Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0233820-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. L. B. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para i) declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a CEF no que se refere ao contrato objeto dos autos, determinando que a Ré proceda à pertinente baixa de toda e qualquer restrição junto aos órgãos de restrição de crédito do nome do Autor, mediante comprovação nos autos; e ii) condenar a CEF  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, §único, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 76 dos autos originários), o Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de majoração da verba indenizatória, uma vez que a “sentença recorrida ignorou tudo que ocorreu com o Apelante, como a perda de créditos pessoais, perda de empréstimos e de financiamento bancário, os transtornos de ter que ir várias vezes numa via cruces na agência da Apelada CEF, na Rua Olegário Maciel, Barra da Tijuca – RJ, tentar uma solução administrativamente, ter enviado emails a Ouvidoria da Apelada CEF, a gerência da agência da Apelada CEF na Rua Olegário Maciel, Barra da Tijuca – RJ, e de ter tentado por todos os meios sem êxitos, uma solução para essas cobranças indevidas, bem como para a imediata exclusão de seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito do SPC e SERASA.”.

Em contrarrazões (evento 83 dos autos originários), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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Documento:20001625007
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0233820-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

A obrigação de reparação do dano independe de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nas relações de natureza bancária, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90. Inclusive, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Nesse contexto, assim estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Portanto, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa. Por esta razão, seja no campo do dano material, seja no campo do dano moral, somente há que ser perquirida a ocorrência dos seguintes elementos: o ato ou fato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

Destaque-se que o § 3º do art. 14 do CDC, dispõe que, para elidir sua responsabilidade, incumbe ao próprio fornecedor do serviço – no caso, a instituição financeira – a prova da inexistência do defeito no serviço prestado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso dos autos, apesar da Ré alegar fato impeditivo do direito do Autor, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, já que não trouxe aos autos documento que comprovasse a dívida que ensejou o apontamento do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.

Assim, conforme bem apontou o juízo a quo, “a CEF não logrou êxito em afastar a alegação autoral. Pelo contrário, trouxe aos autos apenas contrato no qual, apesar de constar o nome do autor como avalista, não há a aposição de sua assinatura, bem como, somente, trouxe aos autos a tela de consulta no sistema SIPES que está datada de 29/01/2019 (evento 34, doc. “46”), sendo que o documento anexado pelo autor dá conta que este estava negativado ainda em 06/02/2017 (evento 42). Assim, a CEF não se desonerou do ônus probandi.”.

Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança indevida de dívida não constituída pelo Autor, bem como pela sua inscrição em cadastro de inadimplentes, e não tendo a CEF demonstrado qualquer excludente de responsabilidade, não há como afastar a condenação por danos morais.

Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido (in re ipsa), mas o valor da indenização deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da parte ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, DJe de 04/02/2014).

Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por M. L. B..



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Apelação Cível Nº 0233820-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. FALHA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.

1.  De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Tal obrigação independe de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

2. Nas relações de natureza bancária, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90. Inclusive, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

3. Nesse contexto, o art. 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

4. Destaque-se que o § 3º do art. 14 do CDC, dispõe que, para elidir sua responsabilidade, incumbe ao próprio fornecedor do serviço – no caso, a instituição financeira – a prova da inexistência do defeito no serviço prestado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

5. No caso dos autos, apesar da Ré alegar fato impeditivo do direito do Autor, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, já que não trouxe aos autos documento que comprovasse a dívida que ensejou o apontamento do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.

6. Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança indevida de dívida não constituída pelo Autor, bem como pela sua inscrição em cadastro de inadimplentes, e não tendo a CEF demonstrado qualquer excludente de responsabilidade, não há como afastar a condenação por danos morais.

7. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido (in re ipsa), mas o valor da indenização deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da parte ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias.

8. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

9. Desprovido o recurso de apelação interposto por M. L. B..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por M. L. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001625008v3 e do código CRC 06f4369a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 0233820-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 108, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M. L. B..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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