Apelação Cível Nº 5029344-34.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL OUTDOOR LTDA, em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. DCTF RETIFICADORA. PRÉVIA DECLARAÇÃO DO TRIBUTO. PAGAMENTO APÓS VENCIMENTO. SUMULA 360 DO STJ. TEMAS 61 E 385 DO STJ.
1. Cinge-se a questão a verificar sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que objetiva o direito de compensar o valor pago indevidamente a título de multa de mora, uma vez que procedeu corretamente à denúncia espontânea dos débitos relacionados ao recolhimento de IOF, competências de janeiro de 2015 a novembro de 2019, consubstanciado na CDA 70 4 20 022029-09.
2. A RFB não reconheceu a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN. Sustentou que o pagamento dos tributos devidos foi efetuado pela autora somente em 14/02/2020, após a apresentação da correspondente declaração retificadora, que ocorreu em 13/02/2020, sendo exigível a multa de mora, dado o evidente recolhimento fora do prazo legalmente estabelecido, que é considerado o prazo de vencimento original.
3. De acordo com o texto legal, para a configuração da denúncia espontânea exige-se: i) a confissão do débito; ii) o pagamento dos valores respectivos - devidamente atualizados - acrescidos de juros moratórios, e iii) que a atividade do contribuinte seja prévia a qualquer movimentação do Estado tendente a fiscalizar, apurar e/ou cobrar a exação. (Precedentes: TRF2 - Remessa Necessária Cível Nº 5006536-35.2021.4.02.5101/RJ – Rel.: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - 3ª Turma Especializada, DJ: 13/07/2021; TRF2 – AC nº 0156549-73.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª Turma Especializada, DJ: 12.09.2019).
4. Além disso, para caracterização da denúncia espontânea, não pode ter havido por parte do contribuinte prévia declaração do tributo, ainda que sujeito a homologação, pois, neste caso, o pagamento posterior se configura em atraso e não denúncia espontânea, incidindo a multa, conforme disposto na Súmula nº 360 do STJ. (Precedente: REsp 1764249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018).
5. E é nesse ponto que se equivoca a parte autora, ao entender que, após a entrega da DCTF retificadora, faz jus a novo prazo de vencimento para pagamento do tributo.
6. A denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. Para configuração da denúncia espontânea, o pagamento deve ser concomitante ou anteriormente à entrega da Declaração. É o que infere dos Temas 61 e 385 do STJ.
7. Nessa toada, tendo a apelante protocolado a DCTF retificadora, em 13/02/2020 e realizado o pagamento em 14/02/2020, não resta configurada a denúncia espontânea, pois o recolhimento foi efetuado fora do prazo estabelecido.
8. Apelação conhecida e desprovida.
A embargante, alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado ().
Sustenta que foram cumpridos os requisitos que caracterizam a denúncia espontânea do tributo, quais sejam:
"a. Declaração parcial de débito fiscal acompanhada do respectivo pagamento;
b. Retificação antes de qualquer procedimento fiscal, noticiando a diferença a maior a ser paga;
c. Quitação concomitante com a retificação".
Acresce o tributo foi regularmente declarado e pago um dia após o processamento das DCTF, mas antes do prazo de vencimento, pelo que caracterizada a denúncia espontânea no caso dos autos.
Por fim, prequestiona a matéria.
Regularmente intimada, a União apresentou contrarrazões no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso concreto, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, conforme fundamentação abaixo.
A embargante requer seja reconhecido o pagamento efetuado após o processamento das DCTF, mas dentro do vencimento, a fim de caracterizar a denúncia espontânea do tributo. Sustenta que todos os demais requisitos do instituto foram atendidos.
Não lhe assiste razão.
Da simples leitura do julgado, verifica-se que foi abordada a questão referente ao pagamento a destempo do tributo, pelo que não restou reconhecida a denúncia espontânea no caso dos autos. Veja-se o seguinte trecho do julgado:
"E é nesse ponto que se equivoca a parte autora, ao entender que, após a entrega da DCTF retificadora, faz jus a novo prazo de vencimento para pagamento do tributo.
A denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. Para configuração da denúncia espontânea, o pagamento deve ser concomitante ou anteriormente à entrega da Declaração.
Tal entendimento restou sedimentado no julgamento do Tema 61, pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Leia-se a conclusão do voto proferido no paradigma (REsp 886.462/RS), de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki:
"5. O caso dos autos trata de execução fiscal oriunda de ICMS informado em GIA e não pago no prazo legal. Conforme afirmou o Tribunal de origem, houve declaração, mas não houve o concomitante recolhimento do tributo (fl. 129v), o que afasta a caracterização de denúncia espontânea. Sendo assim, por estar perfeitamente adequado à jurisprudência desta Seção, o acórdão deve ser mantido." (g.n.)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1149022/SP, também sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 385): "a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente "
Veja-se o seguinte trecho do voto condutor do julgado:
"Ao revés, a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".(g.n)
(...)
Nessa toada, tendo a apelante protocolado a DCTF retificadora, em 13/02/2020 e realizado o pagamento em 14/02/2020, não resta configurada a denúncia espontânea, pois o recolhimento foi efetuado fora do prazo estabelecido."
E tal entendimento é unânime na jurisprudência deste Tribunal, conforme assentado no voto-condutor:
"Da mesma forma, é a jurisprudência deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA E RETIFICAÇÃO DA DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
1 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, é possível quando o contribuinte recolhe voluntariamente o valor do tributo devido, com os correspondentes juros de mora, antes de declarar tal valor em DCTF. Precedentes do STJ.
2 - O benefício da denúncia espontânea abrange não apenas a multa de lançamento, mas a multa de mora.
3 - Caso em que se afastou a incidência de multa pelo recolhimento a menor de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário de 2008, tendo em vista que o pagamento das diferenças apuradas pelo contribuinte foi realizado antes da apresentação da DCTF retificadora.
4 - Apelação da Autora a que se dá provimento.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009670-78.2009.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:13/03/2020)
TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA- ART. 138 DO CTN. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTES DA DCTF RETIFICADORA.
1. Apresentada DCTF retificadora acompanhada do pagamento do tributo devido, antes de qualquer providência do Fisco, faz jus o contribuinte ao benefício da denúncia espontânea. Precedentes.
2. Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que a autora efetuou o pagamento dos tributos, com os respectivos juros moratórios, em 23/12/2002 (fls.126) tendo apresentado a DCTF Retificadora em 11/10/2005 (fls. 62), oportunidade em que foram declarados os tributos em questão, assim, a contribuinte faz jus aos benefícios da denúncia espontânea.
3. Remessa necessária e Apelação da UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL improvidas.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0156549-73.2017.4.02.5101, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:18/09/2019)"
Dessa forma, percebe-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não é a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida, conforme ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.
Vale salientar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015 . Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF , Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630510v9 e do código CRC 9d147aec.
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Data e Hora: 26/10/2023, às 14:12:24