Apelação Cível Nº 5007222-92.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença (evento 74 SJRJ) que, em ação de cobrança proposta em face de D. G. B., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Entendeu o juízo de origem que a CEF, a despeito de inúmeras oportunidades, não indicou corretamente o endereço do réu, de modo que não houve citação, mesmo transcorridos mais de três anos e meio de trâmite processual, de modo que está ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A CEF, em suas razões (evento 78 SJRJ), alega ser prematura a extinção, pois manteve conduta diligente, com indicação de endereços possíveis e formulação de requerimento para consulta a convênios, a partir dos quais se poderia extrair a localização atualizada do demandado. Afirma não existir erro em sua conduta, mas apenas diligências negativas, o que deve atrair a colaboração do juízo, de modo a promover a regularização do polo passivo e seguimento processual. Argumenta ainda ser necessária prévia intimação pessoal antes da extinção, à vista do §1º do art. 485 do CPC, que não foi observado. Assim, requer a reforma da sentença, em prestígio aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
hab/gma
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