Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002601-47.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 42, 1ª instância), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos deste mandado de segurança concedeu, em parte, a segurança pleiteada para, na forma do art. 487, III, a, homologar o reconhecimento jurídico de parcela do pedido autoral pela União, a fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora de excluir, a partir de 15-03-2017 o ICMS destacado na operação de saídas das bases de cálculo do PIS e da COFINS. b) DECLARAR o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente efetuados a partir de 15-03-2017, na forma da fundamentação supra, os quais deverão ser acrescidos da taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, desde a data dos pagamentos indevidos até a restituição, conforme o disposto no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. Quanto ao período anterior a 15-03-2017, denegada a segurança (evento 23, 1ª instância).

Em suas razões recursais, a União alega que o mandado de segurança não se confunde com ação de repetição de indébito, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada na parte que concedeu ao impetrante a possibilidade de restituição dos valores pela via administrativa.  Sustenta que o E. STF tem entendimento consolidado de ser impossível a restituição do indébito na via administrativa, mediante pedido de restituição, nas hipóteses em que o pedido é analisado e reconhecido judicialmente, devendo ser observado o regime dos precatórios para levantamento dos valores, conforme previsto no art. 100, caput, da CRFB/88.

Aduz que admitir-se o uso do mandado de segurança como instrumento para repetição administrativa de indébito judicial importaria em quebra qualquer isonomia. Possibilitar-se-ia um tratamento privilegiado ao indébito pretérito à impetração do mandamus, sacrificando-se o indébito que potencialmente se constata ao longo da discussão. Destarte, no âmbito administrativo, a devolução de tributo reconhecido indevido por sentença judicial somente pode ocorrer pelo procedimento de compensação, não havendo fundamento legal para que se processe a restituição (pagamento) pela via administrativa. A via mandamental limita-se à mera declaração do direito à compensação, com a determinação do regime jurídico aplicável para que a autoridade tributária não exija o tributo considerado indevido, nem obstaculize o encontro de contas, conforme precedente em sede de recurso repetitivo: REsp 1.124.537/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009.

Requer a reforma parcial da r. sentença para que fique consignado ser impossível de se proceder à restituição do indébito na seara administrativa.

A apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo  parcial provimento da remessa necessária e da apelação interposta (evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Se insurge a União contra parcela da sentença que declarou o direito à impetrante de promover a restituição dos valores indevidamente recolhidos na via administrativa.

De acordo com as súmulas 269 e 271 do STF, respectivamente, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Os referidos enunciados continuam sendo aplicados pelo próprio STF mesmo após a Lei nº 12.016/09:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas n. 269 e 271 do STF). 2. Embargos acolhidos. (MS 26740 ED, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012)

Até o presente momento, tinha o entendimento de que não caberia ao Poder Judiciário assegurar, em mandado de segurança, o direito à restituição direta do indébito na via administrativa, considerando que a restituição depende da prática de ato específico pelo órgão competente. Ao determinar a prática de tal ato, o juiz estaria, por via transversa, condenando a Administração à restituição de valores ao contribuinte.

No entanto, ante o entendimento consolidado pelo STJ em sentido contrário ao deste julgador, que assegura ao contribuinte o direito de valer-se de sentença que reconheceu o direito à compensação em matéria tributária em mandado de segurança para requerer a restituição administrativa do indébito, passo a me filiar a este posicionamento.

De acordo com a Corte Superior, cabe ao credor do indébito tributário optar pela compensação ou restituição na forma da Súmula nº 461 do STJ c/c os artigos  66, §2º, da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.430/96, normas legais que se referem à restituição administrativa do indébito e, não, à restituição via precatório ou RPV.

Confira-se alguns precedentes sobre a questão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO . RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA . CABIMENTO.  1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos e , em ambos os casos, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. Incidência da Súmula 83 do STJ.  3. Agravo interno não provido.  (AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.  1. Consoante o entendimento do STJ, o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus.  2. A efetiva compensação será realizada no âmbito administrativo, momento em que a autoridade fazendária realizará o controle do procedimento compensatório e analisará se estão preenchidos os requisitos para tanto.  3. Agravo Interno não provido.  (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.   [...]     8. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2016).   9. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, provido parcialmente para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial.   (REsp n. 1.873.758/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020.) Grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.  (...)  3. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas para que, reconhecida a incidência indevida do IRPF, ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição. Essa pretensão encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, art. 66 da Lei 8.383/1991 e art. 74 da Lei 9.430/1996.  4. O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado.  5. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016).  6. Recurso Especial provido para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial." (REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017) Grifo nosso.

Dessa forma, ante o entendimento acima esposado, há que se destacar que o mandado de segurança é via processual adequada para que a autoridade coatora seja compelida a reconhecer o direito do contribuinte de reaver o indébito por compensação ou restituição tributária, sendo que o reconhecimento do direito à compensação ou restituição de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito.

Assim, não merece reparos a sentença, pois proferida de acordo com o entendimento predominante do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002601-47.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Se insurge a União contra parcela da sentença que declarou o direito à impetrante de promover a restituição dos valores indevidamente recolhidos na via administrativa.

2. De acordo com as súmulas 269 e 271 do STF, respectivamente, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

3. Até o presente momento, tinha o entendimento de que não caberia ao Poder Judiciário assegurar, em mandado de segurança, o direito à restituição direta do indébito na via administrativa, considerando que a restituição depende da prática de ato específico pelo órgão competente. Ao determinar a prática de tal ato, o juiz estaria, por via transversa, condenando a Administração à restituição de valores ao contribuinte.

4. No entanto, ante o entendimento consolidado pelo STJ em sentido contrário ao deste julgador, que assegura ao contribuinte o direito de valer-se de sentença que reconheceu o direito à compensação em matéria tributária em mandado de segurança para requerer a restituição administrativa do indébito, passo a me filiar a este posicionamento.

5. De acordo com a Corte Superior, cabe ao credor do indébito tributário optar pela compensação ou restituição na forma da Súmula nº 461 do STJ c/c os artigos  66, §2º, da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.430/96, normas legais que se referem à restituição administrativa do indébito e, não, à restituição via precatório ou RPV.

6. Há que se destacar que o mandado de segurança é via processual adequada para que a autoridade coatora seja compelida a reconhecer o direito do contribuinte de reaver o indébito por compensação ou restituição tributária, sendo que o reconhecimento do direito à compensação ou restituição de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito.

7. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624351v5 e do código CRC 57907b70.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002601-47.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 148, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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