Apelação/Remessa Necessária Nº 0008068-46.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES (), integrada pela sentença () que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, julgando procedente em parte o pedido do autor para condenar a autarquia ré a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos laborados em 24/08/1979 a 02/03/1982, 02/03/1992 a 02/09/1993 e 01/07/1994 a 03/05/1996.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, sustentou que a prova testemunhal acolhida em juízo não serve para comprovar, por si só, que o segurado exercia atividade de pintura à pistola, já que não há esta menção na CTPS, tampouco no formulário PPP e que "mesmo em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, a apresentação dos formulários não foi dispensada".
Subsidiariamente, insurgiu-se contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que foi sucumbente em parcela mínima, na medida em que o pedido autoral foi acolhido apenas em ínfima parte.
Já a parte autora sustentou, em sua apelação (), que, como pode ser verificado em suas CTPSs e PPPs, sempre trabalhou como pintor de automóveis. Aduziu que restou comprovado nos autos, mediante a prova testemunhal produzida, que fazia uso de pistola, cabendo o enquadramento por categoria dos períodos 24/08/1979 a 02/03/1982; 01/08/1985 a 20/01/1986; 10/03/1986 a 30/06/1991; 02/03/1992 a 02/09/1993; 01/07/1994 a 05/03/1996; 01/04/1997 a 18/08/2009 e 15/04/2010 a 25/01/2017.
Acrescentou que "Nos períodos de 01/04/1997 a 18/08/2009 e 15/04/2010 até os dias atuais, o apelante continuou exercendo a profissão de PINTOR DE AUTOMÓVEIS, conforme consta nos documentos anexos, estando exposto aos agentes nocivos RUÍDO e NEBLINA DE TINTAS", e que o agente nocivo neblina de tintas é aferido pelo critério qualitativo, caso em que a nocividade é presumida, conforme Anexo XIII da NR 15 do Ministério do Trabalho.
Acrescentou que também esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites permitidos pela legislação vigente à época do labor nos períodos de 01/04/1997 a 18/08/2009 e de 15/04/2010 até os dias atuais, e que buscou junto aos empregadores os documentos hábeis a comprovar o nível de ruído ao qual estava exposto, sem obter êxito. Assim, pediu subsidiariamente que, "se os documentos colacionados aos autos não forem suficientes ao reconhecimento da atividade especial por nenhum dos agentes ao que o apelante se encontrava exposto, pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja produzida prova pericial nas empresas que se encontram ativas, conforme consulta no sítio da Receita Federal (anexa), a fim de comprovar a especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 18/08/2009 e 15/04/2010 a 25/01/2017, conforme requerido por diversas vezes ao Juízo sentenciante".
Outrossim, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidos como tempo especial os períodos de 24/08/1979 a 02/03/1982; 01/08/1985 a 20/01/1986; 10/03/1986 a 30/06/1991; 02/03/1992 a 02/09/1993; 01/07/1994 a 05/03/1996; 01/04/1997 a 18/08/2009 e 15/04/2010 a 25/01/2017, bem como a conversão em tempo comum para que, somados aos demais períodos constantes no CNIS, o INSS seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/01/2017).
Finalmente, caso a sentença seja mantida, requereu a reafirmação da DER para a data em que atingir o tempo mínimo necessário para obtenção do benefício pretendido de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019, ou, no caso de os documentos apresentados não serem suficientes ao reconhecimento da atividade especial, a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para que se proceda à perícia judicial nas empresas que se encontram ativas a fim de que seja comprovado que exerceu atividade especial.
Contrarrazões da parte autora ().
O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Promoção do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624343v22 e do código CRC 83693d64.
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Data e Hora: 10/11/2023, às 14:1:17