Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008068-46.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

​Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES (evento 80, SENT1), integrada pela sentença (​evento 95, SENT1​) que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, julgando procedente em parte o pedido do autor para condenar a autarquia ré a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos laborados em 24/08/1979 a 02/03/1982, 02/03/1992 a 02/09/1993 e 01/07/1994 a 03/05/1996.

Em suas razões recursais (evento 99, APELAÇÃO1), o INSS requereu, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito.

No mérito, sustentou que a prova testemunhal acolhida em juízo não serve para comprovar, por si só, que o segurado exercia atividade de pintura à pistola, já que não há esta menção na CTPS, tampouco no formulário PPP e que "mesmo em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, a apresentação dos formulários não foi dispensada".

Subsidiariamente, insurgiu-se contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que foi sucumbente em parcela mínima, na medida em que o pedido autoral foi acolhido apenas em ínfima parte.

Já a parte autora sustentou, em sua apelação (evento 101, APELAÇÃO1), que, como pode ser verificado em suas CTPSs e PPPs, sempre trabalhou como pintor de automóveis. Aduziu que restou comprovado nos autos, mediante a prova testemunhal produzida, que fazia uso de pistola, cabendo o enquadramento por categoria dos períodos 24/08/1979 a 02/03/1982; 01/08/1985 a 20/01/1986; 10/03/1986 a 30/06/1991; 02/03/1992 a 02/09/1993; 01/07/1994 a 05/03/1996; 01/04/1997 a 18/08/2009 e 15/04/2010 a 25/01/2017.

Acrescentou que "Nos períodos de 01/04/1997 a 18/08/2009 e 15/04/2010 até os dias atuais, o apelante continuou exercendo a profissão de PINTOR DE AUTOMÓVEIS, conforme consta nos documentos anexos, estando exposto aos agentes nocivos RUÍDO e NEBLINA DE TINTAS", e que o agente nocivo neblina de tintas é aferido pelo critério qualitativo, caso em que a nocividade é presumida, conforme Anexo XIII da NR 15 do Ministério do Trabalho.

Acrescentou que também esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites permitidos pela legislação vigente à época do labor nos períodos de 01/04/1997 a 18/08/2009 e de 15/04/2010 até os dias atuais, e que buscou junto aos empregadores os documentos hábeis a comprovar o nível de ruído ao qual estava exposto, sem obter êxito. Assim, pediu subsidiariamente que, "se os documentos colacionados aos autos não forem suficientes ao reconhecimento da atividade especial por nenhum dos agentes ao que o apelante se encontrava exposto, pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja produzida prova pericial nas empresas que se encontram ativas, conforme consulta no sítio da Receita Federal (anexa), a fim de comprovar a especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 18/08/2009 e 15/04/2010 a 25/01/2017, conforme requerido por diversas vezes ao Juízo sentenciante".

Outrossim, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidos como tempo especial os períodos de 24/08/1979 a 02/03/1982; 01/08/1985 a 20/01/1986; 10/03/1986 a 30/06/1991; 02/03/1992 a 02/09/1993; 01/07/1994 a 05/03/1996; 01/04/1997 a 18/08/2009 e 15/04/2010 a 25/01/2017, bem como a conversão em tempo comum para que, somados aos demais períodos constantes no CNIS, o INSS seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/01/2017).

Finalmente, caso a sentença seja mantida, requereu a reafirmação da DER para a data em que atingir o tempo mínimo necessário para obtenção do benefício pretendido de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019, ou, no caso de os documentos apresentados não serem suficientes ao reconhecimento da atividade especial, a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para que se proceda à perícia judicial nas empresas que se encontram ativas a fim de que seja comprovado que exerceu atividade especial.

Contrarrazões da parte autora (evento 107, CONTRAZAP1).

O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões no prazo legal.

Promoção do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008068-46.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES (evento 80, SENT1), integrada pela sentença (​evento 95, SENT1​) que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, julgando procedente em parte o pedido do autor para condenar a autarquia ré a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos laborados em 24/08/1979 a 02/03/1982, 02/03/1992 a 02/09/1993 e 01/07/1994 a 03/05/1996.

​

I - DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

 

II - DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO

Quanto ao pedido do INSS de processamento do recurso no duplo efeito, não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

De fato, a concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

​Conheço das apelações, porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

 

III - DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O apelante autor requer que, caso "os documentos colacionados aos autos não forem suficientes ao reconhecimento da atividade especial por nenhum dos agentes ao que o apelante se encontrava exposto, pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja produzida prova pericial nas empresas que se encontram ativas, conforme consulta no sítio da Receita Federal (anexa), a fim de comprovar a especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 18/08/2009 e 15/04/2010 a 25/01/2017, conforme requerido por diversas vezes ao Juízo sentenciante".

Sustenta que tentou, por diversas vezes, obter junto às empregadoras os documentos necessários para a comprovação do nível de ruído ao qual estava exposto, entretanto não obteve êxito. 

Da análise dos autos originários, verifica-se que o magistrado a quo determinou a expedição de ofícios às empresas para que fornecessem os laudos técnicos que embasaram a emissão dos PPPs. Porém, não houve resposta.

No despacho do evento evento 66, DESPADEC1, o juízo singular dispensou a apresentação do laudo LTCAT:

"Reputo, dispensável, portanto, a apresentação de laudo técnico (LTCAT), na linha de jurisprudência do STJ1 que se firmou sobre o assunto. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que houver discordância do segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP, ou nas hipóteses em que a autarquia contestar a validade do PPP."

E, na sentença, deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em que o autor esteve exposto a ruído, por ausência de prova:

"Como elementos de prova da exposição nociva foram acostados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor (evento 17. doc. 10). 

Conforme consignado em decisões anteriores (eventos 29 e 66), os formulários apresentados não indicam os níveis de ruído a que o autor possivelmente esteve sujeito nos períodos de trabalho respectivos. Também foi observado pelo réu em audiência, e com acerto, que os documentos apontam uma avaliação do tipo qualitativa para o fator de risco ruído. É cediço que a aferição da nocividade deste agente nocivo desde sempre é realizada por intermédio de uma avaliação do tipo "quantitativa". 

Assim, deixo de admitir os citados formulários como prova da especialidade no que se refere ao ruído. 

Também não se trata de deferir dilação probatória tal como requerido pelo autor. Explico. 

Conforme mencionado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou, ainda, a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, por fim, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência.  

É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. 

Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social."

Tem-se admitido que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161, §1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, §2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente, no sentido de dispensar a apresentação de laudo técnico. 

Portanto, afigura-se razoável a oportunização da produção de prova complementar, sobretudo, a expedição de ofício à empregadora para que apresente esclarecimentos sobre a irregularidade apontada. 

A propósito, não se desconhece a dificuldade que, muitas vezes, o segurado enfrenta em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, com base no artigo 5º, LV, da CRFB/88. 

Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de improcedência por falta de provas configura cerceamento de defesa, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo: "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).

Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.

5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 576733 / RN, T1 - PRIMEIRA TURMA, RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/11/2018)

Ainda nesta mesma linha de entendimento, seguem os julgados da 2ª Turma Especializada deste E. TRF2:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE BASEOU O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.

I – Seguindo a literalidade do rol estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não seria cabível a interposição do recurso de agravo da decisão que indefere a produção de prova, permitindo-se a apreciação de tal questão incidental apenas como preliminar por ocasião do julgamento da eventual apelação da futura sentença a ser proferida, nos termos do 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma legal.

II - Ao se pronunciar sobre o caráter restritivo da enumeração prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recursos representativos da controvérsia, firmou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema nº 988, Recursos Especiais números 1704520 e 1696396, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 05.12.2018, DJe 19.12.2018).

III – Conquanto não conste nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tomando-se por parâmetro a tese firmada pelo Colendo STJ no Tema nº 988, a decisão que indefere a produção de prova pericial, testemunhal e documental pode ser impugnada por agravo, pois é situação que, em teoria, pode resultar na inutilidade da apreciação dessa questão incidental por ocasião do julgamento da apelação.

IV - Verificado naquele momento do julgamento da apelação que a prova requerida seria de fato indispensável ao deslinde da causa no caso concreto, essa constatação acarretaria na anulação de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento da prova, incluindo a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução probatória e nova realização dos aludidos atos.

V - Com o fim de observar a celeridade da tramitação do feito e a economia processual, mostra-se salutar que tal questão incidental seja desde logo dirimida antes da prolação da sentença, de modo a evitar os contratempos decorrentes da eventual constatação da indispensabilidade da prova requerida.

VI - Dispõe o Código de Processo Civil que o magistrado deferirá a realização de perícia quando a prova do fato “depender de conhecimento especial de técnico” ou quando o esclarecimento de tal questão técnica não for suprida pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos (incisos I e II do § 1º do artigo 464 do Código de Processo Civil, a contrario sensu) Quanto à prova testemunhal o Código de Processo Civil dispõe que “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:  I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados” (artigo 443). Por fim, o mesmo diploma confere ao juiz que preside o processo a prerrogativa de indeferir, em decisão fundamentada, “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (parágrafo único do artigo 370).

VII – No caso concreto, não se mostra indispensável a produção da prova pericial e testemunhal requerida pelo demandante, já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado nos autos, devidamente preenchido e assinado por profissional qualificado, é suficiente, em princípio, para esclarecer as questões referentes às condições ambientais às quais o agravante estava exposto, assim como é documento que deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho. Sem prejuízo dessa constatação, não se verifica óbice a que o juízo de primeiro grau determine a expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico, de modo a possibilitar que o autor complemente a prova documental já acostada no processo originário.

VIII – Agravo admitido e, no mérito, provido parcialmente, para, reformando em parte a decisão recorrida, deferir o requerimento do demandante quanto à expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico que baseou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

(AG 5009721-29.2019.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES; DJ 14/6/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- TEMPO ESPECIAL- PERÍCIA TÉCNICA- NECESSIDADECERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO- NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 

I. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante tendo em vista que estes apontam a existência de agentes nocivos, mas não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento pretendido. 

II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelas empregadoras, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. 

III- Apelação conhecida e parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o encaminhamento dos autos à vara de origem para viabilizar a prova pericial.

(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, DE de 17/08/2021)

E também cite-se o julgado desta 1ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. DEFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. 

- Insurge-se a parte autora, no presente agravo de instrumento, contra a decisão proferida nos autos da ação objetivando aposentadoria especial, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que indeferiu os pedidos de realização de prova pericial no local de trabalho, de prova testemunhal e de expedição de ofício para a empresa Michelin.

- A par de a Administração Pública, através de seus atos normativos, a partir de 2003, estabelecer a desnecessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, com base no seu artigo 161, iii, da in/inss nº 20/07, este pode ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP, vislumbrando-se, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.

- Cabe ainda ser reconhecida a dificuldade, muitas vezes, do segurado, em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, o que se evidencia no presente caso, devendo ser deferida a produção de prova requerida, com base no artigo 5º, lv, da crfb/88.

- Provimento ao agravo de instrumento.

(Ag 5002274-19.2021.4.02.0000/rj; Primeira Turma Especializada; Relatora Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; Dj 13/05/2021)

Assim, deve ser anulada a sentença, de modo que resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas nas apelações de ambas as partes.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da instrução probatória, restando prejudicada a análise de mérito do recurso do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624344v38 e do código CRC f0128ac4.

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Data e Hora: 29/11/2023, às 19:21:3

 


1. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO. 1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1661902 2017.00.61067-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2019 RSTP VOL.:00361 PG:00147)

 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008068-46.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE  DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. ANULAÇÃO DA  SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. ANÁLISE DO RESTANTE DO MÉRITO E DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

1. Conquanto a sentença proferida nos presentes autos seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, razão pela qual não conheço da remessa necessária determinada na sentença.

2. Não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do pedido de processamento do recurso no duplo efeito, motivo pelo qual rejeito o pedido preliminar.

3. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova.

4. O magistrado entendeu que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que as informações constantes nos documentos juntados e na cópia do processo administrativo seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. Por isso, decidiu pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial.

5. Consoante entendimento pacífico do C. STJ, a prolação de sentença de improcedência por falta de prova configura cerceamento de defesa, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).

6. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da instrução probatória, restando prejudicada a análise de mérito do recurso do autor e da apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da instrução probatória, restando prejudicada a análise de mérito do recurso do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624345v5 e do código CRC 2ee24619.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 29/11/2023, às 19:21:3

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008068-46.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 222, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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