Remessa Necessária Cível Nº 5001113-81.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que não conheceu da remessa necessária determinada na sentença.
A parte aduz, em síntese, a existência de omissão pela falta pronunciamento sobre o posicionamento jurisprudencial majoritário do STJ no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, violando-se o art. 496, §3º do CPC.
A parte embargante ainda prequestiona "o art. 496, §3º do CPC, o art. 3º da EC nº 113/21 e o decidido pelo STJ no REsp n. 1.101.727/PR e no Resp nº 1.794.510/RS, pelo que se requer a esta Corte que, ao decidir, se manifeste expressamente sobre a matéria prequestionada, para abertura de via a eventuais recursos extraordinário e especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF."
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 3/12/2023, às 11:28:10