Agravo de Instrumento Nº 5010618-18.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, em face de decisão de evento 31 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal movida contra U. R., indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD, sob o fundamento de que "o executado, em princípio, é profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional" (impenhoráveis), nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e que "deverá o conselho exequente fornecer elementos que afastem o risco de perigo reverso que pode advir com o bloqueio da conta mantida para sustento do devedor e de sua família".
Em suas razões recursais, evento 1 - JFRJ, a parte Recorrente sustentou que não há qualquer razão para o indeferimento de penhora online nas contas do Executado. Alegou que "o ônus da prova da impenhorabilidade é do Executado, tornando-se prova diabólica o fornecimento por parte do Exequente de elementos que afastem o perigo reverso com a realização do bloqueio". Argumentou que "o STJ já se pronunciou de forma favorável relação ao BacenJud na Execução Fiscal, em razão do princípio da menor onerosidade". Aduziu que "cumpriu todos os requisitos para que fosse determinada a penhora online e que "a novel legislação processual em vigor agrega o novo posicionamento consolidado pelo STJ, sinalizando que, para ocorrer a EFETIVIDADE na prestação jurisdicional, a ordem preferencial de bens deve recair sobre dinheiro (art. 835, I do CPC)".
Sem contrarrazões (evento 11).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 14, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, necessário se faz a abordagem acerca do bloqueio de valores por meio da penhora on-line. A questão não carece de mais divagação, visto que, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC de 1973 (recurso repetitivo) – Resp 1.112.943-MA, consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens. Com o CPC de 2015, essa compreensão não foi alterada.
O art. 833, caput, do Código de Processo Civil traz rol dos bens impenhoráveis.
O art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, determina, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.
Não se pode presumir que, exclusivamente pelo fato de o Executado ser profissional liberal, todos os valores em sua conta são decorrentes de sua atividade profissional e impenhoráveis.
Com efeito, o legislador optou, nos casos de dinheiro bloqueado, que a comprovação de eventual impenhorabilidade deve ocorrer após a constrição e pelo Executado, conforme acima mencionado. Não é viável transferir ao Exequente o ônus de provar previamente a penhorabilidade, ainda mais sem justificativa razoável.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 31 - JFRJ para deferir a penhora on-line via sistema SISBAJUD.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626462v2 e do código CRC 7384e97f.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 17:56:43