Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007222-92.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença (evento 74 SJRJ) que, em ação de cobrança proposta em face de D. G. B., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Entendeu o juízo de origem que a CEF, a despeito de inúmeras oportunidades, não indicou corretamente o endereço do réu, de modo que não houve citação, mesmo transcorridos mais de três anos e meio de trâmite processual, de modo que está ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

A CEF, em suas razões (evento 78 SJRJ), alega ser prematura a extinção, pois manteve conduta diligente, com indicação de endereços possíveis e formulação de requerimento para consulta a convênios, a partir dos quais se poderia extrair a localização atualizada do demandado. Afirma não existir erro em sua conduta, mas apenas diligências negativas, o que deve atrair a colaboração do juízo, de modo a promover a regularização do polo passivo e seguimento processual. Argumenta ainda ser necessária prévia intimação pessoal antes da extinção, à vista do §1º do art. 485 do CPC, que não foi observado.  Assim, requer a reforma da sentença, em prestígio aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

hab/gma

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007222-92.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser provido.

2. Da análise dos autos, constata-se que a CEF propôs a ação de cobrança em 03/10/2019, em face de D. G. B..

Foi negativa a diligência de citação, tendo o oficial de justiça certificado que o funcionário de condomínio da Rua Noronha Torrezão, 40, Santa Rosa, Niterói, RJ não conhecia o réu, bem como que os moradores da unidade 1106, indicada no mandado, também o desconheciam (evento 6, cert1, SJRJ).

Cientificada das informações constantes do mandado negativo (evento 8 SJRJ), a CEF requereu autorização para a expedição direta de ofícios a concessionários que prestam serviços públicos (evento 12 SJRJ).  O requerimento foi acolhido (evento 15 SJRJ), para consulta às seguintes pessoas jurídicas: Light, CEG, Enel, Nextel, Tim, Vivo, Claro, GVT e Net.

Fornecidos novos endereços pela CEF (SJRJ, evento 21), as diligências também foram negativas (SJRJ, eventos 43, 44 e 45).

Seguiu-se despacho do juízo a quo intimando a empresa pública acerca das certidões (evento 48 SJRJ), com subsequente manifestação dela pela citação por edital (evento 52, SJRJ), o que foi indeferido, ao fundamento de não terem sido esgotadas, até então, todas as tentativas de localização do devedor (evento 55 SJRJ).  O juízo também determinou que se procedesse à consulta de endereço pelo sistema Sisbajud, mas nela só foram encontrados os mesmos endereços das diligências frustradas (SJRJ, evento 56).

Na sequência, a CEF renovou o requerimento de autorização para envio direto de ofícios às empresas e órgãos a Tim, OI, Detran, INSS, Light, Claro, Nextel e Vivo, para obtenção do endereço atualizado do réu (evento 61), tendo o juízo então determinado o sobrestamento do feito por 60 dias, em razão de já ter autorizado, no evento 15, a expedição direta dos ofícios (evento 64).

Em nova manifestação, em 10/08/2023, a CEF noticiou terem sido infrutíferas as pesquisas realizadas por meio dos ofícios e requereu a realização de consulta de endereço pelos convênios Sisbajud, Receita Federal (Infojud), Ampla, CEG, CNIS e TRE/SIEL (SJRJ, evento 71).

Contudo, em 15/08/2023, foi proferida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (SJRJ, evento 74).

3. No caso, como visto, os oficiais de justiça devolveram os mandados citatórios sem cumprimento, ora por inexistência da numeração indicada, ora pela constatação de que o citando já havia mudado de endereço, sem exarar certidão no sentido de que o réu estaria em local ignorado ou incerto, sendo que tampouco houve tentativas de localização mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço em todos os cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§3º do art. 256 do CPC), eis que não foram consultados, a despeito de requerimento da CEF nesse sentido, o Sistema de Informações Eleitorais (Siel) e o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).  Assim, até o momento, o réu não pode ser considerado em local ignorado ou incerto para fins de citação editalícia por impulso oficial, na forma do art. 257, I, do CPC.

4. Por outro lado, muito embora o processo tenha sido extinto por falta de pressuposto processual, depreende-se que a sua extinção, na verdade, decorreu da ausência de promoção de ato determinado pelo juízo (fornecimento de novo endereço para citação do réu), hipótese prevista no art. 485, III, do CPC.

Contudo, no caso, não se caracterizou o abandono da causa, porque a Caixa peticionou, em 10/08/2023, pela utilização dos convênios Siel e Infojud (até então não utilizados), e o fez ainda dentro do prazo de 60 dias de sobrestamento do feito deferido pelo próprio juízo no evento 64 (cf. evento 65, contagem do prazo), sendo que a sentença extintiva que imediatamente sobreveio deixou de apreciar esse requerimento pendente.

Ademais, mesmo que houvesse a inércia caracterizadora de abandono, a extinção do processo por tal fundamento deveria ser precedida da intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, que não foi realizada, in casu.

5.   Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara Federal de origem para o regular prosseguimento do feito.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007222-92.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO.

1. Embora o processo tenha sido extinto por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), depreende-se que a extinção decorreu da ausência de promoção de ato determinado pelo juízo – fornecimento de novo endereço para citação do réu – com vistas ao prosseguimento do feito, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC.

2. In casu, não se configurou o abandono da causa, porque a Caixa peticionou pela utilização dos convênios SIEL e INFOJUD (até então não utilizados), e o fez ainda dentro do prazo de 60 dias de sobrestamento do feito deferido pelo juízo, sendo que a sentença extintiva, que imediatamente sobreveio, deixou de apreciar tal requerimento. 

3. Ademais, a extinção do processo por tal fundamento deveria ser precedida da intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, não realizada.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara Federal de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 5007222-92.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 294, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA FEDERAL DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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