Apelação Cível Nº 5005499-75.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-o em aposentadoria especial desde a DER reafirmada (04/01/2013), mediante o reconhecimento como tempo especial de períodos que somam 25 anos de tempo de contribuição, com início dos efeitos financeiros decorrentes dessa revisão na mesma data da DER reafirmada, compensando-se as parcelas já creditadas. Deferida a tutela de urgência para imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/161.703.459-0) em aposentadoria especial.
O Juízo a quo consignou, expressamente, que a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS sustentou que a sentença merece reforma, pois foi proferida com error in judicando, uma vez que concedeu a desaposentação, ao cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido, para, em data posterior à DER, conceder um novo benefício mais vantajoso, a aposentadoria especial. Argumentou, ainda, que tal condenação em nada se assemelha com a tese de reafirmação da DER, reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 995, mas sim com a tese não acolhida no STF de desaposentação (Tema 503).
Alegou o apelante que "uma vez que a parte autora se tornou titular de um benefício previdenciário já implantado e recebido - tido por irreversível e irrenunciável pela legislação previdenciária -, a pretensão de concessão de outro benefício com DIB posterior representaria renúncia ao primeiro benefício posteriormente à sua concessão: ou seja, desaposentação, ainda que intentada por via oblíqua".
A autarquia também aduziu que o apelado não faz jus à contagem especial dos períodos que não foram reconhecidos administrativamente, uma vez que não é cabível a contagem especial do tempo de serviço por enquadramento profissional apenas em razão do trabalho em refinaria de petróleo após a edição da Lei 9032/95, mas apenas se houver comprovação de exposição efetiva, de forma habitual e permanente, a algum agente nocivo. E, de maneira genérica, o apelante afirmou que "é obrigatório que se defina claramente o nível médio de ruído equivalente, não sendo aceitas expressões (maior do que/menor do que) que denotam imprecisão quanto à intensidade de exposição ao agente nocivo ruído" e que, "de acordo com o PPP, a parte recorrida não estava exposta aos agentes agressivos de forma habitual, permanente e não intermitente".
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Contrarrazões da parte autora ().
Promoção do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001625389v13 e do código CRC c6bb2ff9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 10/11/2023, às 15:59:45