Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082949-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO – DO ESTADO DO - CRA-RJ e apelação adesiva interposta por H. Y. contra sentença (evento 31/SJRJ) que (i) julgou procedente o pedido, para determinar a imediata desfiliação do autor dos quadros do Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA/RJ), com efeitos retroativos ao momento da postulação em sede administrativa (maio de 2022), bem como a restituição das tarifas despendidas para a sua desfiliação; e (ii) julgou improcedentes os pedidos de restituição proporcional da anuidade, e de indenização pelos supostos danos morais sofridos. Autor e réu foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.490,11).

O apelante (evento 36/SJRJ) alega que a solicitação de cancelamento do registro foi indeferida, porquanto o autor deixou de cumprir exigência consistente na apresentação de declaração da empresa com a descrição do cargo; que, nos autos do processo judicial, o apelado também não comprovou o não exercício de atividades de administração; e que não pode admitir que uma profissional cancele o registro profissional pelo fato que não querer estar vinculado, pois a vinculação não é uma faculdade , mas sim uma obrigação legal.

Em contrarrazões (evento 41/SJES), o autor afirma que que o direito à baixa do registro se trata de um direito potestativo do autor, sendo dispensável a prova do não exercício da profissão para que ocorra o desligamento; e que, a partir do pedido de cancelamento do registro, desaparece o vínculo legal que enseja a sujeição de anuidades, não sendo mais devido o pagamento.

O autor interpôs apelação (evento 42/SJRJ), na forma adesiva, sustentando que inexiste óbice à cobrança de contribuições proporcionais ao período de vinculação; que é uma imposição legal de que a cobrança seja feita apenas durante a existência da filiação; que a jurisprudência rechaça o enriquecimento sem causa e as violações da legalidade, proporcionalidade, isonomia e liberdade de associação; e que faz jus à restituição proporcional da anuidade.

 Em contrarrazões (evento 47/SJRJ), o Conselho afirma que os argumentos expostos pelo autor equivocam-se ao entender que seu registro está cancelado, o trânsito da decisão se dá com a última instância judiciária, e o cálculo da devolução proporcional será devidamente depositado em juízo ao término, se assim o juízo decidir.

 É o relatório.

 

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082949-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação do Conselho não merece ser provida. A apelação do autor deve ser provida.

 Da apelação do Conselho

 2. O requerimento de cancelamento do registro do autor junto ao Conselho, por motivo de não exercício da profissão (evento 17, procadm3, p.10/SJRJ), foi indeferido sob a justificativa de que a declaração fornecida por sua empregadora (Ernest & Young Assessoria Empresarial Ltda.) deixou de informar a descrição da função desempenhada, qual seja, Consultor em Estratégia (evento 17, procadm3, p. 23/SJRJ).

 Pela interpretação do disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal ("ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"), conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, bastando a manifestação da vontade do inscrito, não podendo ser condicionado à prova do não-exercício da profissão.

 No mesmo sentido confiram-se os seguintes precedentes:

 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL.  PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Não é caso de Remessa Necessária por força da aplicação do parágrafo terceiro, inciso primeiro, do artigo 496 do Código de Processo Civil.

2. O direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.

(TRF4, 12ª Turma, AC/REM 5064043-23.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 30/08/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. ARTIGO 5º, XX, DA CF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina. 

2. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, incisos II e XX, da CF.

3. Inexigíveis, pois, a cobrança de anuidades e demais valores pagos, após o requerimento do cancelamento do registro profissional.

4. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento.

(TRF3, 4ª Turma, AC 5000438-06.2020.4.03.6115, Des. Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 20/06/2022 - grifamos)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CFM 1.651/2002. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO, SOB A JUSTIFICATIVA DE PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. "Os conselhos não podem impor que alguém permaneça inscrito em seus quadros, cabendo-lhes fiscalizar se alguém exerce a profissão, sem o devido registro. (...) A mesma liberdade que teve a Embargante de se inscrever no Conselho deve prevalecer para o desligamento [AC 2007.50.01.010736-0/RJ, TRF2, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, e-DJF2R 26/01/2011]" (REO 2007.51.01.031572-3/RJ, TRF2, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Jose Antonio Lisboa Neiva, unânime, e-DJF2R 22/03/2011).

2. Correta a sentença que considerou ilegal e abusiva a recusa da autoridade apontada como coatora, com fundamento, unicamente, em resolução, de efetuar o cancelamento da inscrição requerida e condicionando-a ao encerramento de procedimento ético-disciplinar. 3. Remessa oficial não provida.

(TRF1, 8ª Turma, REOMS 0011408-42.2013.4.01.3500, Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, julgado em 12/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇAO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES CORRESPONDENTES A PERÍODOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. DANO MORAL. INDNEIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a legalidade da cobrança de anuidades devidas a conselho, mesmo após o profissional ter solicitado o cancelamento e baixa do seu registro profissional, bem assim o cabimento de pagamento de indenização, a título de dano moral, decorrente do protesto de título de cobrança de tais anuidades.

2. Para o direito à baixa do registro junto ao Conselho, é suficiente a manifestação da vontade do profissional. O cancelamento não pode ser condicionado à prova do não-exercício da profissão, à comprovação do pagamento das anuidades devidas após a data do requerimento de baixa do registro, ou a qualquer outra ingerência. É que o referido condicionamento viola o direito constitucional de liberdade quanto ao exercício da profissão (art. 5.º, XII, da CRFB/88).

3. Muito embora o artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 4.769/65 não faça menção expressa sobre se o fato gerador da anuidade consistiria no mero registro perante o Conselho ou no efetivo exercício da profissão, a Lei n.º 12.514/2011 estatuiu, em seu art. 5.º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, de forma que o pagamento da anuidade é devido enquanto permanecer ativa a inscrição. Contudo, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador da contribuição era o efetivo exercício da profissão.

4. Compulsando os autos, extrai-se que o autor requereu o cancelamento do seu registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado do Rio De janeiro (CRA/RJ) em 27.09.1992, sem que, contudo, tenha sido providenciada a efetiva baixa da sua inscrição. Em 07.06.2016, no exercício da autotutela administrativa, o CRA/RJ deferiu o requerimento de cancelamento do registro do demandante, bem assim a remissão dos débitos. Ocorre que, antes disso, o CRA/RJ promoveu o protesto do título alusivo à cobrança das anuidades alusivas aos exercícios, razão pela qual o autor pleiteou o pagamento de indenização por dano moral.

(...)

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC/REM 0020194-37.2016.4.02.5151, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 06/12/2017 - grifamos)

Além disso, não foi apresentado documento que comprove que o autor desempenhe, como atividade preponderante, aquelas típicas de Administrador, consoante estabelecido no art. 2º da Lei nº 4.769/65, de modo a atrair a competência para a fiscalização por parte do Conselho réu, e, por consequência, a obrigatoriedade de registro, consoante entendimento jurisprudencial consolidado (STJ, 1ª Turma, REsp nº 2015/0026121-1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe: 14/05/2015; 2ª Turma, REsp nº 2002/0171060-2, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe: 20/09/2004).

 Desse modo, evidencia-se descabido o indeferimento do cancelamento do registro, embora fique resguardado o direito de o Conselho realizar fiscalizações sobre a sua atividade e, se for o caso, adotar as medidas cabíveis, no caso de exercício de atividade que obrigue ao registro.

 Da apelação do autor

3. A sentença julgou improcedente o pedido de restituição proporcional da anuidade, a partir do requerimento do cancelamento do registro, ao fundamento de que não teria sido comprovado o efetivo pagamento.

 Nada obstante, dentre os documentos que instruem a petição inicial, consta o recibo emitido pelo Conselho (evento 1, anexo6, p.9/SJRJ), atestando o recebimento, em 30/03/2022, do pagamento relativo à anuidade de 2022.

 Outrossim, consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos fiscalizatórios (STJ. AGINT NO RESP 1615612/SC, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/03/2017, DJE 15/03/2017; STJ. AGRG NO RESP 1514744/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 08/03/2016, DJE 17/03/2016).

 Desse modo, a anuidade do ano de 2022 deverá ser proporcional, tendo como base a data de 18/05/2022, quando o autor requereu o cancelamento da sua inscrição (evento 17, procadm3, p.10/SJRJ), devendo o Conselho ser condenado na respectiva restituição.                                             

4. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, majorando a sua condenação em honorários advocatícios em dois por cento (art. 85, § 11, CPC).



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Documento:20001630003
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Apelação Cível Nº 5082949-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO.  ANUIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL.

1.  Ninguém é obrigado a manter-se filiado a uma instituição, sem previsão legal, conforme assegura o art. 5º, XX, da Constituição Federal. Portanto, o cancelamento da inscrição em conselho profissional é direito que depende do mero requerimento, ainda que fique resguardado o direito de o Conselho realizar fiscalizações sobre a sua atividade e, se for o caso, adotar as medidas cabíveis, no caso de exercício de atividade que obrigue ao registro.

2.   Neste caso, não há comprovação de que o autor desempenhe, como atividade preponderante, aquelas típicas de Administrador, consoante estabelecido no art. 2º da Lei nº 4.769/65.

3.   A cobrança da anuidade referente ao ano em que solicitado o cancelamento da inscrição deve ser proporcional ao período em que o profissional permaneceu inscrito. A partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos fiscalizatórios. Precedentes: AGINT no RESP 1615612/SC e AGRG no RESP 1514744/RS.

4.    Apelação do autor provida. Apelação do réu desprovida.

 

 (csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, majorando a sua condenação em honorários advocatícios em dois por cento (art. 85, § 11, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/09/2023

Apelação Cível Nº 5082949-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, na sequência 60, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, MAJORANDO A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DOIS POR CENTO (ART. 85, § 11, CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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