Apelação/Remessa Necessária Nº 5002233-28.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. E. (fls.299/315, ) em face da sentença (fls.291/293, ) pela qual a MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha - ES, Dr. Paulo Moises de Souza Gagno, julgou improcedente o pedido em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 21/06/2017 (fls. 223, ). A r sentença, concluiu pela ausência de provas da qualidade de segurado especial pelo tempo necessário ao cumprimento da carência para concessão do benefício; deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do deferimento de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais o apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a comprovação da qualidade de segurado especial – trabalhador rural; pelo tempo necessário ao cumprimento da carência; bem como aduz que a condição de diarista é enquadrada como segurado especial.
Contrarrazões do INSS (fls.317/319, ).
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.34/216 do Conselho Nacional do Ministério Público ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 25/9/2023, às 13:29:40