Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5027526-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 54), na qual a MM. Juíza a quo, Dra. Andrea de Araújo Peixoto concedeu parcialmente a segurança requerida por M. B. R., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB – RECONHECIMENTO DE DIREITO – SRII, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que a autoridade impetrada dê o regular prosseguimento aos recursos administrativos protocolados em 19/11/2019 e 15/03/2020, nos processos administrativos do impetrante, para reforma de decisão administrativa que indeferiu pedido de aposentadoria.

  

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

  

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa (evento 4).

  

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5027526-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cuida-se de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve parcialmente a segurança requerida em ação mandamental, para determinar que a autoridade coatora dê prosseguimento aos recursos administrativos protocolados em 19/11/2019 e 15/03/2020, nos processos administrativos do impetrante, para reforma de decisão administrativa que indeferiu pedido de aposentadoria.

  

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que as decisões nos dois recursos administrativos da parte autora se encontravam ainda sem cumprimento, após mais de 1 (um) ano, desde a data do retorno à Agência para cumprimento de diligências, em 02/2021, considerando a data da impetração da ação mandamental em 19/04/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo, salvo justificada prorrogação por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento de tal prazo em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

  

Na hipótese, o impetrante fez prova do ato processual a que pretende sejam atribuídos efeitos: as decisões nos processos administrativos 44233.393020/2020-15 (Protocolo nº 896275211) e 44233.290565/20520-62 (Protocolo nº 1883421224), proferidas, respectivamente, pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, e 5ª Junta de Recursos do CRPS, as quais determinaram o cumprimento de diligências pela Agência, para posteriormente viabilizar o julgamento dos recursos ordinários em pedido de aposentadoria.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



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Remessa Necessária Cível Nº 5027526-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. realização de diligências pela agência APÓS decisão das juntas de recursos sobre os recursos ordinários do autor. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

  

1. Cuida-se de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve parcialmente a segurança requerida em ação mandamental, para determinar que a autoridade coatora dê prosseguimento aos recursos administrativos protocolados em 19/11/2019 e 15/03/2020, nos processos administrativos do impetrante, para reforma de decisão administrativa que indeferiu pedido de aposentadoria.

 

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que as decisões nos dois recursos administrativos da parte autora se encontravam ainda sem cumprimento, após mais de 1 (um) ano, desde a data do retorno à Agência para cumprimento de diligências, em 02/2021, considerando a data da impetração da ação mandamental em 19/04/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo, salvo justificada prorrogação por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento de tal prazo em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

3. Na hipótese, o impetrante fez prova do ato processual a que pretende sejam atribuídos efeitos: as decisões nos processos administrativos 44233.393020/2020-15 (Protocolo nº 896275211) e 44233.290565/20520-62 (Protocolo nº 1883421224), proferidas, respectivamente, pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, e 5ª Junta de Recursos do CRPS, as quais determinaram o cumprimento de diligências pela Agência, para posteriormente viabilizar o julgamento dos recursos ordinários em pedido de aposentadoria.

 

4. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624255v3 e do código CRC e4cc6889.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5027526-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 418, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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