Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046947-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RETETSTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (evento 61/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 54/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 32.296,80 (trinta e dois mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), em fevereiro/2022], sem condenação em honorários advocatícios.

Sustenta a parte apelante, em suma:

1) “A Respeitável Sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, merece ser reformada, eis que, ao julgar improcedentes O embargos á execução, sem esgotar as vias probatórias, é equivocada, e, não atendeu as provas contidas nos autos, ou nos parece que não houve entendimento do pleito e suas indicações postulatórias”;

2) “O apelante, demonstrou inabalavelmente o seu direito de ver cancelada a multa que lhe foi imposta, eis que, não as cometeu, e na instrução, houve cerceamento em seu direito de defesa, na medida em que lhe fora negado o direito á produção da prova pericial e/ou testemunhal que fatalmente iria demonstrar que a apelante, não realizava em sua empresa “RECLASSIFICAÇÃO” DE CILINDROS AUTOMOTIVOS de gás, mas tão e somente, realiza a INSTALAÇÃO dos mesmos CILINDROS DE GÁS-GNV em automóveis”;

3) “A infração, cujo valor, que hoje ultrapassa o valor de trinta mil reais, certamente levará e será o decreto falimentar da apelante, se assim permanecer, pois trata-se de micro empresa, e a sentença atacada não permitiu a defesa, e baseou-se na acuidade exclusivamente visual do agente fiscalizador, que apenas viu um cilindro em algum local fazendo o a desumidificação para a instalação, e entendeu que o mesmo estava sendo objeto de RECLASSIFICAÇÃO, quando, na realidade, estava sendo preparado. “DESUMIDIFICADO” para a instalação. Mas não houve argumentação ou demonstração no local que pudesse mudar a opinião do agente fiscalizador”;

4) “Após a apresentação da defesa administrativa, a embargante não mais recebeu qualquer comunicação ou intimação da embargada, só agora, por via desta AÇÃO DE EXECUÇÃO e num valor que decretará a falência da embargante, porque não se pode admitir uma multa inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para um micro ou pequena empresa, que são os geradores de empregos do país, é insano e insensato, pois não há como pagá-la, é o DECRETO DE FALÊNCIA, como já dito, se tal não for cancelada ou amenizada; Se a embargada houvesse comunicado a decisão de manutenção da multa imposta á embargante, certamente, esta teria ingressado em Juízo para requerer o seu Cancelamento, já que não houve a infração alardeada pelo fiscal que a lavrou”;

5) “Face a todo o exposto, bem demonstrada está a AÇÃO DE EXECUÇÃO não se sustenta, eis que, a embargante não cometeu a ilicitude apontada, já que não possuía selo para apor nos cilindros, razão pela qual só estava realizando a INSTALAÇÃO e não REQUALIFICAÇÃO, que por culpa da burocracia da embargada não liberava o processo de licenciamento; ante a prova já carreada e produzida e a que se produzirá, passo a requerer a Vossa Excelência o seguinte: A) Seja deferida á embargante o beneficio da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, posto que, a mesma está serias dificuldades financeiras, e não pode arcar com as mesmas, pois se assim não for, não terá com arcar com o pagamento sequer dos empregados que ainda lhe restam, pois com o advento da pandemia de covid -19, o estado é pré-falimentar; B) Seja o embargado INTIMADO, nos termos do Artigo 740, para responder aos termos dos presentes Embargos à Execução. C) Seja decretada a SUSPENSÃO da Execução e seus atos até o julgamento final dos Embargos ora opostos, cujo recebimento ora se requer, assim como da Ação de Anulação de Multa acima noticiada, que tramita perante este mesmo Juízo”.

No evento 66/JFRJ, contrarrazões do INMETRO.

No evento 2/TRF, despacho desta Relatoria, verbis:

“Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado por RETETSTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA na Apelação (evento 61/JFRJ), intime-se a Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou documento equivalente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15.

 No retorno, voltem conclusos.”

No evento 5/TRF, a informação: “Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3”.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por RETETSTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (evento 61/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 54/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 32.296,80 (trinta e dois mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), em fevereiro/2022], sem condenação em honorários advocatícios. Verbis:

“RETESTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuíza embargos à execução em face de INMETRO objetivando anular a multa decorrente de denúncia anônima por requalificar cilindros sem licença válida para tal, o que foi objeto de fiscalização do INMETRO em 10 de abril de 2017.

Diz que sua LIÇENÇA estava em processo de renovação junto ao INMETRO, cuja burocracia faz o mesmo se arrastar por meses, porém, tinha a matrícula nº 001804/2018.

Afirma que a embargante não realizava nem antes, nem durante, nem após a visita do Fiscal o procedimento de REQUALIFICAÇÃO de cilindros para GNV, mas sim, de INSTALAÇÃO de cilindros e demais componentes em veículos automotores, cuja licença IMETRO em vigor é de nº 5537, portanto nenhuma irregularidade existia.

Sustenta que ter que pagar uma multa de 20 mil reais a levará à falência, e requer a produção de provas.

Ev. 3: o juízo intima a parte embargante a comprovar os requisitos da Súmula 481 do STJ, indeferida no ev. 8, em decisão preclusa.

Impugnação no ev. 8 em que o INMETRO afirma ser válida a multa pecuniária aplicada pelo INMETRO no Processo Administrativo PA n.º 52616.008925/2017-11.

Transcreve o auto de infração em que o fiscal apurou a violação aos artigos 1º e 5º da Lei 9933/99 e Res. 308/14, art. 4º.

Junta a íntegra do PA.

Réplica no ev. 20 em que a embargante afirma que a presunção de veracidade do auto de infração não é absoluta, mas relativa.

Instadas as partes em provas, eventos 26, 27, 29, 36, a embargante pede prova pericial técnica sem discriminar a modalidade, e resta inerte.

Intimadas as partes a dizerem conclusivamente nos autos, reitera o pedido de prova técnica, e afirma que não faz REQUALIFICAÇÃO DE CILINDROS, mas só INSTALAÇÃO, que houve um erro por parte do agente em interpretar que a embargante fazia a requalificação sem a devida autorização, e assim, demonstrar a tese de anulação do ato infracional lavrado e sua multa, com o fim de obter o CANCELAMENTO da EXECUÇÃO pela anulação do auto de infração e seus consectários.

Saneado o feito, ev. 42:

processo 5046947-86.2022.4.02.5101/RJ, evento 40, PET1. Indefiro o requerido. A reconsideração de despacho não é recurso legalmente previsto, mas mero "expediente" criado pela prática dos foros. O juiz de primeiro grau carece de competência para atuar como instância revisora dos atos proferidos por ele próprio ou por outro juiz de primeiro grau. Ademais, a parte não trouxe qualquer razão idônea superveniente que enseje a revogação da decisão anterior.

Voltem os autos conclusos para sentença, eis que do PA consta até mesmo informe impresso - propaganda  - que suporta o auto de infração, com a requalificação de cilindros apurada pelo Fiscal.

De nada valeria hoje a vistoria para um perito apurar que a autuada não faz, em 2022, mais o serviço de requalificação de cilindros GNV. Explicito: já passados 5 anos, não há como o momento presente desqualificar a prova constante do PA, fatos ocorridos em 2017, vez que não há mais como se retornar ao passado para apurar o que de fato ocorreu em 2017, e foi objeto de processo administrativo com presunção de legalidade e veracidade, lastreado em provas documentais e no auto de infração - processo 5046947-86.2022.4.02.5101/RJ, evento 15, PROCADM2

Somente a embargada pede no ev. 50 o julgamento pela improcedência do pedido.

É o relatório.

Passo a decidir.

1. A lide posta encerra, unicamente, questão de prova sobre a prática de requalificação de cilindros pela embargante sem a licença válida do INMETRO.

A embargante não junta nenhum indício de provas aos autos, art. 373 I do CPC.

Se limita a, de modo retórico, negar a comercialização do serviço de requalificação de cilindros para GNV.

2. O INMETRO, ao revés, art. 373 II do CPC, junta aos autos a íntegra do processo administrativo, no bojo do qual consta panfleto publicitário da embargante ofertando o serviço que nega ter realizado.

Rememore-se o ev. 42, decisão que indeferiu a prova pericial técnica requerida pela embargante, justamente porque seria meramente procrastinatória, e que se encontra preclusa:

propaganda  - que suporta o auto de infração, com a requalificação de cilindros apurada pelo Fiscal.

De nada valeria hoje a vistoria para um perito apurar que a autuada não faz, em 2022, mais o serviço de requalificação de cilindros GNV. Explicito: já passados 5 anos, não há como o momento presente desqualificar a prova constante do PA, fatos ocorridos em 2017, vez que não há mais como se retornar ao passado para apurar o que de fato ocorreu em 2017, e foi objeto de processo administrativo com presunção de legalidade e veracidade, lastreado em provas documentais e no auto de infração - processo 5046947-86.2022.4.02.5101/RJ, evento 15, PROCADM2

3. Desse modo, a parte embargante busca desqualificar a vistoria e a fiscalização do INMETRO ao argumento de que decorreu de denúncia anônima e quer a procedência do pedido unicamente com base em alegações.

Porém tal não basta para que seja desconsiderado o resultado da fiscalização metrológica.

O REsp 1.298.407/DF, recurso repetitivo com eficácia vinculante, confere presunção de legalidade aos documentos públicos  acostados aos autos, e o juízo ao proceder à valoração da prova contida nos autos, forma seu convencimento acerca da validez do PA, do termo de fiscalização, eis que a denúncia anônima se confirmou, tanto pela fiscalização do INMETRO que embasou o auto de infração quanto pelo material publicitário acostado ao processo administrativo - PA.

4. A multa imposta é portanto, legal, razoável, proporcional ao risco à vida do procedimento de requalificação de cilindros sem a devida licença válida do INMETRO.

5. O juízo é sensível ao princípio da preservação da empresa, entretanto, não pode sindicalizar o mérito administrativo, uma vez que a multa imposta é legal, razoável e proporciona ao risco à vida dos consumidores.

A jurisprudência corrobora o entendimento sufragado pelo juízo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/1999. MULTA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Em razão de desconformidade em etiqueta, foi lavrado auto de infração, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999, e aplicada multa no valor originário de R$ 753,11, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), inexistindo, pois, violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. 2. Improcedente a alegação da autora de que tem direito, por se tratar de primeira autuação, à penalidade de mera advertência, ou que sua infração não foi grave o suficiente para aplicação de multa . 3. Configura mérito administrativo o juízo formulado, no tocante à sanção mais adequada ao caso concreto e, ademais, o próprio valor da multa imposta revela que foram consideradas as circunstâncias legais aplicáveis no arbitramento administrativo, não remanescendo espaço para reputar ilegal o auto de infração. 4. Apelação desprovida. (AC 00005365720164036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

E a multa foi aplicada nos termos previstos em lei:

Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:

I – nas infrações leves, de R$100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(...)

§ 1º. Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:

I – a vantagem auferida pelo infrator;

II – a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

III – o prejuízo causado ao consumidor.

§ 2º. As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Destarte, a multa aplicada revela-se legal e proporcional, posto que dentro da margem discricionária em que a Administração poderia fixá-la, conforme previsto no inciso I, artigo 9º, da Lei no. 9.933/99.

III

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487 I do CPC.

Conforme orientação da súmula 168 do TFR, sem honorários tendo em vista a imposição do encargo legal na execução.

Sem custas (Lei n° 9.289/96, art. 7°).”

Sustenta a parte apelante, em suma:

1) “A Respeitável Sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, merece ser reformada, eis que, ao julgar improcedentes O embargos á execução, sem esgotar as vias probatórias, é equivocada, e , não atendeu as provas contidas nos autos, ou nos parece que não houve entendimento do pleito e suas indicações postulatórias”;

2) “O apelante, demonstrou inabalavelmente o seu direito de ver cancelada a multa que lhe foi imposta, eis que, não as cometeu, e na instrução, houve cerceamento em seu direito de defesa, na medida em que lhe fora negado o direito á produção da prova pericial e/ou testemunhal que fatalmente iria demonstrar que a apelante, não realizava em sua empresa “RECLASSIFICAÇÃO” DE CILINDROS AUTOMOTIVOS de gás, mas tão e somente, realiza a INSTALAÇÃO dos mesmos CILINDROS DE GÁS-GNV em automóveis”;

3) “A infração, cujo valor, que hoje ultrapassa o valor de trinta mil reais, certamente levará e será o decreto falimentar da apelante, se assim permanecer, pois trata-se de micro empresa, e a sentença atacada não permitiu a defesa, e baseou-se na acuidade exclusivamente visual do agente fiscalizador, que apenas viu um cilindro em algum local fazendo o a desumidificação para a instalação, e entendeu que o mesmo estava sendo objeto de RECLASSIFICAÇÃO, quando, na realidade, estava sendo preparado. “DESUMIDIFICADO” para a instalação. Mas não houve argumentação ou demonstração no local que pudesse mudar a opinião do agente fiscalizador”;

4) “Após a apresentação da defesa administrativa, a embargante não mais recebeu qualquer comunicação ou intimação da embargada, só agora, por via desta AÇÃO DE EXECUÇÃO e num valor que decretará a falência da embargante, porque não se pode admitir uma multa inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para um micro ou pequena empresa, que são os geradores de empregos do país, é insano e insensato, pois não há como pagá-la, é o DECRETO DE FALÊNCIA, como já dito, se tal não for cancelada ou amenizada; Se a embargada houvesse comunicado a decisão de manutenção da multa imposta á embargante, certamente, esta teria ingressado em Juízo para requerer o seu Cancelamento, já que não houve a infração alardeada pelo fiscal que a lavrou”;

5) “Face a todo o exposto, bem demonstrada está a AÇÃO DE EXECUÇÃO não se sustenta, eis que, a embargante não cometeu a ilicitude apontada, já que não possuía selo para apor nos cilindros, razão pela qual só estava realizando a INSTALAÇÃO e não REQUALIFICAÇÃO, que por culpa da burocracia da embargada não liberava o processo de licenciamento; ante a prova já carreada e produzida e a que se produzirá, passo a requerer a Vossa Excelência o seguinte: A) Seja deferida á embargante o beneficio da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, posto que, a mesma está serias dificuldades financeiras, e não pode arcar com as mesmas, pois se assim não for, não terá com arcar com o pagamento sequer dos empregados que ainda lhe restam, pois com o advento da pandemia de covid -19, o estado é pré-falimentar; B) Seja o embargado INTIMADO, nos termos do Artigo 740, para responder aos termos dos presentes Embargos à Execução. C) Seja decretada a SUSPENSÃO da Execução e seus atos até o julgamento final dos Embargos ora opostos, cujo recebimento ora se requer, assim como da Ação de Anulação de Multa acima noticiada, que tramita perante este mesmo Juízo”.

Passo ao conhecimento do recurso, tendo em vista que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º, da Lei 9.289/96.

Inicialmente, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/15, tendo em vista que a parte interessada foi intimada a demonstrar a presença dos pressupostos legais pertinentes ao seu pleito, porém não apresentou resposta (evento 5/TRF).

Posto isso, deve ser negado provimento ao recurso.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se a transcrição de seu teor integral.

Com efeito, “A lide posta encerra, unicamente, questão de prova sobre a prática de requalificação de cilindros pela embargante sem a licença válida do INMETRO. A embargante não junta nenhum indício de provas aos autos, art. 373 I do CPC. Se limita a, de modo retórico, negar a comercialização do serviço de requalificação de cilindros para GNV. O INMETRO, ao revés, art. 373 II do CPC, junta aos autos a íntegra do processo administrativo, no bojo do qual consta panfleto publicitário da embargante ofertando o serviço que nega ter realizado”.

Conforme sinalado no decisum, “O REsp 1.298.407/DF, recurso repetitivo com eficácia vinculante, confere presunção de legalidade aos documentos públicos  acostados aos autos, e o juízo ao proceder à valoração da prova contida nos autos, forma seu convencimento acerca da validez do PA, do termo de fiscalização, eis que a denúncia anônima se confirmou, tanto pela fiscalização do INMETRO que embasou o auto de infração quanto pelo material publicitário acostado ao processo administrativo – PA”.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001625270v2 e do código CRC b457ae1e.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 25/9/2023, às 13:49:32

 


 



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Documento:20001625277
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046947-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA CDA NÃO ILIDIDA. ART. 3º, DA LEI 6.830/80.

1) Trata-se de apelação interposta por RETETSTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 32.296,80 (trinta e dois mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), em fevereiro/2022], sem condenação em honorários advocatícios.

2) A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto. Com efeito, “A lide posta encerra, unicamente, questão de prova sobre a prática de requalificação de cilindros pela embargante sem a licença válida do INMETRO. A embargante não junta nenhum indício de provas aos autos, art. 373 I do CPC. Se limita a, de modo retórico, negar a comercialização do serviço de requalificação de cilindros para GNV. O INMETRO, ao revés, art. 373 II do CPC, junta aos autos a íntegra do processo administrativo, no bojo do qual consta panfleto publicitário da embargante ofertando o serviço que nega ter realizado”.

3) Conforme sinalado no decisum, “O REsp 1.298.407/DF, recurso repetitivo com eficácia vinculante, confere presunção de legalidade aos documentos públicos  acostados aos autos, e o juízo ao proceder à valoração da prova contida nos autos, forma seu convencimento acerca da validez do PA, do termo de fiscalização, eis que a denúncia anônima se confirmou, tanto pela fiscalização do INMETRO que embasou o auto de infração quanto pelo material publicitário acostado ao processo administrativo – PA”.

4) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001625277v3 e do código CRC 0249dcb9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2023

Apelação Cível Nº 5046947-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/10/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 03/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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