Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016868-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MEGA DO PARQUE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra sentença (evento 96) que julgou procedente o pedido “para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 157.309,42 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e nove reais e quarenta e dois centavos), referente ao contrato nº 192906558000004803, com atualização em 15.03.2019, acrescido de correção monetária (IPCA-E), a partir dessa data, e de juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a citação.”

 Nas razões de recurso (evento 103), sustenta o réu que o Fundo de Garantia de Operações - FGO é a parte legítima para ajuizar a demanda e que é necessária a juntada da cópia do Contrato inadimplido.

 Contrarrazões (evento 107).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630124v2 e do código CRC 2602c024.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016868-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança para que a parte ré seja condenada a pagar o valor de R$ 157.309,42 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e nove reais e quarenta e dois centavos), em razão do descumprimento do Contrato de Empréstimo GiroCaixa Financiamento Pessoa Jurídica.

A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“(...)Quanto à ausência do contrato, assinalo que a exibição desse documento não é requisito da inicial para a propositura da ação de cobrança.

Com efeito, nessa espécie de demanda, a possibilidade de instrução é ampla. À falta do contrato, asseguram-se ao autor todos os meios de prova para demonstrar seu direito de crédito.

(...)

Com base nos extratos bancários juntados aos autos, verifica-se a disponibilização do montante de R$ 210.000,00, dos quais foram descontados R$ 12.354,22 de despesas de CCG (fundo garantidor), R$ 2.000,00 de taxa de serviço e R$ 3.756,66 de tributo (IOF), sendo o valor líquido de R$ 191.889,12, em 09.12.2016 (Extrato 2, Evento 25).

A taxa de juros mensal capitalizada foi de 1,59%.

A ré pagou 22 prestações, remanescendo saldo devedor de R$ 129.174,55, em 09.11.2018.

Assim, não havendo controvérsia quanto à disponibilização do montante, bem como em relação ao número de prestações pagas, deve ser reconhecido o direito da autora de receber o valor não quitado pela ré.

Juros compostos

Quanto à capitalização de juros (juros compostos, anatocismo ou juros sobre juros), ainda que a cobrança tenha ocorrido, nenhuma ilegalidade existe, pois o negócio jurídico foi celebrado após a Medida Provisória nº 2.170-63 (última edição da MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000), que, em seu artigo 5º, passou a permitir a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após essa data:

Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Essa tese foi firmada em sede de recurso repetitivo, pela Segunda Seção do STJ, no REsp 973.827/RS, de relatoria para acórdão da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 08/08/2012:

(...)

Reconvenção - restituição do valor pago (CCG/FGO)

Quanto à restituição do valor pago ao FGO, rejeita-se a pretensão. Trata-se de contrato perfeito e acabado, não se podendo impor à CEF a devolução do valor tão somente por que a ré/reconvinte entende que há preferência de ordem em relação ao fundo garantidor.

Ora, se houvesse a preferência, a parte não poderia suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, suscitando-a, não lhe caberia requerer a devolução do valor voltado a preservar essa prioridade no pagamento.

Há, portanto, clara incompatibilidade entre os argumentos, e, de todo modo, não se verifica qualquer nulidade na contratação.

Destaque-se, ainda, que a contratação da garantia não visa ao conforto do devedor. Presta-se, sim, a assegurar ao credor a recuperação rápida de seu crédito, sem prejuízo da cobrança integral do valor devido com amparo no contrato.

Reconvenção - demais pedidos

Os demais pedidos da reconvenção, relativamente à revisão contratual, também devem ser rejeitados, nos moldes da fundamentação desta sentença acerca da contestação.

Conclusão

Em suma: a ré possui legitimidade para responder pelo débito ora cobrado, tendo a autora direito ao pagamento da dívida descrita na inicial. E, no tocante à reconvenção, as teses da ré/reconvinte são rejeitadas.

III - DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 157.309,42 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e nove reais e quarenta e dois centavos), referente ao contrato nº 192906558000004803, com atualização em 15.03.2019, acrescido de correção monetária (IPCA-E), a partir dessa data, e de juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a citação.

Com relação à reconvenção, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, a teor do art. 487, I, do CPC.(...)”

O art. 320 do CPC determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

 Almeja a demandante, por meio de ação de rito comum, não só cobrar o montante devido decorrente de suposto inadimplemento do pacto firmado entre as partes, mas ver reconhecida a existência do próprio vínculo contratual.

 Nesta linha, a ação de conhecimento é o meio eficaz para se demonstrar a existência do pacto alegado pela demandante, mediante a produção de outros meios de prova.

 Confiram-se sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Insurge-se a apelante contra sentença que, na ação de cobrança do valor de R$ 74.064,10 (setenta e quatro mil sessenta e quatro reais e dez centavos), indeferiu a inicial, ao argumento de que os demonstrativos financeiros anexados à petição inicial não suprem a ausência do contrato. 2. Os documentos apresentados pela apelante, tais como o demonstrativo de evolução contratual da dívida e o demonstrativo de débito, nos quais constam o número do contrato, o tipo de empréstimo, o valor da contratação, a taxa de juros contratada, o prazo para o pagamento da dívida e a data da contratação, evidenciam a existência da relação jurídica entre a apelante e a sociedade ré, motivo pelo qual a juntada do contrato de empréstimo Giro Caixa Fácil não é indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). 3. Apelação provida.”

(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010889-11.2018.4.02.5102, Relator Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, 7ª Turma Especializada. Data de publicação: 11.03.2019)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos" (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 5/9/2005). 2. O Tribunal de origem considerou que, no caso, não obstante a ausência do instrumento contratual, a documentação acostada pela parte autora comprova a disponibilização dos valores na conta bancária da agravante. Ressaltou, por outro lado, a inexistência de negativa da ré acerca da contratação alegada pelo autor, julgando comprovado o vínculo contratual entre as partes. 3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.”

(STJ. AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1312796 2018.01.48770-7, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE Data: 12/12/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. FALTA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Há nos autos elementos que indicam a concessão do crédito pela CEF e sua utilização em estabelecimentos de material de construção, tendo a instituição financeira acostado aos autos demonstrativo de débito (fl.09), planilha de evolução da dívida (fls. 10/11), extrato indicando os estabelecimentos nos quais os créditos referentes ao CONSTRUCARD foram utilizados (fl. 12) e a atualização cadastral do cliente (fl.13). 2. Os elementos acima referenciados são corroborados pela inércia da parte ré que, mesmo devidamente citada (fl.19), deixou de oferecer contestação (fl.20), em que poderia alegar, por exemplo, eventual inexistência da dívida ou hipotética fraude na contratação. 3. O extravio do contrato bancário não implica, necessariamente, na improcedência do pedido, eis que a parte autora pode provar os fatos por meio de outras provas documentais, como ocorreu no presente caso. (PRECEDENTES: TRF2, 2013.50.01.106129-9, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data da disponibilização: 05/05/2016, AC 00110578320104013400 0011057-83.2010.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/09/2015 PAGINA:729; TRF2, 2011.51.10.005141-4, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada Edna Carvalho Kleemann, Data da disponibilização: 28/07/2014). 4. Permitir que a mera não localização do contrato original impeça a empresa pública autora de buscar crédito efetivamente liberado, sobretudo quando não há qualquer alegação de fraude ou inexistência contratual pela parte ré, que foi devidamente citada, possibilitaria não apenas enriquecimento sem causa da parte ré em detrimento do erário, mas abriria a possibilidade de inúmeras fraudes mediante não localização dos contratos originais, inclusive por atuação de prepostos da CEF. 1 5. Recurso de apelação provido.”

(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0023930-19.2016.4.02.5101, Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 23.11.2016)

 Os documentos acostados aos autos - dados gerais do contrato, demonstrativo de evolução contratual, demonstrativo de débito, cópia do Contrato de Relacionamento e histórico de extratos -, indicando este último o crédito realizado na conta do apelante, são capazes de demonstrar a existência da relação jurídica deduzida pela autora, bem como o débito decorrente do descumprimento contratual.

Quanto a este ponto não há mais discussão.

No que se refere ao pleito de que caberia ao Fundo de Garantia de Operações - FGO a cobertura do saldo devedor existente, já que o valor que garante o fundo é debitado da conta corrente do contratante, como forma de garantia da dívida, importa observar o seguinte.

 Conforme Estatuto do Fundo de Garantia de Operações – FGO, “o FGO tem por finalidade garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual, e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade.” (art. 1º, § 2º).

Trata-se de garantia complementar prevista nos contratos de operações de capital de giro e financiamento de investimentos, cuja finalidade é possibilitar maior acesso ao crédito, mitigação dos riscos de crédito e redução de custos com taxas de juros para as MPE (Micro, Pequenas e Médias Empresas).

Nos termos do Extrato acostado (evento 1, Extrato 4), a operação de crédito contratada possui 80% (oitenta por cento) do seu saldo devedor garantido pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO, na forma e condições delineadas no Estatuto do Fundo.

Sabe-se que a garantia FGO não isenta o contratante e os avalistas do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, o devedor e seus garantidores continuarão sendo cobrados pelo total da dívida.

Dessa forma, não procede a alegação do apelante de que o montante devido deve ser cobrado do Fundo de Garantia de Operações. A garantia complementar em discussão assegura a instituição financeira credora de eventual descumprimento do contrato, não a parte devedora pelo seu inadimplemento, de modo a possibilitar maior acesso ao crédito e redução dos riscos das operações.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630125v2 e do código CRC 1b6e2a67.

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Apelação Cível Nº 5016868-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL. GARANTIA FGO.

1. A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança para que a parte ré seja condenada a pagar o valor de R$ 157.309,42 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e nove reais e quarenta e dois centavos), em razão do descumprimento do Contrato de Empréstimo GiroCaixa Financiamento Pessoa Jurídica.

2. Almeja a demandante, por meio de ação de rito comum, não só cobrar o montante devido decorrente de suposto inadimplemento do pacto firmado entre as partes, mas ver reconhecida a existência do próprio vínculo contratual.

3. Os documentos acostados aos autos - dados gerais do contrato, demonstrativo de evolução contratual, demonstrativo de débito, cópia do Contrato de Relacionamento e histórico de extratos -, indicando este último o crédito realizado na conta do apelante, são capazes de demonstrar a existência da relação jurídica deduzida pela autora, bem como o débito decorrente do descumprimento contratual.

4. Conforme Estatuto do Fundo de Garantia de Operações – FGO, “o FGO tem por finalidade garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual, e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade.” (art. 1º, § 2º).

5. Trata-se de garantia complementar prevista nos contratos de operações de capital de giro e financiamento de investimentos, cuja finalidade é possibilitar maior acesso ao crédito, mitigação dos riscos de crédito e redução de custos com taxas de juros para as MPE (Micro, Pequenas e Médias Empresas).

6. Não procede a alegação do apelante de que o montante devido deve ser cobrado do Fundo de Garantia de Operações. A garantia complementar em discussão assegura a instituição financeira credora de eventual descumprimento do contrato, não a parte devedora pelo seu inadimplemento, de modo a possibilitar maior acesso ao crédito e redução dos riscos das operações.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630126v3 e do código CRC e85f12da.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 5016868-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 167, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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