Apelação Cível Nº 5028957-91.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. J. em face da sentença proferida, no , nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que declarou extinto o feito, nos termos do artigo 485, V c/c os artigos 925, 203, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
Entendeu o magistrado a quo:
(...)
Nessa esteira, é cediço que haverá litispendência quando se repetir ou reproduzir a ação; e coisa julgada quando se repetir ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, ou seja, quando houver identidades de parte, causa de pedir e pedido entre duas ou mais ações, devendo o juiz, em tais casos, conhecer tal matéria de ofício. É o que se extrai dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 337 do CPC/2015.
(...)
Do cotejo entre a decisão final da ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001 e do processo nº 5000994-45.2021.4.02.5001, verifica-se que ambas as ações pretendem a condenação da União à declaração de inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias indenizadas, na condição de trabalhador portuário avulso (via OGMO/ES). Assim, há coisa julgada entre os feitos, razão pela qual deve a presente ação ser extinta.
Na hipótese dos autos, a ação individual nº 5000994-45.2021.4.02.5001 foi ajuizada em 19/01/2021, portanto, após a publicação da sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, verificada em 06/08/2008.
(...)
Em seu recurso de apelação (), o exequente requer, preliminarmente, lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça (já pedido por ocasição do ajuizamento do feito) e, no mérito, seja a sentença reformada, a fim de afastar a litispendência/coisa julgada determinando o retorno dos autos para processamento do cumprimento de sentença proposto pelo Apelante.
Defende o recorrente que: 1) Da ausência de conhecimento do Apelante sobre a existência da demanda coletiva e que constava do rol – Da ausência de informação por parte da União Federal sobre a existência da ação coletiva na ação individual – Da necessidade de prezar pela boa-fé processual – Do direito do Apelante de se beneficiar da ação coletiva; 2) Da necessidade de intimação pessoal para renúncia de direitos – Da ausência de intimação do Apelante para reconhecer a renúncia dos benefícios da ação coletiva; e 3) Da ausência de litispendência ou coisa julgada – Da impossibilidade de reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em sede de execução – Da possibilidade de execução da execução coletiva no tocante aos períodos diversos discutidos na ação individual.
A União, devidamente intimada (evento 20), apresentou suas contrarrazões no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Da origem:
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por J. J. em face da UNIÃO visando à execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, promovendo os seguintes pedidos:
Alegou que "a r. sentença da ação coletiva impôs à União Federal duas obrigações, uma OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER inerente a “não incidência tributária do IR sobre as férias do trabalhador avulso” não havendo dúvidas que não poderia a União receber o IR sobre as férias dos trabalhadores avulsos e outra OBRIGAÇÃO DE FAZER pois ao receber valores que não deveria receber, o correto seria realizar os depósitos judiciais dos valores que foram a ela repassadas, ante aos termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela", concluindo que "era de total conhecimento por parte da União Federal de que ela não poderia receber ou ficar com os valores de IRRF descontados sobre as férias dos trabalhadores avulsos!!!".
Defendeu, ainda, que "não obstante o Tribunal Federal da 2ª Região tenha excluído a “obrigação de pagar” do título executivo, não reformou ou mesmo alterou os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, portanto, há a existência de um título executivo, que importava em uma obrigação de não fazer e/ou obrigação de fazer descumpridas pela União Federal o que, nos termos da legislação vigente, gera o dever de indenizar, o que se pretende no presente pedido de cumprimento de sentença".
Identificada possível prevenção, pelo sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais e-Proc, com o feito 5000994-45.2021.4.02.5001, que tramita no 2ª Vara Federal Cível, foi determinada, no despacho do , a intimação do autor para esclarecer a aparente litispendência entre o presente cumprimento de sentença e o citado processo.
Os esclarecimentos foram juntados no , argumentando o exequente, em síntese, que o único pedido existente na ação coletiva foi a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse os trabalhadores ao recolhimento do IRFF sobre as férias não gozadas, sendo que, nos autos da ação individual, há pedido de devolução dos valores dos últimos 5 anos ao seu ajuizamento.
3. Do objeto do recurso:
Conforme já relatado, o exequente, em seu recurso, requer, preliminarmente, lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça (já pedido por ocasição do ajuizamento do feito) e, no mérito, seja a sentença reformada, a fim de afastar a litispendência/coisa julgada determinando o retorno dos autos para processamento do cumprimento de sentença proposto pelo Apelante.
3.1. Do benefício da gratuidade de justiça:
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a afirmação, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme prevê o § 3º do art. 99 do CPC.
Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de presunção iuris tantum de veracidade, o que significa que pode ser ilididida por prova em contrário, inclusive por meio de elementos existentes nos autos que demonstram que o autor têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família.
A apelante juntou, no a declaração de hipossuficiência econômica, bem como seu contracheuque, no , que evidenciam que a demandante não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Assim, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
3.2. Do mérito:
Mostra-se oportuno fazer uma síntese da tramitação dos processos envolvidos na controvérsia. A Análise:
3.2.1. Da ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001:
Pela consulta no sistema e-proc da ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 extraem-se as seguintes informações:
- A ação, pelo procedimento comum, foi distribuída em 19/03/2007 e tramitou perante o Juízo Federal da 1ª VF Cível de Vitória.
- O Sindicato formulou o seguinte pedido ( - págs. 7-8):
“5. finalmente, sejam julgados procedentes os pedidos autorais para: 5.1. declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no que concerne à tributação, por meio de Imposto de Renda, da indenização recebida a título de férias não gozadas', bem como do respectivo 'abono', oficiando-se o OGMO para não mais recolher ou sequer depositar valores, que deverão ser pagos diretamente aos Substituídos, salvo na hipótese do efetivo gozo das férias; 5.2. Após o trânsito em julgado da presente ação, determinar a expedição de alvará determinando o levantamento, por parte dos substituidos, dos valores que eventualmente tenham sido depositados em contas a disposição do juízo, na forma do art. 151 II do CPC”.
- Conforme se extrai da inicial, e dos documentos juntados, o Sindicato indica, expressamente, que estava substituindo os seus associados conforme rol anexo - fls. 10 a 22 (- pág. 3 c/c págs. 10/12), no qual o exequente, ora apelante, consta como relacionado. Confira-se:
- A sentença foi proferida em 31/07/2008 e devidamente publicada em 06/08/2008 ( - pág. 64/77 e 78), nos seguintes termos:
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, por sentença de 23/04/2009, publicada em 05/05/2009 ( - págs 41/47 e 48)
- Chegando a apelação, nesta Corte em 28/08/2009, esta Terceira Turma Especializada, em sessão de julgamento realizada em 02/09/2014, decidiu dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença apelada, para excluir da condenação da União/FN a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda, e para reduzir a verba honorária ao equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa - R$ 22.000,00 -, mantendo-a, quanto ao mais. (Evento 91-TRF)
Confira-se a conclusão que consta do voto-condutor (evento 91):
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença apelada, para excluir a condenação da União/FN a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda, e para reduzir a verba honorária ao equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa - R$ 22.000,00 -, mantendo-a, quanto ao mais.
É como voto.
Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL: PORTUÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS NÃO GOZADAS - ABONO PECUNIÁRIO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A verba recebida pelos portuários decorrente de férias não gozadas possui natureza indenizatória, pois nesse caso não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais, mas, sim, uma reparação, em pecúnia, pela perda de um direito garantido constitucionalmente - art. 7º, XVII, CF/88-, razão pela qual não constitui fato gerador do imposto de renda.
II - O abono pecuniário - art. 143 da CLT - é verdadeiramente verba indenizatória, porquanto destinada a ressarcir o empregado de um direito ao descanso de que o mesmo não chegou a usufruir e que beneficiou o empregador, pelo que não constitui fato gerador do imposto de renda.
III - Em homenagem ao princípio da adstrição, consubstanciado no art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz conceder além ou coisa diversa do pedido pelo autor, sob pena de julgamento extra petita ou ultra petita.
IV - Para a fixação da verba honorária, deve ser levada em conta a responsabilidade que todo advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor, sendo o valor da causa um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3º do art. 20 do CPC.
V - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
- Interpostos recursos especial e extraordinário, aos quais o STJ e o STF, respectivamente, negaram provimento, conforme as Decisões também juntadas no evento 91-TRF.
- O título transitou em julgado em 11/09/2021 (, pág. 21).
3.2.2. Da ação individual 5000994-45.2021.4.02.5001:
Tracemos o histórico do feito, em referência, pela consulta ao sistema e-proc:
- O feito, distribuído, inicialmente, na classe procedimento comum, em 19/01/2021, alterado para o rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, tramitou perante o Juízo Federal da 2ª VF Cível de Vitória.
- O autor ajuizou a ação em face da União () para requerer:
- O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral em 10/02/2021 (), nos seguintes termos:
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias não gozadas, pagas de forma indenizada, na condição de trabalhador portuário avulso (via OGMO/ES);
b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação; e
c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, e sendo mantida a sentença, que a secretaria dê ciência ao OGMO, pelo meio mais célere (inclusive por e-mail), para imediata suspensão dos decontos de imposto de renda da parte autora, incidentes sobre as férias não gozadas.
Fica a parte autora livre para optar entre receber eventual indébito por precatório ou por promover a sua compensação (verbete nº 461 da súmula da jurisprudência do STJ). Contudo, caso opte pela compensação, esta somente poderá ser feita com observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 c/c art. 89 da Lei 8.212/91, observadas também as disposições do art. 170-A do CTN.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
- A referida sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES), (), com trânsito em julgado em 23/06/2021 (processo 5000994-45.2021.4.02.5001, evento 49).
- Iniciado o cumprimento de sentença, passando os autos a tramitarem na classe Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), e satisfeita a obigação, nos termos do Despacho no evento , o feito foi baixado em 05/05/2023 (processo 5000994-45.2021.4.02.5001, evento 110).
3.2.3. Do presente cumprimento de sentença:
Cinge-se a questão em avaliar a existência ou não de coisa julgada entre a ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 que ensejou a formação do título executivo judicial exequendo e a ação individual 5000994-45.2021.4.02.5001 proposta pelo autor, a qual foi julgada procedente.
Reconhece-se, no âmbito do direito processual brasileiro, a possibilidade de coexistência entre ação coletiva e ação individual que possui como objeto o reconhecimento de um mesmo direito, sem que entre elas exista litispendência.
É o que dispõe o art. 104 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verbis:
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No entanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual, pois tal circunstância denota que o interessado possuía ciência da existência daquela e, mesmo assim, optou pela propositura desta.
Confira-se:
"a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual" (STJ, REsp 1.857.769/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.122/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.702.171/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; REsp 1.882.550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.545.185/SC, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no REsp 1.457.348/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.
(STJ - AgInt no REsp: 1870616 SC 2020/0086466-1, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022)
É a hipótese em apreço, pelas seguintes razões:
1) ambas as ações tratam da mesma matéria;
2) a demanda individual foi ajuizada em data bem posterior à coletiva (19/03/2007). Lembrando que a ação individual foi ajuizada em 19/01/2021;
3) a ação individual foi julgada procedente, com sentença transitada em julgado em 23/06/2021, exaurida com a satisfação integral da obrigação, e já baixada.
Com efeito, considerando que formou-se a coisa julgada sobre o tema, na ação individual 5000994-45.2021.4.02.5001, que foi, inclusive, favorável ao autor, encontrando-se já exaurida e baixada, não pode o ora exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, exatamente por ofensa à coisa julgada.
Nesse contexto, colaciono os precedentes das 02(duas) Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Corte Federal, envolvendo a mesma ação coletiva (0002212-87.2007.4.02.5001):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC. RENÚNCIA TÁCITA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FÁBIO MENDONÇAem face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de litispendência.
2. Primeiramente, há que se afastar a alegação de preclusão do debate acerca da ilegitimidade, na medida em que as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença de mérito. ( EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS , Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016).
3. O art. 103, III, do CDC estabelece que a sentença de procedência proferida em ação coletiva na qual se discuta a tutela de interesses individuais homogêneos, tal como a prolatada na ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, faz coisa julgada erga omnes “para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores”.
4. Por sua vez, o art. 104 do CDC dispõe que “os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
5. Ao enfrentar o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação individual posteriormente à ação coletiva afasta a aplicação do art. 104 do CDC e importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, uma vez que, ao propor a ação individual, o autor assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
6. Este Tribunal vem reconhecendo, como marco para recuperação dos efeitos patrimoniais do descumprimento do título coletivo formado na ação 0002212-87.2007.4.02.5001, a data em que o direito restou declarado, qual seja, a da publicação da sentença, em 06/08/2008. Ao passo que, na ação individual, foram reconhecidas as diferenças devidas com a observância da prescrição quinquenal, o que possibilitou a restituição de parcelas a contar de 23/03/2016.
7. Embora os períodos sejam, em tese, distintos, o objeto da pretensão executória da ação coletiva está incluído na prescrição expressamente declarada na sentença da demanda individual, conforme dispositivo abaixo transcrito
8. Ao entendimento do Tribunal Superior, no presente caso, a parte carece de legitimidade para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada decorrente do processo coletivo (STJ - REsp: 1857733 RN 2020/0010484-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 21/02/2020), uma vez que formulou o pleito em ação individual, cujo direito foi reconhecido com a decretação da prescrição quinquenal, tendo ocorrido, inclusive, o seu trânsito em julgado em 07/10/2022.
9. Permitir o prosseguimento da presente seria admitir o fracionamento da execução, o que é vedado pelo art. 100, §8º da CF.
10. Recurso de apelação não provido.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037796-42.2021.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou extinta a execução em razão da coisa julgada entre os feitos nº 0002212-87.2007.4.02.5001 (ação coletiva) e nº 5002321-25.2021.4.02.5001, (ação individual), que almejavam a declaração de inexistência de obrigação tributária do autor de recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias indenizadas, na condição de trabalhador portuário avulso (via OGMO/ES).
2. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável.
3. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende dos andamentos de ambos os processos, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.
4. Ao ajuizar a ação individual posteriormente à ação coletiva que embasa o título judicial ora executado, a exequente abdicou dos efeitos da sentença coletiva, não podendo dela se beneficiar.
5. Reconhecida a impossibilidade do processamento da execução de sentença coletiva (0002212-87.2007.4.02.5001), tendo em vista a existência de coisa julgada em ação individual (5002321-25.2021.4.02.5001).
6. Sentença mantida.
7. Apelação não provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014805-38.2022.4.02.5001, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2023)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou extinta a execução em razão da coisa julgada entre os feitos nº 0002212-87.2007.4.02.5001 (ação coletiva) e nº 0002104-37.2009.4.02.5050 (ação individual), que almejavam a declaração de inexistência de obrigação tributária do autor de recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias indenizadas, na condição de trabalhador portuário avulso (via OGMO/ES).
2. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável.
3. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende dos andamentos de ambos os processos, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.
4. Ao ajuizar a ação individual posteriormente à ação coletiva que embasa o título judicial ora executado, a exequente abdicou dos efeitos da sentença coletiva, não podendo dela se beneficiar.
5. Reconhecida a impossibilidade do processamento da execução de sentença coletiva (0002212-87.2007.4.02.5001), tendo em vista a existência de coisa julgada em ação individual (0002104-37.2009.4.02.5050).
6. Sentença mantida.
7. Apelação não provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012672-23.2022.4.02.5001, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2023)
Assim, a sentença que declarou extinto o presente cumprimento de sentença coletiva (0002212-87.2007.4.02.5001), nos termos do artigo 485, V, do CPC, não merece qualquer reparo, tendo em vista a existência de coisa julgada com a ação individual julgada procedente de nº 5000994-45.2021.4.02.5001.
4. Conclusão:
Dessa forma, a pretensão do apelante de prosseguir com o presente cumprimento de sentença não merece prosperar, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
Sem custas, por conta do benefício da gratuidade de justiça aqui deferido em favor do exequente.
Sem condenação em honorários, na origem, não são cabíveis a fixação dos honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do exequente.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624257v16 e do código CRC 39e3ceae.
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