Apelação Cível Nº 5082949-55.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO – DO ESTADO DO - CRA-RJ e apelação adesiva interposta por H. Y. contra sentença (evento 31/SJRJ) que (i) julgou procedente o pedido, para determinar a imediata desfiliação do autor dos quadros do Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA/RJ), com efeitos retroativos ao momento da postulação em sede administrativa (maio de 2022), bem como a restituição das tarifas despendidas para a sua desfiliação; e (ii) julgou improcedentes os pedidos de restituição proporcional da anuidade, e de indenização pelos supostos danos morais sofridos. Autor e réu foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.490,11).
O apelante (evento 36/SJRJ) alega que a solicitação de cancelamento do registro foi indeferida, porquanto o autor deixou de cumprir exigência consistente na apresentação de declaração da empresa com a descrição do cargo; que, nos autos do processo judicial, o apelado também não comprovou o não exercício de atividades de administração; e que não pode admitir que uma profissional cancele o registro profissional pelo fato que não querer estar vinculado, pois a vinculação não é uma faculdade , mas sim uma obrigação legal.
Em contrarrazões (evento 41/SJES), o autor afirma que que o direito à baixa do registro se trata de um direito potestativo do autor, sendo dispensável a prova do não exercício da profissão para que ocorra o desligamento; e que, a partir do pedido de cancelamento do registro, desaparece o vínculo legal que enseja a sujeição de anuidades, não sendo mais devido o pagamento.
O autor interpôs apelação (evento 42/SJRJ), na forma adesiva, sustentando que inexiste óbice à cobrança de contribuições proporcionais ao período de vinculação; que é uma imposição legal de que a cobrança seja feita apenas durante a existência da filiação; que a jurisprudência rechaça o enriquecimento sem causa e as violações da legalidade, proporcionalidade, isonomia e liberdade de associação; e que faz jus à restituição proporcional da anuidade.
Em contrarrazões (evento 47/SJRJ), o Conselho afirma que os argumentos expostos pelo autor equivocam-se ao entender que seu registro está cancelado, o trânsito da decisão se dá com a última instância judiciária, e o cálculo da devolução proporcional será devidamente depositado em juízo ao término, se assim o juízo decidir.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 27/09/2023, às 13:53:35