Apelação Cível Nº 0233820-61.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. L. B. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para i) declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a CEF no que se refere ao contrato objeto dos autos, determinando que a Ré proceda à pertinente baixa de toda e qualquer restrição junto aos órgãos de restrição de crédito do nome do Autor, mediante comprovação nos autos; e ii) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, §único, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 76 dos autos originários), o Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de majoração da verba indenizatória, uma vez que a “sentença recorrida ignorou tudo que ocorreu com o Apelante, como a perda de créditos pessoais, perda de empréstimos e de financiamento bancário, os transtornos de ter que ir várias vezes numa via cruces na agência da Apelada CEF, na Rua Olegário Maciel, Barra da Tijuca – RJ, tentar uma solução administrativamente, ter enviado emails a Ouvidoria da Apelada CEF, a gerência da agência da Apelada CEF na Rua Olegário Maciel, Barra da Tijuca – RJ, e de ter tentado por todos os meios sem êxitos, uma solução para essas cobranças indevidas, bem como para a imediata exclusão de seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito do SPC e SERASA.”.
Em contrarrazões (evento 83 dos autos originários), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 13/10/2023, às 10:47:46