Apelação Cível Nº 0150040-63.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE R. M. I. M. B. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido, em que se objetiva o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de ações da CIA. SOUZA CRUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO, adquiridas até 28/04/1983, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. DECRETO-LEI 1.510/1976. ALIENAÇÃO DAS AÇÕES, PELO SUCESSOR, APÓS A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTE DO STJ.
1. A isenção do Imposto de Renda sobre o lucro na venda de ações, adquirida pelo titular original da participação societária na vigência do art. 4º, "b", do Decreto-Lei nº 1.510/1976, que permitia ao acionista vender suas cotas e não incluir o lucro obtido na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que fosse proprietário das ações por pelo menos cinco anos, não é transmissível a seus sucessores.
2. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o art. 4º, "b", do Decreto-Lei nº 1.510/1976, concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa', isto é, para a transmissão do “de cujus” para os herdeiros, mas não para a alienação das cotas acionárias herdadas para terceiros.
3. A interpretação isolada e literal dos dispositivos do Código Civil é irrelevante para o caso, tendo em vista que os efeitos tributários da sucessão devem ser disciplinados por lei específica (lei tributária), em respeito ao princípio da legalidade.
4. Com a revogação do Decreto-Lei nº 1.510/1976, não há nenhuma norma isentiva que ampare a pretensão autoral, sendo defeso realizar uma interpretação da legislação civil para ampliar as hipóteses de isenção, nos termos do art. 111, II, do CTN.
5. Apelação desprovida.”
A parte embargante, em suas razões (evento 37 do TRF), sustenta que o acordão embargado “reconheceu que há o direito à isenção de IR sobre o ganho de capital na ‘transmissão do de cujus para os herdeiros, mas não para a alienação das cotas acionárias herdadas para terceiros’”, tendo, no entanto, incorrido em omissão “quanto ao fato de que o EMBARGANTE tem direito à isenção do IR sobre o ganho de capital das AÇÕES no período de 01.07.1975 (data da aquisição das ações pelo de cujus) até o período de 25.07.2015 (data do falecimento do de cujus)”.
Visando ao prequestionamento da matéria a fim de preencher requisito de admissibilidade de ulteriores recursos, afirma que o acórdão embargado também se omitiu ao deixar de mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais que fundamentam a pretensão, a saber:
“a) art. 5º, XXXVI, da CF/88, que assegura o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
b) arts. 109 e 110 do CTN, que dispõem, respectivamente, (i) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas e (ii) os vocábulos utilizados na CF/88 devem ser interpretados no seu sentido técnico, especialmente para a definição de competências tributárias;
c) art. 178 do CTN, determina que as isenções concedidas, por prazo certo e em função de determinadas condições, não podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo;
d) art. 4º do DL nº 1.510/76, que concedia isenção do IR às alienações de participações societárias efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição das mesmas;
e) art. 6º do DL nº 4.657/42 (LICC), que assegura o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; e
f) art. 9º do RIR e art. 45, §3º, do DL nº 5.844/43, que dispõem que são aplicáveis ao espólio as mesmas normas e condições referentes à pessoa física falecida.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 41 do TRF).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Contudo, inexistem as omissões apontadas no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178)
O voto condutor afastou a alegação de que a parte autora tem direito à isenção do IR sobre o ganho de capital das ações no período de 01.07.1975 (data da aquisição das ações pelo de cujus) até 25.07.2015, considerando a premissa de que a isenção do Imposto de Renda sobre o lucro na venda de ações, adquirida pelo titular original da participação societária na vigência do art. 4º, "b", do Decreto-Lei nº 1.510/1976, não é transmissível a seus sucessores, tendo em visita o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.650.844/SP, no sentido de que o referido dispositivo legal concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa', mas não para a alienação das cotas acionárias herdadas para terceiros.
Foi refutado, ainda, o argumento de que a isenção é transmitida ao espólio, já que este gozaria “dos mesmos direitos da respectiva pessoa física”, pois, também conforme o entendimento do STJ, a interpretação isolada e literal dos dispositivos do Código Civil é irrelevante para o caso, tendo em vista que os efeitos tributários da sucessão devem ser disciplinados por lei específica (lei tributária), em respeito ao princípio da legalidade.
Por fim, asseverou o julgado que, “com a revogação do Decreto-Lei nº 1.510/1976, não há nenhuma norma isentiva que ampare a pretensão autoral, sendo defeso realizar uma interpretação da legislação civil para ampliar as hipóteses de isenção, nos termos do art. 111, II, do CTN”.
Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se a parte embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626194v2 e do código CRC 21c84dd8.
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Data e Hora: 26/9/2023, às 15:5:39