Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013319-49.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Executados,  H. D. S. J. e OUTROS, em face de decisão de evento 71 – JFRJ proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução de título executivo extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.

Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente aduziu que "os valores bloqueados na conta bancária dos Executados/Agravantes pessoas físicas são impenhoráveis, haja vista que são decorrentes do seu pró-labore na condição de sócios da OASIS BAZAR EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA". Sustentou que a impenhorabilidade das quantias bloquedas na conta da pessoa jurídica executada e que "os R$ 12.727,76 (doze mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) são destinados ao pagamento de salários – cuja natureza é impenhorável – e recolhimento de tributos previdenciários devidos pela pessoa jurídica – que possuem preferência de ordem frente ao crédito objeto da Execução".

Contrarrazões no evento 13.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 18, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O art. 833, caput, do Código de Processo Civil traz rol dos bens impenhoráveis. 

O art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, determina, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.

Não se pode presumir que toda quantia depositada em instituição bancária, abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade legal.

O legislador conferiu a impenhorabilidade de forma excepcional a determinados bens e valores, razão pela qual tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de desvirtuar a norma. 

No caso, a penhora foi realizada via sistema SISBAJUD, bloqueando-se o valor de R$ 44,94 (quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) de M. L. B., o valor de R$ 8.888,86 (oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) de H. D. S. J. e o valor de R$ 12.727,76 (doze mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) de  Oasis Equipamentos e Servicos Ltda (processo 5092142-94.2022.4.02.5101/RJ, evento 53, SISBAJUD1). 

Contudo, verifico que os Agravantes Maria Leda e Heitor não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, de demonstrar que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD se refere exclusivamente a rendimentos relativos à conta poupança ou à verba revestida de natureza salarial destinados à sua subsistência.

Ressalto que pró-labore, lucros ou dividendos não se confundem com salários ou vencimentos e não constam nas diversas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Trata-se de silêncio eloquente do legislador.

No que tange aos argumentos da pessoa jurídica, a questão foi bem analisado pelo Juízo a quo, cujo trecho transcrevo e utilizo como razões de decidir:

"(...) O requerimento, contudo, não possui amparo legal. A executada pretende se socorrer ao disposto no art. 866, §1º, do CPC, a fim de que seja viável a continuidade do exercício da atividade empresarial. Para a crise empresarial, a legislação pátria prevê 3 (três) soluções jurídicas: (i) a recuperação extrajudicial; (ii) a recuperação judicial; e (iii) a falência.

Nos termos do 835, inciso I, do CPC, a penhora será realizada, preferencialmente, em dinheiro. Havendo bloqueio de valores, o ônus da prova da impenhorabilidade é do executado, nos termos do art. 854, §3º, inciso I. No caso, não houve a comprovação de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833.

Nos termos da previsão contida no art. 805, parágrafo único, do CPC, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.". 

Destarte, não basta ao executado afirmar que o bloqueio de valores em suas contas inviabiliza o exercício da atividade empresarial, uma vez que o princípio da menor onerosidade deve ser combinado com o objetivo precípuo da execução, qual seja, a satisfação do credor. Assim, caberia à sociedade executada propor meios igualmente eficazes para a satisfação da dívida, o que não fez, limitando-se a requerer o desbloqueio.

A penhora online de depósitos e aplicações financeiras possui prioridade sobre a penhora do faturamento, conforme a ordem legal prevista no art. 835. Ademais, nos termos do art. 866, caput, é cabível a penhora do faturamento apenas quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícl alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.".

Excepcionalmente, a penhora sobre o faturamento poderia ser uma opção viável à luz do art. 805, parágrafo único, do CPC, desde que o executado apresentasse proposta de quitação do crédito exequendo em lapso temporal razoável, o que, entretanto, frise-se, não ocorreu.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 71 - JFRJ.

 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626464v4 e do código CRC 71dcf1a6.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001626465
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013319-49.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.  BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO. PENHORABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Executados, em face de decisão que, em execução de título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.

2. O art. 833, caput, do Código de Processo Civil traz rol dos bens impenhoráveis. O art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, determina, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.

3. Não se pode presumir que toda quantia depositada em instituição bancária, abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade legal.

4. No caso, a penhora foi realizada via sistema SISBAJUD, bloqueando-se o valor de R$ 44,94 (quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) de M. L. B., o valor de R$ 8.888,86 (oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) de H. D. S. J. e o valor de R$ 12.727,76 (doze mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) de  Oasis Equipamentos e Servicos Ltda. 

5.Contudo, os Agravantes Maria Leda e Heitor não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, de demonstrar que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD se refere exclusivamente a rendimentos relativos à conta poupança ou à verba revestida de natureza salarial destinados à sua subsistência.

6. Ressalta-se que pró-labore, lucros ou dividendos não se confundem com salários ou vencimentos e não constam nas diversas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Trata-se de silêncio eloquente do legislador.

7. No que tange aos argumentos da pessoa jurídica, o requerimento não possui amparo legal. A executada pretende se socorrer ao disposto no art. 866, §1º, do CPC, a fim de que seja viável a continuidade do exercício da atividade empresarial. Para a crise empresarial, a legislação pátria prevê 3 (três) soluções jurídicas: (i) a recuperação extrajudicial; (ii) a recuperação judicial; e (iii) a falência.

8. No caso, não houve a comprovação de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833. Não basta ao executado afirmar que o bloqueio de valores em suas contas inviabiliza o exercício da atividade empresarial, uma vez que o princípio da menor onerosidade deve ser combinado com o objetivo precípuo da execução, qual seja, a satisfação do credor. Assim, caberia à sociedade executada propor meios igualmente eficazes para a satisfação da dívida, o que não fez, limitando-se a requerer o desbloqueio.

9. Agravo de instrumento desprovido.

                                                                                                           /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 71 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626465v5 e do código CRC a628e8ea.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013319-49.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 136, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 71 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas