Apelação Cível Nº 0231841-61.2017.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 56/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG); que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia inscreveu em Dívida Ativa valores incorretos, decorrentes da indicação errônea do indexador aplicável para a atualização monetária; que a aplicação de indexadores discrepantes macula o título executivo, impedindo, assim, a verificação do cumprimento da condição específica de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/11.
Em suas razões (evento 59/SJRJ), o apelante alega que o Código de Processo Civil inovou na legislação processual pátria ao trazer o dever de cooperação entre todos aqueles que participam do processo; que o artigo 9º prevê, ainda, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”; que no mesmo sentido, o art. 10 do Diploma Processual estabelece que o juiz deve provocar as partes a se manifestarem sobre determinada questão que seja utilizada como fundamento da decisão; que o juízo de primeiro grau proferiu decisão sem ao menos conceder a oportunidade de manifestação da apelante; que a Súmula 392 do STJ, faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal; que deverá a sentença ser reformada para que seja dado prosseguimento à execução e, subsidiariamente, abrindo-se prazo para a emenda ou substituição da CDA com cálculos pela SELIC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Jzp.
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Data e Hora: 04/10/2023, às 18:58:12