Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003394-19.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença pela qual a MM. Juíza, Dra. KATHERINE RAMOS CORDEIRO, concedeu a segurança requerida por P. G., para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão, promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.

O INSS, em seu recurso (evento 29, APELAÇÃO1), insurge-se contra a imposição de multa na sentença, argumentando que os fatos que levaram à demora na análise do requerimento, são completamente alheios às atribuições da autoridade impetrada. No mais, argumenta pela falta de liquidez e certeza do direito alegado, pela inaplicabilidade de qualquer prazo para análise de pedido administrativo, e que a sentença ofende o Princípio da Isonomia e pode ocasionar danos ao atendimento prestado pela autarquia, não podendo o Judiciário substituir a atuação do INSS (Princípio da Separação dos Poderes), pugnando, assim, pela reforma da sentença para que o impetrante tenha sua pretensão rejeitada.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5003394-19.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 

A hipótese dos autos é de apelação e de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão, promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação do pedido previdenciário formulado na esfera administrativa, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.

No tocante à possibilidade de imposição de multa pela MM. Juíza, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

Verifica-se que a i. magistrada estabeleceu um prazo máximo de 15 dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado analisasse o requerimento e decidisse sobre a concessão ou não do benefício, sob pena de aplicação de multa, o que está dentro dos padrões de razoabilidade e de acordo com outros julgados confirmados por esta Turma.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso e à remessa oficial. 



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Apelação Cível Nº 5003394-19.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DECIDIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO DA ORDEM. MULTA-DIÁRIA. RECURSO E REMESSA OFICIAL  DESPROVIDOS.

  1. A hipótese dos autos é de apelação e de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão, promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.
  2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação do pedido previdenciário formulado na esfera administrativa, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.
  3. Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.
  4. No tocante à possibilidade de imposição de multa pela MM. Juíza, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
  5. Verifica-se que a i. magistrada estabeleceu um prazo máximo de 15 dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado analisasse o requerimento e decidisse sobre a concessão ou não do benefício, sob pena de aplicação de multa, o que está dentro dos padrões de razoabilidade e de acordo com outros julgados confirmados por esta Turma.
  6. Recurso e remessa oficial não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624552v3 e do código CRC 92d7d63e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5003394-19.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 339, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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