva.
6. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, vez que entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza. Imperioso ressaltar que em todo procedimento cirúrgico podem ocorrer resultados adversos e complicações, mas nem todas podem e devem ser imputadas aos profissionais da saúde que atuaram no procedimento, que respondem apenas se restarem comprovados os requisitos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil.
7. Em que pese o quadro físico que o autor passou a apresentar após a cirurgia, inexistem, nos autos, elementos que comprovem atuação negligente, imperita ou imprudente por parte da equipe médica.
8. Em relação ao anestesista, diante de todo o explanado e do acervo probatório dos autos, tendo o mesmo aplicado todos os meios disponíveis para evitar a rara e imprevisível complicação da anestesia, não resta caracterizada a figura do chamado erro médico, a atrair a responsabilidade civil pelo dano sofrido pelo autor, eis que presente uma das excludentes do nexo causal; qual seja, o caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Portanto, em que pese a dolorosa situação enfrentada pelo autor, à luz do acervo probatório, inexiste qualquer conduta comissiva ou omissiva que indique inobservância do protocolo exigido na hipótese, o que afasta qualquer indenização a ser feita pela União.
9. A aplicação direta do disposto no artigo 85, §3º do CPC não se mostra adequada, eis que levaria a uma condenação de honorários elevada, considerando o valor da causa. O artigo 8º do Código de Processo Civil dispõe que ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz observará, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, dadas as premissas expostas, os honorários são arbitrados no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
10. Remessa necessária e apelação da União providas."
O Embargante sustenta que o v. acórdão apresenta omissões (Evento 94).
Alega que:
"(...) O Acórdão, registre-se é perfeito na análise da temática da Responsabilidade Civil do Estado nos danos causados a terceiros, fundados no art. 37º da Constituição Federal de 1998.
Discorrendo sobre o entendimento doutrinário do ônus probatório com citação a excepcional obra de José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, que reproduzimos “a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal”.
Todavia, pecou em deixar de analisar o ponto principal que foi observado pelo juízo de piso e ressaltadas nas contrarrazões ao recurso de apelação, onde foi claramente identificado o nexo causal entre a conduta do médico anestesista e o dano causado ao falecido Manoel.
(...) O Acórdão proferido, foi omisso quando deixou de apreciar o nexo causal que foi o ponto principal da r. sentença e que foram especificamente ressaltadas nas contrarrazões ao recurso de apelação.
Inobstante a inflamação da membrana aracnoide ser rara, ela não é fruto do acaso ou falta de sorte do paciente, mas de um efeito colateral pós-anestésico.
E no caso específico ela aconteceu pelo fato do médico de maneira negligente NÃO TER UTILIZADO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS para evitar o ocorrido.
Se ele tivesse realizado TODOS os procedimentos necessários não existiria se quer o presente processo."
Sustenta ainda:
"(...) Portanto, está no prontuário médico, que ocorreram erros na conduta do médico anestesista, lembrando que foi uma perícia indireta, baseado no relatório do prontuário médico e que certamente no prontuário não haveria um termo de confissão expresso, mas apenas os relatos dos fatos ocorridos, dos quais não poderia o perito afirmar diretamente, mas deixa claro que esses erros podem acontecer até com médicos experientes, mas que podem ter sido o motivo das consequências.
(...) Portanto, o nexo causal está plenamente caracterizado, houve erro médico na aplicação da anestesia e houve a consequente inflamação da membrana aracnoide pósanestésica.
Isso, sem contar a grave conduta médica, outro fato incontroverso nos autos, que mesmo o Recorrente estando com um quadro clínico de dores insuportáveis, determinou que ele fosse para casa, ao invés de fazer as investigações necessárias e iniciar o tratamento de maneira imediata."
Por derradeiro, aduz que:
"(...) O v. Acórdão deixou de enfrentar essa incontroversa ação e omissão do médico anestesista, que por certo, uma vez observadas trarão uma nova interpretação a Responsabilidade Civil no caso concreto.
Sendo assim, necessário que os presentes embargos tenham os seus efeitos modificativos, a fim de sanando a omissão, reformar o acórdão, mantendo in totum a r. sentença do juízo a quo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer o Embargante, que esse Egrégio Tribunal se digne a sanar e eliminar a omissão apontada no Acórdão para que seja apreciado o NEXO CAUSAL apresentadas pela Embargante em suas contrarrazões e nos fundamentos da r. sentença e aplicando os Efeitos Infringentes modifique a decisão proferida no acórdão para manter a r. sentença em sua totalidade."
No Evento 100, a União apresentou contrarrazões, aduzindo que:
"(...) Ocorre que, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se pronunciar de oficio ou a requerimento ou corrigir erro material, sendo certo que mesmo os admissíveis embargos com fins meramente prequestionadores não estão dispensados da demonstração da presença, no julgado embargado, dos referidos pressupostos.
Ausentes essas situações, não prospera a irresignação recursal, sendo certo que o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função meramente integrativa dos embargos declaratórios. O mero inconformismo do embargante, sob qualquer título ou pretexto, há de ser manifestado em recurso próprio e perante a instância adequada, aonde a pretensão poderá ser novamente considerada.
Ao contrário do alegado pelo embargante, não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão de Evento 87, em relação à apreciação do nexo causal apontado. Como se observa do voto do Relator (Evento 87 - RELVOTO1), a questão foi devidamente apreciada.
(...) A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
Diante disso, urge seja negado provimento aos embargos declaratórios, visto que a parte embargante não aponta vícios passíveis de serem enquadrados nas hipóteses do art. 1.022, I e II, do CPC/2015."
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE M. L. D. L. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 87 que deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação em epígrafe, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de remessa necessária e da apelação interposta pela ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Evento 517/JFRJ), nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada por M. L. D. L. e sucedido pelo seu Espólio, objetivando ressarcimento por danos materiais e morais.
2. Cinge-se a presente quaestio, em aferir a responsabilidade civil da UNIÃO, por danos materiais e morais causados por alegado erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no Hospital da Aeronáutica.
3. Impende ressaltar que a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.
4. A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, a saber: a) o dano; b) ação/omissão administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). Havendo, ainda, que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta, e o dano experimentado (STF, RE 172025, DJ 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença daqueles, inviabiliza-se o reconhecimento indenizatório (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02).
5. Destaca-se que, no âmbito do erro médico, não se confundem a conduta do profissional médico com a da instituição clinica-hospitalar onde se encontra a paciente, conforme ressumbra o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 258389, DJ 22/8/05, aplicável, mutatis mutandis, na hipótese enfocada. E, segundo a doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual, e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de resultado. Em razão disso, no caso da ineficácia porventura decorrente da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva.
6. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, vez que entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza. Imperioso ressaltar que em todo procedimento cirúrgico podem ocorrer resultados adversos e complicações, mas nem todas podem e devem ser imputadas aos profissionais da saúde que atuaram no procedimento, que respondem apenas se restarem comprovados os requisitos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil.
7. Em que pese o quadro físico que o autor passou a apresentar após a cirurgia, inexistem, nos autos, elementos que comprovem atuação negligente, imperita ou imprudente por parte da equipe médica.
8. Em relação ao anestesista, diante de todo o explanado e do acervo probatório dos autos, tendo o mesmo aplicado todos os meios disponíveis para evitar a rara e imprevisível complicação da anestesia, não resta caracterizada a figura do chamado erro médico, a atrair a responsabilidade civil pelo dano sofrido pelo autor, eis que presente uma das excludentes do nexo causal; qual seja, o caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Portanto, em que pese a dolorosa situação enfrentada pelo autor, à luz do acervo probatório, inexiste qualquer conduta comissiva ou omissiva que indique inobservância do protocolo exigido na hipótese, o que afasta qualquer indenização a ser feita pela União.
9. A aplicação direta do disposto no artigo 85, §3º do CPC não se mostra adequada, eis que levaria a uma condenação de honorários elevada, considerando o valor da causa. O artigo 8º do Código de Processo Civil dispõe que ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz observará, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, dadas as premissas expostas, os honorários são arbitrados no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
10. Remessa necessária e apelação da União providas."
O artigo 1.022 e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que:
"(...) O Acórdão proferido, foi omisso quando deixou de apreciar o nexo causal que foi o ponto principal da r. sentença e que foram especificamente ressaltadas nas contrarrazões ao recurso de apelação.
Inobstante a inflamação da membrana aracnoide ser rara, ela não é fruto do acaso ou falta de sorte do paciente, mas de um efeito colateral pós-anestésico.
E no caso específico ela aconteceu pelo fato do médico de maneira negligente NÃO TER UTILIZADO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS para evitar o ocorrido.
Se ele tivesse realizado TODOS os procedimentos necessários não existiria se quer o presente processo.
(...) Ante o exposto, requer o Embargante, que esse Egrégio Tribunal se digne a sanar e eliminar a omissão apontada no Acórdão para que seja apreciado o NEXO CAUSAL apresentadas pela Embargante em suas contrarrazões e nos fundamentos da r. sentença e aplicando os Efeitos Infringentes modifique a decisão proferida no acórdão para manter a r. sentença em sua totalidade.""
As alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Esta C. Sexta Turma Especializada, após analisar os autos, em especial, o laudo pericial juntado no Evento 500/JFRJ, entendeu inexistirem elementos que comprovem atuação negligente, imperita ou imprudente por parte da equipe médica, não restando caracterizado erro médico, a atrair a responsabilidade civil pelo dano sofrido pelo de cujus, face à ausência de nexo causal.
Conforme destaca-se do voto condutor (Evento 87):
"(...) Assim, a responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, vez que entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza.
Imperioso ressaltar que em todo procedimento cirúrgico podem ocorrer resultados adversos e complicações, mas nem todas podem e devem ser imputadas aos profissionais da saúde que atuaram no procedimento, que respondem apenas se restarem comprovados os requisitos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil.
Fixadas estas coordenadas, passo à análise do caso concreto e para tanto, destaco do laudo do perito juntado no Evento 500:
"(...) 3. Nesse tipo de cirurgia qual(is) a maneira de anestesia é a indicada?
Tanto anestesia geral como a raquianestesia e a anestesia peridural são indicadas nesse tipo de cirurgia. Dependendo do tamanho da hérnia inguinal (ser for pequena) e da destreza do cirurgião, até anestesia local estaria indicada.
(...) 7. Se o autor recebeu mais de uma anestesia nessa cirurgia? Qual (is)?
Não. Apenas anestesia peridural simples.
9. Os pareceres do HUPE que se encontram nos autos refletem os fatos ocorridos após a cirurgia e que apontam para aracnoidite pós anestésica estão coerentes com o caso?
Nos autos do processo apenas encontro um pedido de parecer do Dr. Marcelo Cagy do Serviço de Neurologia do HUPE ao Serviço de Fisiatria do mesmo HUPE, referindo o estado patológico: aracnoidite pós-anestésica.
(...) 13. É normal, nesse tipo de cirurgia ocorrer aracnoidite pós-anestésica?
Não. Aracnoidite adesiva pós-anestésica é uma complicação não previsível e muito rara.
(...) Não é possível prever se a aracnoidite adesiva irá ocorrer após uma anestesia ou cirurgia de coluna. Trata-se de situação rara de imprevisibilidade de acontecimento e de difícil associação direta com ato anestésico se o mesmo foi realizado envolvendo todas as normas de segurança.
(...) 8. É comum acontecer lesão medular após anestesia de peridural?
(...) Em se tratando de aracnoidite adesiva, não. É extremamente rara. Desde sua primeira descrição em 1909 por Horsley como uma entidade patológica menos de 1000 casos foram relatados na literatura.
(...) 10. É possível afirmar que houve imperícia da parte do cirurgião anestesista que realizou a peridural no autor? Explique.
Não é possível essa afirmação. Mesmo porque, como evidencia a ficha de anestesia nos autos, o anestesista prestou o serviço necessário as demandas necessárias que houveram durante o procedimento que o autor se submeteu. A cirurgia transcorreu normalmente e após o procedimento, o mesmo foi encaminhado para enfermaria acordado." (sem grifo no original)
Portanto, em que pese o quadro físico que o autor passou a apresentar após a cirurgia, inexistem, nos autos, elementos que comprovem atuação negligente, imperita ou imprudente por parte da equipe médica.
Em relação ao anestesista, diante de todo o explanado e do acervo probatório dos autos, tendo o mesmo aplicado todos os meios disponíveis para evitar a rara e imprevisível complicação da anestesia, entendo que não se caracteriza erro médico, a atrair a responsabilidade civil pelo dano sofrido pelo autor, eis que presente uma das excludentes do nexo causal; qual seja, o caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Portanto, em que pese a dolorosa situação enfrentada pelo autor, à luz do acervo probatório, inexiste qualquer conduta comissiva ou omissiva que indique inobservância do protocolo exigido na hipótese, o que afasta qualquer indenização a ser feita pela União." (sem grifo no original)
Assim, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalto que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630605v8 e do código CRC 5ff1e13b.
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