Apelação/Remessa Necessária Nº 5006786-51.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por I. A. P. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a reconhecer a especialidade do período de 25/07/1994 a 28/04/1995, devendo averbá-lo como especial no CNIS do autor, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40 ().
Sucumbente o INSS em parte mínima do pedido, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I c/c § 4º, inciso III, todos do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC/2015..
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 26/07/2019, sob fundamento da primazia da realidade e da dignidade da pessoa humana. Alega que os laudos trazidos demonstram que o segurado exerceu suas atividades laborais de forma permanente, com o manuseio, preparo e execução de serviço de pintura de ônibus, no qual são indispensáveis determinados acessórios, como a pistola de pintura, que constam no enquadramento do Decreto 53.831/64 ().
O INSS, por sua vez, divaga acerca da metodologia de aferição de diversos agentes nocivos químicos e, quanto ao caso concreto, aduz que “para todo período (1983-2011), incabível o reconhecimento da especialidade da atividade. Há, ademais, expressa referência no LTCAT acerca do fornecimento de EPI eficaz neutralizador da nocividade dos agentes químicos. Na esteira do entendimento do STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, se o EPI é capaz de neutralizar a nocividade não há respaldo constitucional à aposentadoria especial.” ().
Contrarrazões da autora e do INSS, ambos pugnando pela rejeição dos argumentos lançados pelas respectivas partes (, ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624274v3 e do código CRC 5ddbf24f.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 20/9/2023, às 17:52:42