Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002233-28.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. E. (fls.299/315, evento 1, DOC1) em face da sentença (fls.291/293, evento 1, DOC1) pela qual a MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha - ES, Dr. Paulo Moises de Souza Gagno, julgou improcedente o pedido em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 21/06/2017 (fls. 223, evento 1, DOC1). A r sentença, concluiu pela ausência de provas da qualidade de segurado especial pelo tempo necessário ao cumprimento da carência para concessão do benefício; deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do deferimento de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais o apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a comprovação da qualidade de segurado especial – trabalhador rural; pelo tempo necessário ao cumprimento da carência; bem como aduz que a condição de diarista é enquadrada como segurado especial.

Contrarrazões do INSS (fls.317/319, evento 1, DOC1).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.34/216 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 4, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002233-28.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação da parte autora que diverge da sentença de em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 31/06/2017 (fls. 233, evento 1, DOC1). A r sentença, concluiu pela ausência de provas da qualidade de segurado especial pelo tempo necessário ao cumprimento da carência para concessão do benefício; deixando de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do deferimento de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais o apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a comprovação da qualidade de segurado especial – trabalhador rural; pelo tempo necessário ao cumprimento da carência; bem como aduz que a condição de diarista é enquadrada como segurado especial.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

A Corte Superior entende ainda que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).

Registre-se, outrossim, que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).

No caso em análise, o autor, nascido em 1º de abril de 1956 (fls,29, evento 1, APELAÇÃO1), já completara o requisito etário para concessão do benefício de aposentadoria rural à data do requerimento administrativo, em 21/06/2017, indeferido pela autarquia previdenciária “por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que implementou a idade exigida necessária.”. (fls.223, Apelação 1, evento 1)

Compulsando os autos, observa-se que o autor apresentou cópia da Certidão de Casamento contraído em 31/07/1978 constando como profissão “lavrador” (fls.27, evento 1, DOC1); Contrato de Parceria Agrícola firmado entre o apelante e o Sr. Cleir Brunow, no período de 10/05/2017 a 30/07/2019, com informação de contrato verbal desde 10/05/2016 e reconhecimento notário em 10/05/2017 (fls.35/38, evento 1, DOC1); documentos do imóvel rural “Sítio Padre Francisco” de propriedade do Sr. Cleir Brunow (fls.41/54, evento 1, DOC1); Escritura de Compra e Venda de imóvel rural, situado no Córrego Paraíso, contendo como vendedores Reynaldo Alvim Martin Radins e sua esposa, anuentes o autor e sua esposa e, comprador, Misael Radins, em 09/03/1989 (fls.103/111, evento 1, DOC1); notas de compra de produção de café pilado em nome do autor referentes aos anos de 1996/1997, constando endereço no Córrego Bley (fls.149/195/203 e 205, evento 1, DOC1); Fichas de Avaliação escolar dos filhos do autor (1991/1993) constando endereço em zona rural – Córrego Bley (fls.153/167, Aevento 1, DOC1); Certificado de Dispensa de Incorporação com registro de profissão de agricultor e residência em zona rural, com data de 18/07/1975 (fls.137, evento 1, DOC1).

Em análise à documentação apresentada verifica-se início de prova material do exercício de atividade rural na Certidão de Casamento e no Certificado de Dispensa de Incorporação.

A prova testemunhal, depoimentos ouvidos em audiência de instrução e julgamento, link em evento 25, DOC1, idônea e unânime, corrobora o início de prova material apresentado.

O Sr. Misael Radins afirma o exercício de labor rural do autor nas terras do sogro, Sr. Reynaldo Alvim Martin Radins, Córrego Paraíso, desde seu casamento e que, mesmo após a venda da propriedade, o autor ali permaneceu, passando a morar na cidade tempos depois.

A testemunha Arlindo Eggert afirma conhecer o autor há 15 (quinze) anos, que morava no Córrego Paraíso e lhe prestou serviços de diarista, na desbrota do café.

O Sr. Cleir Brunow ratifica o Contrato de Parceria Agrícola em fls.35/38, ​evento 1, DOC1​, e afirma que, anteriormente, o autor trabalhava como diarista.

Importante ressaltar que, ao contrário do consignado na r. sentença, é entendimento unânime do eg. STJ que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.

A propósito:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.

2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.

4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(REsp 1762211/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA)

Destarte, a sentença carece de integral reforma, porquanto o conjunto probatório dos autos evidencia o labor rural do autor, na qualidade de segurado especial, por tempo suficiente ao cumprimento da carência para a concessão do benefício na DER.

No que tange aos juros e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso o pedido inicial passou a ser procedente, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II deste Diploma Legal e na Súmula 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida por ocasião da liquidação do julgado.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630190v5 e do código CRC 4dd24209.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002233-28.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DIARISTA. EQUIPARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação da parte autora que diverge da sentença de em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 31/06/2017 (fls. 233, evento 1, DOC1). A r sentença, concluiu pela ausência de provas da qualidade de segurado especial pelo tempo necessário ao cumprimento da carência para concessão do benefício; deixando de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do deferimento de gratuidade de justiça.

2. Em suas razões recursais o apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a comprovação da qualidade de segurado especial – trabalhador rural; pelo tempo necessário ao cumprimento da carência; bem como aduz que a condição de diarista é enquadrada como segurado especial.

3. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

4. Compulsando os autos, observa-se que o autor apresentou cópia da Certidão de Casamento contraído em 31/07/1978 constando como profissão “lavrador” (fls.27, evento 1, DOC1); Contrato de Parceria Agrícola firmado entre o apelante e o Sr. Cleir Brunow, no período de 10/05/2017 a 30/07/2019, com informação de contrato verbal desde 10/05/2016 e reconhecimento notário em 10/05/2017 (fls.35/38, evento 1, DOC1); documentos do imóvel rural “Sítio Padre Francisco” de propriedade do Sr. Cleir Brunow (fls.41/54, evento 1, DOC1); Escritura de Compra e Venda de imóvel rural, situado no Córrego Paraíso, contendo como vendedores Reynaldo Alvim Martin Radins e sua esposa, anuentes o autor e sua esposa e, comprador, Misael Radins, em 09/03/1989 (fls.103/111, evento 1, DOC1); notas de compra de produção de café pilado em nome do autor referentes aos anos de 1996/1997, constando endereço no Córrego Bley (fls.149/195/203 e 205, evento 1, DOC1); Fichas de Avaliação escolar dos filhos do autor (1991/1993) constando endereço em zona rural – Córrego Bley (fls.153/167, evento 1, DOC1); Certificado de Dispensa de Incorporação com registro de profissão de agricultor e residência em zona rural, com data de 18/07/1975 (fls.137, evento 1, DOC1).

5. Em análise à documentação apresentada verifica-se início de prova material do exercício de atividade rural na Certidão de Casamento e no Certificado de Dispensa de Incorporação. A prova testemunhal, depoimentos ouvidos em audiência de instrução e julgamento, link em evento 25, DOC1, idônea e unânime, corrobora o início de prova material apresentado. A testemunha Misael Radins afirma o exercício de labor rural do autor nas terras do sogro, Sr. Reynaldo Alvim Martin Radins, Córrego Paraíso, desde seu casamento e que, mesmo após a venda da propriedade, o autor ali permaneceu, passando a morar na cidade tempos depois. A testemunha Arlindo Eggert afirma conhecer o autor há 15 (quinze) anos, que morava no Córrego Paraíso e lhe prestou serviços de diarista, na desbrota do café. O Sr. Cleir Brunow ratifica o Contrato de Parceria Agrícola em fls.35/38, evento 1, DOC1, e afirma que, anteriormente, o autor trabalhava como diarista.

6. Importante ressaltar que, ao contrário do consignado na r. sentença, é entendimento unânime do eg. STJ que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.

7. A sentença carece de integral reforma, porquanto o conjunto probatório dos autos evidencia o labor rural do autor, na qualidade de segurado especial, por tempo suficiente ao cumprimento da carência para a concessão do benefício, na DER.

8. Juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

9. Em razão do provimento do recurso do autor o pedido inicial passou a ser procedente, razão pela qual condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC e na Súmula 111 do STJ, fixando-se o percentual da verba honorária devida sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado.

10. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630191v4 e do código CRC 49bc2029.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002233-28.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 919, disponibilizada no DE de 27/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:35.


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