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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0009493-02.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. M. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória, ajuizada por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, “para reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da ação e determinar ao réu que remova, no prazo de 30 dias, toda construção na faixa de domínio da rodovia BR 101/ES, Km 174, sentido Sul, município de Aracruz” (Evento nº 77).

 Nas razões do Evento nº 84, alega o apelante a perda de objeto da demanda uma vez que “a Lei n.º 13.913, alterando os dispositivos da Lei n.º 6.799/1979, conferiu redação ao Art. 4º, III, possibilitando que os Municípios editassem legislação própria limitando a 5 (cinco) metros a área de domínio público nas margens das rodovias federais que atravessem a área urbana municipal”. Defende que, na hipótese, “o Município de Aracruz/ES editou a Lei n.º 4.317/2020, que revisou parte do Plano Diretor Municipal (Lei n.º 3.143/2008) fazendo constar na redação do Art. 211, §1º, do referido diploma que o trecho da rodovia 101 que atravessa as áreas urbanas do Município de Aracruz/ES, teriam a área de domínio público lateral à rodovia limitado 5 (cinco) metros de cada lado”. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ausência de interesse de agir e perda de objeto da demanda, diante da superveniência da legislação municipal que limita em 5 metros a área de domínio público das rodovias que atravessem as áreas de perímetro urbano do Município de Aracruz/ES.

 Contrarrazões nos Eventos nº 91 e 92.

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626234v2 e do código CRC 4a4dc309.

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Documento:20001626235
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Apelação Cível Nº 0009493-02.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor da concessionária em imóvel situado na BR 101 (Km 174, sentido Sul, município de Aracruz.

Como é cediço, a área denominada como “faixa de domínio” é a extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, seus canteiros e acostamentos.

Trata-se de uma extensão de segurança, com a finalidade de proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nelas.

Além da faixa de domínio, existe outra área de segurança, de 15 metros, denominada não edificante, na qual igualmente há restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019, in verbis:

“Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

 (...)

 III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)

 

 III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

  

(...)

 

§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.    (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)”

 

 Nos termos do art. 99, I, do Código Civil e 183, §3º, da Constituição Federal, tal área é bem da União afetado ao uso comum do povo e insuscetível de usucapião. In verbis:

“Art. 99 do CC. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;”

 

“Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.(...)§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

 

Na hipótese dos autos, conforme documentos acostados no Evento nº 1, OUT 13, o imóvel do apelante encontra-se dentro dos limites da faixa de domínio.

Neste contexto, não há que se falar em aplicação da Lei nº 13.913/2019 e da Lei Municipal nº 4.317/2020, do Município de Aracruz, que reduziu a área de “domínio público” em apenas 5 (cinco) metros, pois ambas se referem à área não edificante, já que a permissão da Lei nº 13.913/2019 para que os Municípios reduzam o limite para até 5 metros é no tocante à área não edificante e, in casu, o imóvel está situado dentro da faixa de domínio.

Destarte, confira-se o teor da própria Lei municipal mencionada pelo apelante Lei Ordinária 4.317/2020: 

Art. 211. Os projetos de parcelamento do solo que venham a interferir ou que tenham ligação com a rede rodoviária oficial federal ou estadual, deverão apresentar viabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT ou Departamento Estadual de Rodagem - DER-ES, conforme o caso.

§ 1º Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado.

 

Portanto, evidente, que alteração legislativa citada pelo Apelante não acarreta a perda de objeto da demanda, uma vez que em nada altera o fato de que o imóvel em discussão está localizado dentro da área de faixa de domínio, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse.

Neste sentido, jurisprudência da 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, exarada de hipótese semelhante:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ANTT E ECO-101. AÇÃO REINTEGRATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. RODOVIA FEDERAL. BR-101. LEI Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO DE FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos de ação de reintegração de posse c/c demolitória, que julgou procedente o pedido para “reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da ação e determinar ao réu que remova, no prazo de 30 dias, toda construção na faixa de domínio da rodovia BR 101/ES, Km 173, sentido Sul, município de Aracruz, tal como descrito no Autor de Infração constante do EVENTO 1, OUT10” ressaltando que “caso o réu não cumpra a ordem judicial no prazo avençado, fica o autor, desde já, autorizado a remover, por conta própria, a construção irregular.”

 2. As estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (art. 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa não edificante (ou non aedificandi),definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento especial em questões de segurança (art. 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo art. 1º, alínea ‘d’, Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (Artigos 20, II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à ECO-101, por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante da Rodovia BR-101 no trecho objeto da lide.

 3. Natureza jurídica da faixa de domínio e da área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação (pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos nestas áreas.

 4. Nesse contexto, da análise dos autos verifica-se que o Laudo de Faixa de Domínio acostado aos autos constatou que a construção do réu ficou dentro da faixa de domínio da rodovia, a ensejar a procedência do pedido formulado na exordial.

 5. Inaplicável à hipótese as alterações promovidas pela Lei nº 13.913/2019, que alterou a Lei nº 6.766/1979, notadamente no que tange à chamada área não edificante, evidenciado que o imóvel encontra-se inserido tanto na parte não edificante como também na faixa de domínio da rodovia.

 6. Apelação desprovida.

(AP 0000474-69.2018.4.02.5004; 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA; Dje 28/06/2022)

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, e majorar os honorários sucumbenciais para 11% do valor da causa, em observância ao art. 85, §11 do CPC.



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Documento:20001626236
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Apelação Cível Nº 0009493-02.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – APELAÇÃO – OCUPAÇÃO IRREGULAR - FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR 101 – BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTE A UNIÃO E OBJETO DE CONCESSÃO – MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR.

1. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (CC/2002, art. 99, I), pertencente à UNIÃO (CRFB, art. 20, II), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia.

2. In casu, o imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse está situado dentro da faixa de domínio da rodovia BR-101. Deste modo, é inaplicável a alteração legislativa promovida pela Lei 13.913/2019 que permitiu a edição de Lei Municipal para redução do limite de construção para até 5 metros da área não edificante existente ao longo das faixas de domínio público das rodovias.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, e majorar os honorários sucumbenciais para 11% do valor da causa, em observância ao art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626236v3 e do código CRC b751a8d2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2023

Apelação Cível Nº 0009493-02.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 11/10/2023, na sequência 147, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11% DO VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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