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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019140-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que o pagamento (mediante preparo) de custas processuais foi realizado intempestivamente.

Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o pagamento (mediante preparo) de custas processuais foi efetivamente realizado, ainda que intempestivamente.

Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630542v1 e do código CRC bfd056b7.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/10/2023, às 23:20:0



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001630543
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Apelação Cível Nº 5019140-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em primeiro lugar, não obstante o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 66 da Súmula do STJ, pelo qual "compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional", cumpre pontuar a competência deste órgão colegiado, estabelecida nos arts. 16 c/c 2º, §§ 7º, “c”, e 10, c/c 13, III (com nova redação dada por meio do art. 8º da Emenda Regimental nº 28/2014), do RI-TRF-2, excetuada apenas a situação transitória descrita no art. 302 do Regimento, com nova redação dada por meio do art. 35 daquela ER — em consonância com o que consta no Enunciado nº 50 da Súmula do TRF-2, pelo qual “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo”.

Quanto às custas processuais, tendo em vista que o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, ensejado pelo não-pagamento (mediante preparo) de custas processuais, guarda equivalência com a extinção do feito sem resolução de mérito, ensejada pelo indeferimento da petição inicial por irregularidade da formulação da demanda, afigura-se extensível àquela hipótese o juízo de retratação previsto no art. 331, caput, do CPC, no caso de pagamento efetivamente realizado, ainda que intempestivamente.

Corroborando esse entendimento, deve-se observar, na forma do art. 927, caput, III, do novo CPC, o julgado proferido no âmbito da Corte Especial do STJ, em apreciação de REsp repetitivo (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), merecendo transcrição a ementa, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
2. Caso concreto:
2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
[REsp repetitivo nº 1.361.811/RS (Temas nºs 674, 675 e 676), STJ, Corte Especial, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julg. em 04/03/2015.]

Quanto à evidente adequação do presente caso a tal precedente, a contrario sensu, merece transcrição excerto do voto do DD. Ministro Relator proferido, em apreciação daquele REsp repetitivo, redigido nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

A segunda tese diz respeito ao cancelamento da distribuição na hipótese em que as custas são recolhidas depois do prazo de 30 dias, mas antes da efetiva determinação de cancelamento da distribuição.
Na jurisprudência desta Corte, não se encontrou um número expressivo de julgados sobre a questão.
Com efeito, apenas dois julgados abordaram especificamente a controvérsia, tendo-se entendido pela validade do recolhimento das custas após o prazo de 30 dias, desde que antes da decisão que determina o cancelamento da distribuição.
[...]
Apesar do número reduzido de julgados, entendo que esta Corte deva firmar a tese pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, em razão do grande número de recursos pendentes sobre tema.
Nessa ordem de ideias, proponho a consolidação da tese na linha dos julgados supracitados, com a seguinte redação: não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora tempestivo, estiver comprovado nos autos.

Entretanto, verifica-se que, no presente caso, apesar das diversas oportunidades franqueadas, a inequívoca comprovação de efetivo pagamento nunca ocorreu.

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre o efetivo desenvolvimento processual e o ônus legalmente imposto, a ausência de específico pressuposto processual de validade e, mais precisamente, de demanda formalmente regular (mediante preparo), a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, caput, IV, c/c 925, do CPC.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, assim, a extinção da execução fiscal.



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Apelação Cível Nº 5019140-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO APROVEITAMENTO. 

- Quanto às custas processuais, tendo em vista que o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, ensejado pelo não recolhimento das custas processuais, guarda equivalência com a extinção do feito sem resolução de mérito, ensejada pelo indeferimento da petição inicial por irregularidade da formulação da demanda, afigura-se extensível àquela hipótese o juízo de retratação previsto no art. 331, caput, do CPC, no caso de pagamento efetivamente realizado, ainda que intempestivamente, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.361.811/RS (Temas nºs 674, 675 e 676), STJ, Corte Especial, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julg. em 04/03/2015.

- Entretanto, tal juízo não é possível quando, apesar da oportunidade franqueada, a inequívoca comprovação de efetivo pagamento não ocorreu.

- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, assim, a extinção da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 5019140-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA E, ASSIM, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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