Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0094327-06.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (EV. 61-SENT48 e-Proc SJRJ), em Ação pelo Procedimento Comum ajuizada, em 15/07/2016, com o dispositivo, in verbis:

“Dispositivo.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para afastar a incidência do Imposto de Renda quanto ao contrato celebrado com a UNESCO no período entre 01.07.2002 a 31.12.2002 (Processo nº 18471-000.447-11).

Custas ex lege. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II do Novo CPC, com percentual de 10% (inciso artigo 85, parágrafo 3º, I) sobre o valor atualizado da causa.

P. R. I. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região para reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC.”

Em suas razões recursais (EV. 66-OUT45 e-Proc SJRJ), preliminarmente, argui a exceção de incompetência absoluta do Juízo Federal originário, sob o fundamento de que a causa enquadrada na faixa de valor prevista no art. 3º, caput, Lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e que não é aplicável ao caso o disposto no art. 3º, § 1º, I da ,  Lei nº 10.259/2001 (hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais), aduzindo que o pedido de cancelamento de lançamento fiscal é inteiramente vinculado à aplicação da legislação tributária brasileira, não se subsumindo, portanto, ao disposto no art. 109, III da Constituição Federal. No mérito a parte apelante sustenta, em linhas gerais, que a sentença deve ser reformada, porque se fundamenta em entendimento que está em desacordo com a legislação do imposto de renda, asseverando que “tanto o revogado Decreto n°3000, de 26 de março de 1999 quanto o atual Decreto n°9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza dispõe que são também tributáveis os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, salvo aqueles rendimentos percebidos pelos servidores de representações estrangeiras e de organismos internacionais de que o País faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convenção, a conceder isenção (hipótese estranha aos autos)”.  Por fim, requer o provimento do recurso para o fim de acolher a preliminar arguida com a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados na instância a quo ou, então, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Em contrarrazões (EV. 73-CONTRAZAP1 e-Proc SJRJ), a apelada prestigia as razões expostas na sentença, impugnando a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, sob o argumento de que a causa se inclui nas exceções da competência absoluta, previstas no art. 3º, §1º, da lei 10.259/2001, posto decorrer de contrato celebrado entre órgão da União e Organismo Internacional (UNESCO – ONU). No mérito, sustenta, em suma, que a Súmula nº 39 do CARF não pode ser aplicada ao presente caso, porque foi publicada em 14/07/2010, por meio da Portaria MF nº 383, tendo como acórdãos paradigmas, decisões dos anos de 2006, 2007 e 2008, não lhe cabendo conhecer, nem utilizar a referida súmula, para efetuar os lançamentos do Imposto de Renda do ano de 2002, concluindo que a aplicação da Súmula caracteriza a retroatividade maléfica da jurisprudência; que deve ser observado o disposto no art. 100, do CTN, segundo o qual, o contribuinte não pode ser apenado por seguir orientação dada pelo Fisco e que fora alterada posteriormente; que “a Administração Fazendária não pode passar a exigir o pagamento de tributo a partir da mudança da interpretação da Lei”; que a mudança de interpretação, na esfera administrativa não pode colocar em risco a segurança jurídica, devendo ser protegidos os atos-fatos ocorridos no passado; que a Lei nº 13.655/2018 incluiu artigos prevendo a aplicação de regras sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público, prevendo em seu art. 24 que a Administração Pública ao examinar a validade de um ato ou contrato administrativo, o ato deverá ser analisado conforme as orientações gerais da época e as situações por ela regidas deverão ser declaradas válidas; que a Lei nº 12.844, de 19/07/2013, prevê que é indevida a constituição de crédito tributário relativo a matérias pacificadas pelo STF ou STJ e que a mesma lei também prevê que os créditos tributários já constituídos deveriam ser revistos de ofício pela autoridade lançadora, a fim de desconstituí-los total ou parcialmente, restando esta matéria disciplinada pelo CARF, no art.62-A, do seu Regimento Interno – Portaria 255/09 que prevê a obrigatoriedade da aplicação, pelo CARF das decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo; que no julgamento do REsp 1.159.379/DF, o Superior Tribunal de Justiça  ao analisar a questão envolvendo isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelo trabalho de brasileiros nas Agências da ONU, nas Agências Especializadas e nos respectivos Programas, a partir da interpretação das normas jurídicas, firmou o entendimento que “são isentos de imposto de renda os rendimentos recebidos por técnicos que prestam serviço, na condição de peritos de assistência técnica, contratados para atuarem como consultores”; que a tese da isenção de imposto de renda dos consultores do PNUD foi analisada e sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.306.393/DF, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos e que apesar disto, o CARF não aplica essas regras nos julgamentos dos processos administrativos; que  Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse no feito (EV. 6-PROMOÇÃO1e-Proc TRF2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da controvérsia.

Na origem, trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, na qual a parte autora pleiteia: a declaração de inexigibilidade do crédito tributário constante no Processo Administrativo nº 18471.000.447/2005-11, em razão da verificação de que a Autora, ora Apelada, declarou, indevidamente, como isentos de Imposto de Renda (IRPF)  rendimentos tributáveis,  no valor de R$48.185,94 (quarenta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), na declaração de ajuste anual referente ao ano calendário de 2002.

Como causa de pedir, a parte autora sustenta, em síntese, a não incidência do IRPF sobre os rendimentos do trabalho desempenhado em funções específicas e de forma continuada junto aos organismos internacionais, conforme a discriminação no Contrato de Trabalho, declarando como isentos os rendimentos recebidos da Organização das Nações Unidas para Educação, a ciência e a Cultura – UNESCO, desempenhando a função de Consultora Permanente, no grupo de serviços de especialização, daquele organismo.

A sentença ora recorrida julgou procedente o pedido autoral, conforme acima relatado.

A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito ao alegado direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF), no caso de rendimentos oriundos da prestação de serviços a organismo internacional, in casu, a Organização das Nações Unidas para Educação, a ciência e a Cultura – UNESCO.

Da Preliminar de Incompetência Absoluta

A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL alega, em sede de preliminar, a incompetência do MM Juízo Federal de origem, sob o fundamento de violação ao art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 e de inaplicabilidade ao caso dos autos do disposto no art. 3º, §1º, da lei 10.259/2001 que excepciona a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

Analisando detidamente os autos, verifica-se acertada a decisão proferida pelo MM Juízo Federal de origem ao afirmar que “a despeito do ajuizamento da demanda perante a Justiça Federal ter decorrido da regra contida no art. 109, I da CR/88, incide igualmente a regra de competência no art. 109, III da CR/88, o que, in casu, afasta a competência dos Juizados Federais” (EV. 43-DESPADEC67 e-Proc SJRJ).

Destarte, Tal como esclarecido pela parte apelada em suas contrarrazões, o pedido de inexigibilidade do crédito tributário foi fundamentado na seguinte legislação: 1- Convenção sobre Privilégios e Imunidades das nações Unidas, promulgado pelo Decreto nº 27.784/50; 2- Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD/ONU, promulgado pelo Decreto nº 59.308/66; 3- Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas, promulgado pelo Decreto nº 52.288/1963; 4- Legislação de Imposto de Renda; Decreto 3.000/1999 (RIR/99) E Decreto 1.041/1994 (RIR/94), Lei nº 4.506/1964 e Lei 7.713/1988.

De fato, a questão controvertida na demanda diz respeito à aplicação de normas de direito internacional, em especial, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas, objeto do Decreto nº 52.288/1963 que trata da alegada hipótese de isenção de Imposto de Renda, bem como o Decreto nº 59.308/1966.

Deste modo, por decorrer de contrato celebrado entre órgão da União e Organismo Internacional (UNESCO – ONU), a causa se inclui nas exceções da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da lei 10.259/2001, restando, assim, afastada a preliminar arguida.

Do Mérito:

Compulsando os autos, verifico que não merece acolhida a remessa necessária, nem tampouco a pretensão reformatória da recorrente.

Analisando as peças da ação originária e do presente recurso, constata-se a higidez do MM Juízo Federal de origem que concluiu pela procedência do pedido, motivo pelo qual não merece acolhida a remessa necessária, nem a pretensão reformatória da recorrente.

A questão em exame, “a isenção do Imposto de Renda dos rendimentos recebidos pela parte, na condição de técnica a serviço das Nações Unidas, contratada no Brasil para atuar como consultora no âmbito doo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD.”, restou superada.

Com efeito, o Plenário do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.393/D, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 535 do STJ), fixou a seguinte tese: “São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas.”

Confira-se o acórdão, publicado, no DJE, em 07/11/2012, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU.

1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas.

2. Considerando a função precípua do STJ – de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional –, e com a ressalva do meu entendimento pessoal, deve ser aplicada ao caso a orientação firmada pela Primeira Seção.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.”

No mesmo sentido, o julgamento do Regional Federal da 1ª Região nos autos do Processo de nº: 0060159-40.2011.4.01.3400/DF (Data de julgamento: 12/09/2017; Data de publicação: 22/09/2017).

Ao analisar os autos verifica-se que a parte autora, de fato, celebrou contrato com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, no período compreendido entre 01.07.2002 a 31.12.2002, para prestação de serviços no Projeto 914BRA3004 ANS (EV. 23-OUT27 e-Proc SJRJ).

Por fim, cabe trazer à baila o seguinte trecho da fundamentação da sentença os quais transcrevo, adotando-os, integralmente como razões de decidir (EV. 61-SENT48 e-Proc SJRJ):

“(...)

Consta nos autos que a Autora celebrou contrato com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, no período compreendido entre 01.07.2002 a 31.12.2002, para prestação de serviços no Projeto 914BRA3004 ANS (fls. 289/296).

Entretanto, por entender estar isenta do Imposto de Renda quando celebrado contrato com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, deixou de recolher referido imposto.

Posteriormente, em 2005, após a devida notificação para apresentação de documentos, foi autuada, em razão de a Autoridade Fiscal entender que “os rendimentos recebidos pela fiscalizada, mês a mês, do Organismo Internacional, não se enquadram na legislação do Imposto de Renda como sendo isentos de tributação e sim tributáveis, tanto no carnê Leão (mês a mês), quanto na Declaração de Ajuste Anual” (fl. 103).

(...)

Esclareça-se, nesse momento, que a mencionada isenção tem por fundamento o artigo 5º da Lei nº 4.506/64 (“Art. 5º Estão isentos do impôsto os rendimentos do trabalho auferidos por: I - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; Il - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; III - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções. Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e Ill dêste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no país”), e o Decreto nº 52.288/1963, que, ao promulgar a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, prevê na Seção 19ª do artigo 6º a isenção do Imposto de Renda, nos seguintes termos:

Os funcionários das agências especializadas: a) Serão imunes a processo legal quanto às palavras falada ou escritas e a todos os atos por eles executados na sua qualidade oficial;

b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a êles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações Unidas;

c) serão imunes, assim como seus cônjuges e parentes dependente, restrições de imigração e de registro de estrangeiros.

d) terão quanto às facilidades de câmbio, privilégios idênticos aos concedidos aos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas;

e) terão, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, em época de crises internacionais, facilidades de repatriação idênticas às concedidas aos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas;

 f) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos, quando assumirem pela primeira vez o seu pôsto no país em aprêço.

Registre-se, ainda, a existência do Decreto nº 59.308/1966, que, ao promulgar o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, estabelece que, em relação as facilidades, privilégios e imunidades se aplicará a “Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas” quando se tratar de Agências Especializadas (Artigo V),

Em relação à assistência técnica, vale lembrar que o Decreto nº 59.308/66 esclarece que “a expressão perito, tal como é empregada neste parágrafo, compreende, também qualquer outro pessoal de assistência técnica designado pelos organismos para servidor no país, nos termos do presente acordo, excetuando-se qualquer representante, no país, da Junta de Assistência Técnica e seu pessoal administrativo” (artigo IV, ‘d’).

(...)

Portanto, a isenção se aplica aos rendimentos decorrentes da prestação de serviços na condição de perito de assistência técnica, ainda que não sejam funcionários em sentido estrito. Em acréscimo, impõe-se esclarecer que referido entendimento é extensível aos prestadores de serviços técnicos contratados por qualquer organismo internacional, porque os benefícios fiscais decorrentes da Convenção Sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, nos termos do Decreto n. 27.784/50.

(...)”

Deste modo, a sentença deve ser mantida, em sua integralidade, por adotar fundamentação sólida que se coaduna com realidade fática dos autos, com a jurisprudência e com a legislação pátria sobre o tema.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626468v2 e do código CRC 474e3a3a.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0094327-06.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

VOTO DIVERGENTE

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto proferido pelo Exmo. Sr. Des. Fed. Relator, por entender que a preliminar de incompetência absoluta do MM. Juízo Federal da 8a. Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro deve ser acolhida. O MM. Juízo Federal "a quo" entendeu ser competente porque a causa estaria elencada na hipótese do art. 109, III da CF/88, que diz: "Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional". Aqui, não haveria obstáculo, já que nos Juizados Especiais Cíveis Federais há "juízes federais". No que se refere à norma do art. 3o., § 1o., I da Lei no. 10.259/2001 - que serviu de fundamento para o reconhecimento da competência do MM. Juízo Federal "a quo": "Art. 3o. - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o. - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos." Mas, no caso, a questão que se está a discutir diz com a possibilidade ou não de "lançamento tributário" - o pedido principal foi de se condenar a União Federal/Fazenda Nacional à "retificação da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2002". A hipótese normativa a ser aplicada, deste modo, é a prevista no art. 3o., III da Lei no. 10.259/2001 - "...§ 1o. - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." E a causa de pedir, por sua vez, foi que a "Súmula 39 (do CARF) foi publicada em 14/07/2010, através da Portaria MF n° 383, tendo como acórdãos paradigmas as decisões dos anos de a 2006, 2007 e 2008 (doc.06). Dessa forma, a Autora não poderia conhecer nem utilizar este fundamento para efetuar os lançamentos do Imposto de Renda do ano de 2002." (Evento 1, Out 1, pág. 4 dos autos originários)" e que,  "na Decisão Final do CARF, mantido o Acórdão da Delegacia da Receita Federal, ocorre o caso flagrante de retroatividade maléfica. Não pode o fisco rever as atividades do passado para exigir tributos e aplicar sanções a pretexto de que a administração alterou seu entendimento acerca da matéria. Não pode existir retroação com agravo do encargo tributário do contribuinte. Essa prática é ilegal e contraria o Princípio da boa-fé objetiva do contribuinte, de um lado, e por outro lado o Acórdão viola o Princípio da Segurança Jurídica, onde a administração não se submete as suas próprias regras. Um novo critério interpretativo só pode ser aplicado para o futuro, jamais para o passado. Agir nesse sentido é permitir a aplicação retroativa da Lei em prejuízo ao contribuinte, contrariando dispositivo de cunho constitucional, precisamente expresso no art. 5°, inciso XL, da Constituição." A parte Apelada fundamentou o pedido de retificação de sua DIRPF 2002 com base nos princípios da boa-fé objetiva e subjetiva, e da ilegalidade da retroatividade "in pejus" da jurisprudência administrativa fiscal, que passou a entender pela inexistência da isenção fiscal no caso da parte apelada e, com base nisso, acabar por praticar a decisão impugnada nesta ação. A questão é estritamente quanto à possibilidade ou não de a SRFB ter procedido ao lançamento fiscal contra a parte Apelada e, assim, a competência - absoluta - para dela conhecer é dos Juizados Especiais Cíveis Federais, na forma do art. 3o.,§ 1o., III da Lei no. 10.259/2001. Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, declarando a nulidade da sentença e determinando a redistribuição do processo para um dos MM. Juizados Especiais Cíveis Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0094327-06.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

tRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇÃO. ação pelo procedimento comum. isenção do Imposto de Renda dos rendimentos recebidos pela parte, na condição de técnica a serviço das Nações Unidas, contratada no Brasil para atuar como consultora no âmbito doo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD. DESPROVIMENTO.

1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito ao alegado direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF), no caso de rendimentos oriundos da prestação de serviços a organismo internacional, in casu, a Organização das Nações Unidas para Educação, a ciência e a Cultura – UNESCO.

2. A questão controvertida na demanda diz respeito à aplicação de normas de direito internacional, em especial, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas, objeto do Decreto nº 52.288/1963 que trata da alegada hipótese de isenção de Imposto de Renda, bem como o Decreto nº 59.308/1966. Deste modo, por decorrer de contrato celebrado entre órgão da União e Organismo Internacional (UNESCO – ONU), a causa se inclui nas exceções da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da lei 10.259/2001, restando, assim, afastada a preliminar arguida.

3. Analisando as peças da ação originária e do presente recurso, constata-se a higidez do MM Juízo Federal de origem que concluiu pela procedência do pedido, motivo pelo qual não merece acolhida a remessa necessária, nem a pretensão reformatória da recorrente.

4. A questão em exame, “a isenção do Imposto de Renda dos rendimentos recebidos pela parte, na condição de técnica a serviço das Nações Unidas, contratada no Brasil para atuar como consultora no âmbito doo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD.”, restou superada. O Plenário do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.393/D, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 535 do STJ), fixou a seguinte tese: “São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas.”

5. Ao analisar os autos verifica-se que a parte autora, de fato, celebrou contrato com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, no período compreendido entre 01.07.2002 a 31.12.2002, para prestação de serviços no Projeto 914BRA3004 ANS (EV. 23-OUT27 e-Proc SJRJ).

6. A sentença deve ser mantida, em sua integralidade, por adotar fundamentação sólida que se coaduna com realidade fática dos autos, com a jurisprudência e com a legislação pátria sobre o tema.

7. Remessa Necessária e Recurso de Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, vencidos os Desembargadores Federais ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR e LUIZ ANTONIO SOARES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626469v3 e do código CRC a3c2bd07.

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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 13/11/2023, às 13:50:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0094327-06.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR E LUIZ ANTONIO SOARES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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