Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005499-75.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 93, SENT1), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-o em aposentadoria especial desde a DER reafirmada (04/01/2013), mediante o reconhecimento como tempo especial de períodos que somam 25 anos de tempo de contribuição, com início dos efeitos financeiros decorrentes dessa revisão na mesma data da DER reafirmada, compensando-se as parcelas já creditadas. Deferida a tutela de urgência para imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/161.703.459-0) em aposentadoria especial.

O Juízo a quo consignou, expressamente, que a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 101, APELAÇÃO1), o INSS sustentou que a sentença merece reforma, pois foi proferida com error in judicando, uma vez que concedeu a desaposentação, ao cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido, para, em data posterior à DER, conceder um novo benefício mais vantajoso, a aposentadoria especial. Argumentou, ainda, que tal condenação em nada se assemelha com a tese de reafirmação da DER, reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 995, mas sim com a tese não acolhida no STF de desaposentação (Tema 503).

Alegou o apelante que "uma vez que a parte autora se tornou titular de um benefício previdenciário já implantado e recebido - tido por irreversível e irrenunciável pela legislação previdenciária -, a pretensão de concessão de outro benefício com DIB posterior representaria renúncia ao primeiro benefício posteriormente à sua concessão: ou seja, desaposentação, ainda que intentada por via oblíqua".

A autarquia também aduziu que o apelado não faz jus à contagem especial dos períodos que não foram reconhecidos administrativamente, uma vez que não é cabível a contagem especial do tempo de serviço por enquadramento profissional apenas em razão do trabalho em refinaria de petróleo após a edição da Lei 9032/95, mas apenas se houver comprovação de exposição efetiva, de forma habitual e permanente, a algum agente nocivo. E, de maneira genérica, o apelante afirmou que "é obrigatório que se defina claramente o nível médio de ruído equivalente, não sendo aceitas expressões (maior do que/menor do que) que denotam imprecisão quanto à intensidade de exposição ao agente nocivo ruído" e que, "de acordo com o PPP, a parte recorrida não estava exposta aos agentes agressivos de forma habitual, permanente e não intermitente".

Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Contrarrazões da parte autora (evento 107, CONTRAZAP1).

Promoção do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001625389v13 e do código CRC c6bb2ff9.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 10/11/2023, às 15:59:45

 


 



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Documento:20001625390
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005499-75.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 93, SENT1), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-o em aposentadoria especial desde a DER reafirmada (04/01/2013), mediante o reconhecimento como tempo especial de períodos que somam 25 anos de tempo de contribuição, com início dos efeitos financeiros decorrentes dessa revisão na mesma data da DER reafirmada, compensando-se as parcelas já creditadas. Deferida a tutela de urgência para imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/161.703.459-0) em aposentadoria especial.

​Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

 

I - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

 

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

 

III - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

 

IV - DO AGENTE NOCIVO RUÍDO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

 

IV.1 - DA METODOLOGIA

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

 

V - CASO CONCRETO

Em seu apelo, o INSS insurge-se quanto ao cômputo como tempo especial dos períodos que não foram reconhecidos administrativamente.

​O período de 04/01/1988 a 02/12/1998 é incontroverso, pois fora assim reconhecido, conforme cópia do processo administrativo (evento 34, PROCADM2).

​A sentença reconheceu ainda, como especial, todo o período laborado na Empresa Petrobrás S.A.

Verifica-se que foram juntados aos autos três formulários PPP e respectivos laudos LTCAT, referentes à Petrobrás: o primeiro, apresentado com a inicial, emitido em 29/08/2016 (evento 1, PPP9); o segundo, apresentado no pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que compreendia apenas o período de 04/01/1988 a 02/12/1998 (​evento 34, PROCADM2​ - fls. 11/16); e o terceiro, emitido em 03/06/2019 (evento 53, PPP1), que substitui os anteriores, conforme anotação constante do campo observações, item 6 do PPP.

Passo à análise dos períodos controvertidos:

- 04/12/1998 a 18/11/2003: o segurado esteve exposto a ruído na intensidade de 93 decibéis;

- 19/11/2003 a 16/09/2016: o segurado esteve exposto a ruído na intensidade de 83,5 decibéis.

Portanto, está correta a sentença ao reconhecer o período de 04/12/1998 a 18/11/2003 como tempo especial, visto que o nível de ruído aferido estava acima do limite de tolerância permitido à época.

Já o período de 19/11/2003 a 16/09/2016 não pode ser computado como tempo especial, uma vez que a exposição ao ruído esteve abaixo do limite de tolerância permitido. Além disso, necessário frisar que não ficou comprovado que o segurado tenha sido exposto a algum outro agente nocivo neste intervalo.

Como dito, deve-se aplicar a lei em vigor ao tempo da prestação do serviço, e não a lei em vigor à época da comprovação do exercício da atividade, de forma que, após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, deixou de ser possível o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial.

Assim, a sentença merece reforma nesse ponto.

O INSS sustenta, ainda, que a sentença foi proferida com error in judicando, uma vez que concedeu a desaposentação, ao cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido, para, em data posterior à DER, conceder um novo benefício mais vantajoso, a aposentadoria especial.

Assiste razão à autarquia.

Com efeito, a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

O STJ firmou tese quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

Tal medida tem vez apenas quando o segurado não satisfaz as condições mínimas para a concessão do benefício pleiteado na data do requerimento originário. Em vista disso, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la para data posterior, a fim de aproveitar o processo e evitar perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.

Contudo, uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, como ocorre no caso em exame, não há que se falar em reafirmação da DER, sob pena de deturpação da sua finalidade (TRF1, AC 0023782-20.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018). No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC. -

 O v. acórdão manteve a sentença na parte que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em reafirmação da DER para que se conceda "melhor" benefício, com maior RMI, sob pena de afronta aos julgados no RE 661.256/SC, que trata da inviabilidade do instituto da desaposentação e no RE 631.240/MG, que cuida da necessidade de indeferimento de requerimento administrativo para a existência de interesse processual na ação de concessão de benefício previdenciário.

 - Não é o caso de retratação, pois o julgado prolatado pela Nona Turma encontra-se consentâneo ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, uma vez que é possível a reafirmação da DER somente quando o segurado implementa os requisitos para a aposentação após o ajuizamento da ação.

 - Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido. (TRF3, AC 0011222-30.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 12.08.2021).

Assim, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com o cômputo de períodos posteriores ao início do benefício implica em verdadeira desaposentação, por vias transversas, o que é vedado conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 de Repercussão Geral.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa ou judicial, com cômputo de período posterior, para data futura mais favorável (reafirmação da DER), sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.

IV - Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, restando suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

V –Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

(TRF2 – AC 5002725-32.2019.4.02.5006/ES – Relator: Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, Julgamento em 10/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

4. A utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

5. Relativamente aos períodos laborais do autor, foi atingido o tempo de serviço especial total de 24 anos, 10 meses e 8 dias na data do requerimento administrativo, em 05/04/2018, não fazendo jus, portanto, à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

6. O eg. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256, com reconhecimento de repercussão geral, posicionou-se pela impossibilidade de desaposentação.

7. Apelações desprovidas.

 (TRF2 – AC 5003174-84.2019.4.02.5104/RJ – Relator: Juiz Federal Convocado Rogerio Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, Julgamento em 09/09/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA NÃO ULTRAPASSADOS. ATIVIDADE POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER INDEVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

2. O indeferimento do exame pericial, por si só, não acarreta a nulidade da sentença, visto que cabe ao magistrado no uso do seu poder instrutório deferir ou não determinada prova de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no conjunto probatório apresentado (TRF3, EDcl na AC 0011733-55.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 28.07.2020; e TRF5, AC 0800335-51.2019.4.05.8307, Rel. Des. Fed. LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª Turma, E-DJF5R 16.03.2021).

3. A contagem de tempo especial em razão de ruído depende da exposição a níveis superiores a 90 dB(A) entre 06.03.1997 (vigência do Decreto 2.172/97) e a edição do Decreto 4.882/2003 (TRF2, AC 0000952-05.2013.4.02.5117, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020).

4. Uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, não há que se falar em reafirmação da DER, pois, além de distorcer sua finalidade, seria uma forma disfarçada de desaposentação (TRF1, AC 0023782-20.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018).

5. O cômputo da atividade exercida após a aposentadoria para fins de outra modalidade de aposentadoria encontra obstáculo na tese de repercussão geral firmada no RE nº 661.256, que veda, por falta de amparo legal à desaposentação, a possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição para concessão de novo benefício. Precedentes: TRF3, AgInt na AC 5502660-09.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, E-DJF3R 17.12.2019; TRF1, AC 0065546-31.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 1ª Turma, E-DJF1R 26.06.2019; e TRF1, AC 0031323-46.2010.4.01.3900, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018.

6. Apelação não provida.

(TRF2 – AC 5013230-63.2020.4.02.50011/ES – Relatora Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 14/0006/2021)

 Uma vez que o benefício já foi concedido e implantado em favor do autor, com início a partir do requerimento administrativo, em 25/09/2012 (DER), não há como considerar períodos posteriores ao requerimento administrativo.

Assim, a sentença merece reforma para computar como tempo especial apenas o período de 04/12/1998 a 18/11/2003, pela exposição ao agente nocivo ruído, conforme fundamentação supra, e condenar o INSS a proceder à respectiva averbação, bem como à revisão do benefício (NB 42/161.703.459-0), assegurando-se o direito do segurado ao melhor benefício (art. 176-E do Decreto 3.048/99 e art. 687 da IN 77/2015).

 

VI - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

O INSS pugnou pela aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Está correto o apelante, pois, ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Por sua vez, a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC. 

Logo, a sentença merece reforma para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença e computar como tempo especial apenas o período de 04/12/1998 a 18/11/2003, pela exposição ao agente nocivo ruído, e condenar o INSS a proceder à respectiva averbação, bem como à revisão do benefício (NB 42/161.703.459-0), assegurando-se o direito do segurado ao melhor benefício (art. 176-E do Decreto 3.048/99 e art. 687 da IN 77/2015), nos termos da fundamentação supra. A partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.



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Documento:20001625391
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005499-75.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL EM DATA POSTERIOR À DER. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-o em aposentadoria especial desde a DER reafirmada, mediante o reconhecimento como tempo especial de períodos que somam 25 anos de tempo de contribuição, com início dos efeitos financeiros decorrentes dessa revisão na mesma data da DER reafirmada, compensando-se as parcelas já creditadas. Deferida a tutela de urgência para imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial. O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.

​​2. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.

​3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).     

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

5. O período de 19/11/2003 a 16/09/2016 não pode ser computado como tempo especial, uma vez que a exposição ao ruído esteve abaixo do limite de tolerância permitido. Além disso, necessário frisar que não ficou comprovado que o segurado tenha sido exposto a algum outro agente nocivo neste intervalo.

6. O INSS sustenta que a sentença foi proferida com error in judicando, uma vez que concedeu a desaposentação, ao cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido, para, em data posterior à DER, conceder um novo benefício mais vantajoso, a aposentadoria especial.

7. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

8. Contudo, uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, como ocorre no caso em exame, não há que se falar em reafirmação da DER, sob pena de deturpação da sua finalidade (Precedente do TRF-1).

9. Assim, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com o cômputo de períodos posteriores ao início do benefício implica em verdadeira desaposentação, por vias transversas, o que é vedado conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 de Repercussão Geral (Precedentes do TRF-2).

10. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

11. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

12. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e computar como tempo especial apenas o período de 04/12/1998 a 18/11/2003, pela exposição ao agente nocivo ruído, e condenar o INSS a proceder à respectiva averbação, bem como à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, assegurando-se o direito do segurado ao melhor benefício (art. 176-E do Decreto 3.048/99 e art. 687 da IN 77/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença e computar como tempo especial apenas o período de 04/12/1998 a 18/11/2003, pela exposição ao agente nocivo ruído, e condenar o INSS a proceder à respectiva averbação, bem como à revisão do benefício (NB 42/161.703.459-0), assegurando-se o direito do segurado ao melhor benefício (art. 176-E do Decreto 3.048/99 e art. 687 da IN 77/2015), nos termos da fundamentação supra. A partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001625391v8 e do código CRC 572e2067.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5005499-75.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 123, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E COMPUTAR COMO TEMPO ESPECIAL APENAS O PERÍODO DE 04/12/1998 A 18/11/2003, PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, E CONDENAR O INSS A PROCEDER À RESPECTIVA AVERBAÇÃO, BEM COMO À REVISÃO DO BENEFÍCIO (NB 42/161.703.459-0), ASSEGURANDO-SE O DIREITO DO SEGURADO AO MELHOR BENEFÍCIO (ART. 176-E DO DECRETO 3.048/99 E ART. 687 DA IN 77/2015), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/2006 (QUE INCLUIU O ARTIGO 41-A NA LEI Nº 8.213/91) SE OBSERVE A APLICAÇÃO DO INPC E, QUE A PARTIR DO MÊS DE PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 (09 DE DEZEMBRO DE 2021), A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DÊ, UNICAMENTE, PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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