Agravo de Instrumento Nº 5013319-49.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Executados, H. D. S. J. e OUTROS, em face de decisão de evento 71 – JFRJ proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução de título executivo extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente aduziu que "os valores bloqueados na conta bancária dos Executados/Agravantes pessoas físicas são impenhoráveis, haja vista que são decorrentes do seu pró-labore na condição de sócios da OASIS BAZAR EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA". Sustentou que a impenhorabilidade das quantias bloquedas na conta da pessoa jurídica executada e que "os R$ 12.727,76 (doze mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) são destinados ao pagamento de salários – cuja natureza é impenhorável – e recolhimento de tributos previdenciários devidos pela pessoa jurídica – que possuem preferência de ordem frente ao crédito objeto da Execução".
Contrarrazões no evento 13.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 18, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O art. 833, caput, do Código de Processo Civil traz rol dos bens impenhoráveis.
O art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, determina, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.
Não se pode presumir que toda quantia depositada em instituição bancária, abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade legal.
O legislador conferiu a impenhorabilidade de forma excepcional a determinados bens e valores, razão pela qual tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de desvirtuar a norma.
No caso, a penhora foi realizada via sistema SISBAJUD, bloqueando-se o valor de R$ 44,94 (quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) de M. L. B., o valor de R$ 8.888,86 (oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) de H. D. S. J. e o valor de R$ 12.727,76 (doze mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) de Oasis Equipamentos e Servicos Ltda ().
Contudo, verifico que os Agravantes Maria Leda e Heitor não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, de demonstrar que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD se refere exclusivamente a rendimentos relativos à conta poupança ou à verba revestida de natureza salarial destinados à sua subsistência.
Ressalto que pró-labore, lucros ou dividendos não se confundem com salários ou vencimentos e não constam nas diversas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Trata-se de silêncio eloquente do legislador.
No que tange aos argumentos da pessoa jurídica, a questão foi bem analisado pelo Juízo a quo, cujo trecho transcrevo e utilizo como razões de decidir:
"(...) O requerimento, contudo, não possui amparo legal. A executada pretende se socorrer ao disposto no art. 866, §1º, do CPC, a fim de que seja viável a continuidade do exercício da atividade empresarial. Para a crise empresarial, a legislação pátria prevê 3 (três) soluções jurídicas: (i) a recuperação extrajudicial; (ii) a recuperação judicial; e (iii) a falência.
Nos termos do 835, inciso I, do CPC, a penhora será realizada, preferencialmente, em dinheiro. Havendo bloqueio de valores, o ônus da prova da impenhorabilidade é do executado, nos termos do art. 854, §3º, inciso I. No caso, não houve a comprovação de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833.
Nos termos da previsão contida no art. 805, parágrafo único, do CPC, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.".
Destarte, não basta ao executado afirmar que o bloqueio de valores em suas contas inviabiliza o exercício da atividade empresarial, uma vez que o princípio da menor onerosidade deve ser combinado com o objetivo precípuo da execução, qual seja, a satisfação do credor. Assim, caberia à sociedade executada propor meios igualmente eficazes para a satisfação da dívida, o que não fez, limitando-se a requerer o desbloqueio.
A penhora online de depósitos e aplicações financeiras possui prioridade sobre a penhora do faturamento, conforme a ordem legal prevista no art. 835. Ademais, nos termos do art. 866, caput, é cabível a penhora do faturamento apenas quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícl alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.".
Excepcionalmente, a penhora sobre o faturamento poderia ser uma opção viável à luz do art. 805, parágrafo único, do CPC, desde que o executado apresentasse proposta de quitação do crédito exequendo em lapso temporal razoável, o que, entretanto, frise-se, não ocorreu.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 71 - JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626464v4 e do código CRC 71dcf1a6.
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Data e Hora: 10/11/2023, às 17:56:48