Apelação Cível Nº 5055403-88.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. D. S. contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 36, JFRJ), que julgou improcedente o pedido de reversão imediata da cota parte da pensão militar, na condição de filha de militar falecido, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 30/08/2022. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, observado o art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Evento 44, JFRJ), aduziu a Apelante, em síntese, que teria direito ao pensionamento, “pois seu Pai veio a óbito em 21/01/2019, uma vez que à época do falecimento estava em vigor a Lei nº 3.675/60, no qual permitia a concessão de pensão por morte à filha solteira de modo que a Lei nº 8.059/1990 (atual norma) ainda não estava em vigência”, ressaltando, ainda, que o “conceito de dependência não necessita ser total, bastando apenas a dependência parcial para a concessão do benefício, bem como o artigo 29 da Lei nº 3.765/60 permite a cumulação da pensão militar com vencimentos ou aposentadoria”. Mencionou que sua mãe recebia o benefício, defendendo, outrossim, que “se a União reconhece a mudança de gênero quando é o caso de interromper o pagamento de um determinado benefício destinado ao sexo feminino, também deve aplicar o mesmo entendimento na situação contrária, ou seja, para concessão do benefício”. Por fim, requer a reforma da sentença “para julgar procedente todos os títulos perseguidos na inicial”, inclusive no que tange ao direito ao Plano de Saúde da Marinha do Brasil.
Contrarrazões apresentadas pela União e pela segundo ré aos Eventos 51 e 49, respectivamente.
O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do apelo (Evento 06, TRF 2).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por J. D. S., ora Apelante, em desfavor da UNIÃO e da corré M. D. G. J. D. S., objetivando a reversão imediata da cota parte da pensão a que faria jus, na condição de filha de militar falecido em 26/01/2019, a partir da data do requerimento administrativo (30/08/2022), bem como o direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSMA, com fundamento no reconhecimento da sua condição de transgênero após o óbito do genitor.
Como causa de pedir, alega que seu nome anterior (João Luiz Jesus de Souza), “foi retificado para o sexo feminine (sic) para J. D. S.”, passando a ter direito ao recebimento de pensão militar com fundamento no Lei n. 3.765/60. Afirma que o requerimento administrativo formulado neste sentido foi negado, “com alegação de que a retificação do nome foi posterior ao óbito do instituidor da pensão”. Invoca, por fim, sua vulnerabilidade social em razão da condição de transgênero e que estaria vivendo atualmente “em situação de rua e pernoite em abrigo: sem emprego, sem um lugar para morar e sem qualquer (sic) perspectivas de mudança”.
Em que pese a irresignação da recorrente, não merece reparos a sentença proferida pelo MM Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 36, JFRJ), que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados nas razões de apelo não se mostram suficientes para alterar sua conclusão, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, na forma a seguir transcrita, verbis:
“A Lei n. 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares previa, em sua redação original, o direito das filhas “de qualquer condição” ao recebimento do referido benefício quando do falecimento do seu genitor militar.
Com o advento da Medida Provisória n. 2.215/2001, foi alterada a redação do artigo 7º da supramencionada Lei n. 3.765/60 ficando estabelecido novo rol de beneficiários da pensão militar, estabelecendo direitos iguais entre filhos do sexo feminino e masculino, os quais apenas se beneficiariam desta pensão “até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez” (artigo 7º, I, “d”).
Contudo, não obstante ter a referida MP n. 2.215/2001 efetuado tal alteração, previu a possibilidade de desconto em folha do militar do percentual de 1,5% sobre as parcelas que integram seus proventos, para assegurar a manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/60, in verbis:
“Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
§ 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.”
No caso dos autos, verifico que em nenhum momento a União Federal atribui a eventual ausência de contribuição a negativa do pensionamento vindicado, razão pela qual não há necessidade de maiores digressões, no que tange à mencionada alteração legislativa.
O pensionamento foi negado à autora sob um único fundamento: o de que, na data do óbito do instituidor da pensão, a mesma não fazia jus ao benefício tal como legalmente previsto, pois constava dos assentamentos do militar como filho do sexo masculino maior de 21 anos (evento 1 – OUT10).
O instituidor da pensão faleceu em 26/01/2019 (evento 1 – CERTOBT2), e a autora averbou a alteração de gênero no registro civil em 20/05/2022 (evento 1 – CERTNASC1), e, com efeito, constava dos assentamentos do falecido militar como filho do sexo masculino maior de 21 anos (evento 1 – OUT8)
É preciso não perder de vista que a situação posta nos autos não possui previsão legislativa, e a Marinha do Brasil, ao negar o pensionamento, realizou interpretação da legislação vigente que, de forma alguma pode ser considerada absurda, teratológica e, muito menos, transfóbica, não havendo margem para que se considere cometido qualquer ato ilícito capaz de humilhar ou constranger a autora.
A força armada apenas entendeu que, se a autora, na data do óbito, era registrada como sendo pessoa do sexo masculino, não fazia jus à pensão pleiteada, e quaisquer ilações acerca de conduta preconceituosa não se sustentam, por tratar-se de mera interpretação de lei para adequação a uma situação que, como já mencionado, nela não se encontra prevista.
Em casos como o dos autos, há decisões judiciais que salientam o fato de que a pessoa que decide promover sua alteração de gênero mediante registro e atualização documental promove apenas uma alteração formal, visando garantir o respeito à sua autodeclaração e à sua vontade de ser tratada socialmente com a designação feminina.
Este juízo não desconhece que, tanto na ADI n. 4275, quanto no âmbito do Recurso Extraordinário n. 670.422/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que a pessoa que comprove sua identidade de gênero, dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer, por autoidentificação firmada em declaração escrita, faz jus à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. Porém, não determinou os efeitos da retificação do registro, sem a correspondente transição física, sobre a situação fática posta nos autos, que envolve a concessão de benefício e imposição de ônus aos cofres públicos.
No caso dos autos, para fins de concessão de pensão, entendo necessária a utilização, como termo a quo do reconhecimento do status de beneficiária, o momento em que se efetivou a transição de gênero, ou seja, a data da finalização dos tratamentos hormonais e cirúrgicos, para efetivação da modificação dos aspectos físicos da autora.
Contudo, nada há nos autos que comprove a aludida transição, que, ressalto, a demandante sequer afirma ter ocorrido, razão pela qual não há o que prover.
Ainda que assim não fosse, e se entendesse possível o reconhecimento da autora como beneficiária da pensão vindicada, é preciso considerar que o art. 9º da Lei n. 3.765/60 assim dispõe:
Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. (grifei)
§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Da leitura do § 3º do artigo 9º supratranscrito verifica-se que, havendo filhos do militar com a sua viúva, metade da pensão será dividida entre os filhos, mas serão adicionadas à metade da viúva as cotas-partes de seus filhos.
Desta feita, tendo em vista que a autora é filha da pensionista, ora segunda ré, M. D. G. J. D. S., sua cota-parte manter-se-ia adicionada à metade de sua mãe, e a autora somente poderia usufruir da mesma mediante o falecimento de sua genitora, ou renúncia da mesma ao pensionamento.
Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E VÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. COMPROVAÇÃO. PENSÃO REVERTIDA À FILHA APÓS O FALECIMENTO DA VIÚVA. ARTS. 9º DA LEI Nº 3.765/60. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra a sentença que julga procedente o pedido para condenar a União a implementar em favor da demandante a cota-parte de 1/6 da pensão militar deixada pelo ex-militar, desvinculando-a do benefício recebido por sua mãe . 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regitactum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 18.11.2014). 3. Considerando a data do óbito do ex-militar, aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 4. O art. 7º da Lei nº 3.765/60 estabelece que a pensão será deferida, em primeira ordem de prioridade, aos filhos, independente do sexo, até 21 anos de idade ou até 24 anos, se estudantes universitários, salvo em caso de invalidez, caso em que continuarão recebendo enquanto permanecerem em tal situação. 5. Em relação às filhas maiores e capazes, embora estas não integrem mais o rol de beneficiários da pensão por morte, o art. 31 da Medida Provisória n° 2.215-10/2001 garantiu aos militares o direito de manter os benefícios da Lei n° 3.765/60, até 29.12.2000, mediante a contribuição de 1,5% dos seus rendimentos. Precedentes: STJ, 2ª turma, REsp 1.414.043, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201251010422171, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 27.5.2015. 6. A cota-parte da filha deverá permanecer adicionada a da viúva, sendo liberada à fruição daquela após o óbito de sua mãe, conforme disposição do art. 9º, §3º, da Lei nº 3.765/60 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010043908, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 6.6.2016). 7. Apelação da União e remessa necessária providas e apelação da demandante não provida.”(grifei)
(TRF2, AC 2013.51.51.118089-9, 5ª Turma Especializada, Relator Ricardo Perlingeiro, DJE: 28/06/2018)
É importante ressaltar que as alegações de hipervulnerabilidade, por se tratar de pessoa pertencente a grupo social vítima de preconceito, bem como em situação de rua, não são fundamentos para que à autora seja deferida percepção de pensão militar.
Caso entenda necessário requerer alimentos, a demandante poderá lançar mão dos instrumentos adequados, previstos no âmbito do Direito de Família, mais precisamente nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, ou ainda, de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos na legislação vigente e acessíveis à população mais carente de recursos, mediante o preenchimento dos requisitos exigidos.
Por fim, e no que tange ao pedido de inclusão no Fundo de Saúde da Marinha, FUSMA, entendo o mesmo prejudicado, tendo em vista a não comprovação da transição necessária para fins de reconhecimento de direito à percepção da pensão sub judice”.
Importa ressaltar que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação ‘per relationem’, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, Acórdão Eletrônico DJe-215 Divulg. 31-10-2014 Public 03-11-2014).
Logo, considerando-se: a) que à data do óbito do instituidor da pensão (26/01/2019), a autora não fazia jus ao benefício, como legalmente previsto, por constar dos assentamentos do militar como filho do sexo masculino maior de 21 anos (alteração de gênero no registro civil ocorreu em 20/05/2022); b) que a autora é filha da pensionista, M. D. G. J. D. S. (segunda ré) e que, ainda que superado óbice anteriormente mencionado, somente poderia usufruir do benefício após o falecimento de sua genitora, ou renúncia da mesma ao pensionamento, nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei n. 3.765/60; c) que à época do óbito, a Apelante não estava enquadrada em nenhum dos incisos do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 6880/80 que disciplina a assistência médico-hospitalar requerida, a manutenção da sentença que jugou improcedente in totum o pedido autoral é de rigor.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a verba honorária para 11%, ficando sua exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001623971v2 e do código CRC aa1e4d7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 12/12/2023, às 17:30:50