Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004114-98.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (em ação rescisória) interposto (evento 52, AGRAVO1) em face da decisão do evento 48, DESPADEC1 pela qual foi negado seguimento ao pedido formulado nesta ação através da qual a parte autora, ora agravante, objetiva a desconstituição de julgado exarado nos autos do processo 0041932-71.2015.4.02.5101, quanto à parte do decisum que estipulou a TR como índice de correção monetária dos créditos da parte autora.

 

 Registre-se que na decisão do ​evento 48, DESPADEC1​ foi negado seguimento ao pedido, consoante a compreensão de que a matéria relativa ao índice de correção monetária era controvertida por ocasião do julgado rescindendo, atraindo a incidência da Súmula 343 do STF.

 

Nas razões de recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 343 no caso concreto.

 

Contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1).

 

É o relatório.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5004114-98.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme o relatório, a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 343 no caso concreto.

 

 Em que pesem as razões expendidas no recurso, a decisão deve ser confirmada, uma vez que, conforme constou da decisão recorrida,  o STF, ao tratar da questão da incidência da Súmula 343, em ação rescisória, definiu que: “O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.(RE 590809, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, pud. 02/02/2015) e, ainda que: “(...) incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). AR 1.415 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-4-2015, DJE 79 de 29-4-2015.].

 

 Nessa linha, restou concluído no decisum impugnado que a questão relativa ao índice de correção monetária aplicável nas causas previdenciárias, no período que antecedeu à pacificação da matéria (teses firmadas nos Termas 810 do STF e 905 do STJ), era objeto de ampla controvérsia jurisprudencial, sendo forçoso concluir que a ação rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do Eg. STF, conforme precedentes, inclusive, do TRF. Precedente: TRF3, AR n.  0004957-97.2015.4.03.0000, Relatora DES. FED. INÊS VIRGÍNIA, DJE DATA: 26/03/2021.

 

 Hipótese, portanto, de confirmação da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

  

Ante o exposto:

 

 VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

 



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5004114-98.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. TEMA 810 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DE CONDUZA À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, A QUAL SE MANTÉM, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

1. Agravo interno (em ação rescisória) interposto (evento 52, AGRAVO1) em face da decisão do evento 48, DESPADEC1 pela qual foi negado seguimento ao pedido formulado nesta ação através da qual a parte autora, ora agravante, objetiva a desconstituição de julgado exarado nos autos do processo 0041932-71.2015.4.02.5101, quanto à parte do decisum que estipulou a TR como índice de correção monetária dos créditos da parte autora.

 

2. Em que pesem as razões expendidas no recurso, a decisão deve ser confirmada, uma vez que, conforme constou da decisão recorrida,  o STF, ao tratar da questão da incidência da Súmula 343, em ação rescisória, definiu que: “O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.(RE 590809, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, pud. 02/02/2015) e, ainda que: “(...) incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). AR 1.415 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-4-2015, DJE 79 de 29-4-2015.].

  

3. Nessa linha, restou concluído no decisum impugnado que a questão relativa ao índice de correção monetária aplicável nas causas previdenciárias, no período que antecedeu à pacificação da matéria (teses firmadas nos Termas 810 do STF e 905 do STJ), era objeto de ampla controvérsia jurisprudencial, sendo forçoso concluir que a ação rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do Eg. STF, conforme precedentes, inclusive, do TRF. Precedente: TRF3, AR n.  0004957-97.2015.4.03.0000, Relatora DES. FED. INÊS VIRGÍNIA, DJE DATA: 26/03/2021.

 

 4. Hipótese, portanto, de confirmação da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

  

5. Agravo interno conhecido, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004114-98.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/10/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 23/10/2023 A 31/10/2023, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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